Lei Nº 16298

Lei:Nº 16298

Ano da lei:1997

Ajuda:

LEI Nº 16.298/97

Ementa: “Dispõe sobre o acesso dos consumidores às instalações de manuseio e preparo de alimentação nos Restaurantes, Hotéis, Motéis, Bares, Lanchonetes e Similares situados no Município do Recife e dá outras providências.”

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1° Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimentos em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, o acesso às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene e qualidade do material utilizado.

Parágrafo 1° VETADO.

Parágrafo 2° A colocação de janela de vidro ou material semelhante que permita ao consumidor ampla visão das instalações de manuseio e preparo de alimentação, atende, plenamente, ao disposto neste artigo.

Parágrafo 3° O proprietário do estabelecimento deverá informar o usuário, em local visível, sobre a vigência desta Lei.

Art. 2° Para fins de efetivo exercício do direito criado por esta Lei, poderá o usuário acompanhar-se de testemunhas, quando da inspeção sobre as condições das instalações referidas.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação, para que os estabelecimentos se adequem às exigências desta Lei.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de abril de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife