Lei Nº 16274

Lei:Nº 16274

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI Nº 16.274/96

Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 16.234/96 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Parágrafo único do Artigo 4°, da Lei 16.234 de 02 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....

Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo não poderá exceder a 04 (quatro) exercícios financeiros subseqüente à realização da obra.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão a anistia parcial dos créditos tributário, originários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no montante que corresponder aos valores efetivamente repassados aos taxistas que realizaram os serviços, observado o disposto no parágrafo 8º do artigo 115 da Lei n° 15.563 de 27 de dezembro de 1991.

§ 1° O disposto neste artigo alcança os processos pendentes de julgamento, inclusive os já ajuizados, e subordina-se a requerimento dirigido ao Secretário de Finanças ou ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos, que determinarão, através de fiscalização especifica a apuração dos valores a serem remidos e anistiados.

§ 2° O previsto no “caput” deste artigo vigorará durante o período de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de dezembro de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife