Lei Nº 16235

Lei:Nº 16235

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI Nº 16.235/96

Ementa: Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU - criado pelo art. 26 do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, em cumprimento ao art. 103, parágrafo único, inciso XII, da lei Orgânica do Município do Recife - LOMR, é um dos instrumentos financeiros destinados à execução da política de desenvolvimento urbano e econômico do Município do Recife.

Art. 2° O objetivo do FDU é prover recursos financeiros para execução de obras e serviços de infra-estrutura básica e implantação de equipamentos sociais, tendo em vista as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas no art. 2° do PDCR.

CAPÍTULO II

DA FONTE DE RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 3° O FDU é constituído pelas seguintes receitas:

I - valores em dinheiro decorrentes de arrecadação da indenização pela outorga onerosa do direito de construir;

II - as receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística municipal;

III - a receita da alienação de imóveis desapropriados na forma dos arts. 31 e 32 do PDCR;

IV - as rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;

V - outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 4° A outorga onerosa do direito de construir será cobrada pelo Município, na forma dos arts. 20 a 22 do PDCR, observadas as condições de aplicação do instrumento de solo criado, estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações urbanísticas que adotarem a utilização desse instrumento.

Art. 5° Ressalvadas as multas pelas infrações sanitárias e ambientais e outras previstas em legislações específicas, os recursos provenientes das multas impostas pelas demais normas urbanísticas incorporar-se-ão ao FDU, de que trata esta Lei.

Art. 6° Quando, na forma dos arts. 31 e 32 do PDCR, o Município optar pela alienação dos imóveis desapropriados, respeitadas as normas legais pertinentes, o produto dessa operação incorporar-se-á ao FDU.

Art. 7º Os recursos do FDU, enquanto não forem utilizados nos fins a que destinam, poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma da legislação pertinente, e os rendimentos dessa aplicação incorporar-se-ão, igualmente, ao FDU.

Art. 8º Incorporar-se-ão, ainda; ao FDU recursos de qualquer fonte que lhe forem destinados por força de outras leis ou de atos jurídicos válidos, inclusive doações com ou sem ônus.

Art. 9° Os recursos de FDU serão aplicados:

I - em obras e serviços de infra-estrutura básica que propiciem o desenvolvimento sócio-econômico do Município, em consonância com as diretrizes da LOMR e do PDCR;

II - em equipamentos sociais ou comunitários, destinados às atividades de cultura, educação, lazer, recreação e promoção social, visando o bem estar e a melhoria da qualidade de vida da população;

III - em estudos e projetos destinados à execução das obras e serviços e implantação dos equipamentos a que se referem os incisos anteriores.

Art. 10. A aplicação dos recursos do FDU obedecerá ao Plano Anual de Trabalho, que detalhará as obras e serviços que serão executados, com as respectivas metas e dotações orçamentárias.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO, GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A administração do FDU será exercida pela Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos - SISP - que terá, entre outras atribuições que lhe forem pertinentes, as indicadas a seguir:

I - elaborar, em articulação com a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU e a Empresa de Urbanização do Recife - URB, o Plano Anual de Trabalho do FDU;

II - encaminhar ao Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU - para aprovação o Plano Anual de Trabalho e os documentos de prestações de contas da aplicação de recursos do FDU, bem como todas as alterações do referido plano e das dotações orçamentárias;

III - outras atribuições inerentes à função de administrador do FDU.

Art. 12. Compete à Empresa de Urbanização do Recife - URB - a gerência do FDU, cabendo-lhe, entre outras atribuições pertinentes, as indicadas a seguir:

I - elaborar, juntamente com a Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos - SISP e a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, o Plano Anual de Trabalho do FDU;

II - aplicar os recursos do FDU, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Anual de Trabalho e observadas as normas legais e regulamentares que regem a execução da despesa pública;

III - encaminhar a SEPLAM a proposta orçamentária do FDU, para integração ao Orçamento Anual do Município;

IV - encaminhar a SISP os documentos de prestação de contas da aplicação dos recursos do FDU, nas condições estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo do Município;

V - propiciar a SISP e ao CDU todos os meios necessários ao exercício, por aqueles órgãos, das funções de administrador e fiscalizador que lhes forem pertinentes;

VI - outras atribuições que lhe forem conferidas pela SISP, e /ou pelo CDU, visando o bom funcionamento do FDU.

Art. 13. O Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU - fiscalizará o funcionamento do FDU, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I - aprovar o Plano Anual de Trabalho do FDU;

II - acompanhar as ações desenvolvidas pela SISP e pela URB, na administração e gerência do FDU;

III - aprovar as prestações de contas da aplicação dos recursos do FDU, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo do Município;

IV - requerer diligências que julgue necessárias ao desempenho de sua atribuição de fiscalização;

V - outras atribuições pertinentes à função de órgão fiscalizador do FDU.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 14. O orçamento do FDU integrará o Orçamento Anual do Município, observados os padrões e normas estabelecidos pela legislação pertinente.

Art. 15. O exercício financeiro do FDU corresponderá ao do orçamento Anual do Município.

Art. 16. A contabilidade do FDU obedecerá às normas e procedimentos de contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do FDU, de modo a permitir a fiscalização pelo CDU e pelos órgãos de controle interno e externo do Município.

Art. 17. O saldo positivo do FDU, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo. Fundo, na forma da legislação pertinente.

Art. 18. Constituem ativos do FDU:

I - disponibilidade monetária em caixa, oriunda das receitas específicas;

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados para sua administração e funcionamento;

IV - bens móveis ou imóveis que lhe forem destinados ou doados, sob qualquer forma;

V - outros previstos em Lei.

Art. 19. Constituirão passivos do FDU as obrigações de qualquer natureza que os órgãos competentes do Município venham assumir, na forma de Lei, para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Aplicam-se ao FDU todas as disposições constitucionais e legais, que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

Art. 21. Os recursos do FDU serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado de Pernambuco.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), para implantação do FDU, na forma prevista na LOMR e no PDCR e demais legislações pertinentes.

Art. 23. Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior serão obtidos na forma do art. 43 § 1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.84.

Art. 24. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores do crédito especial previsto nesta Lei, através de créditos suplementares, de acordo com o disposto no art. 7°, da Lei n° 16.121, de 06 de dezembro de 1995.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do FDU, no prazo 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Recife, 5 de agosto de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife