Lei:Nº 16274
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.274/96
Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 16.234/96 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Parágrafo único do Artigo 4°, da Lei 16.234 de 02 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....
Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo não poderá exceder a 04 (quatro) exercícios financeiros subseqüente à realização da obra.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão a anistia parcial dos créditos tributário, originários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no montante que corresponder aos valores efetivamente repassados aos taxistas que realizaram os serviços, observado o disposto no parágrafo 8º do artigo 115 da Lei n° 15.563 de 27 de dezembro de 1991.
§ 1° O disposto neste artigo alcança os processos pendentes de julgamento, inclusive os já ajuizados, e subordina-se a requerimento dirigido ao Secretário de Finanças ou ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos, que determinarão, através de fiscalização especifica a apuração dos valores a serem remidos e anistiados.
§ 2° O previsto no “caput” deste artigo vigorará durante o período de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de dezembro de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife