Lei:Nº 16302
Ano da lei:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.302/97
Ementa: Cria o Programa da “Bolsa Escola” em favor de crianças carentes.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o “Programa da Bolsa Escola” destinado à concessão de auxílio financeiro a famílias carentes, de forma a facilitar as respectivas crianças, na faixa de 7 a 14 anos, o acesso e a permanência na escola.
Art. 2° O auxílio financeiro de que trata o Programa ora instituído será de ½ (meio) salário-mínimo para as famílias com apenas um aluno e de 1 (hum) salário mínimo para as famílias com dois ou mais alunos beneficiados pelo programa.
Art. 3º Para se habilitar aos benefícios do Programa ou obterem prioridades de atendimento, as famílias serão cadastradas pela Prefeitura, através da Secretaria de Educação, deverão, afora o que contiver a regulamentação da Lei, atender as seguintes exigências:
I) a família ser domiciliada na cidade do Recife há mais de cinco anos;
II) ter a renda familiar inferior a 1/3 (hum terço) do salário-mínimo “perca pita”;
III) estarem às crianças fora da escola em razão da baixa renda familiar;
IV) VETADO;
V) declaração de responsabilidade ou comprovante, onde o chefe da família (pai, mãe ou responsáveis legais) se compromete a dar correta destinação aos recursos recebidos;
VI) VETADO;
VII) VETADO;
VIII) VETADO.
Parágrafo único. O aluno beneficiado pelo Programa será automaticamente desligado se obtiver freqüência às aulas inferior a 90% por dois meses seguidos ou três meses intercalados, salvo por motivo de saúde devidamente comprovado por profissional habilitado de unidade médica do Município.
Art. 4° O “Programa da Bolsa Escola” será administrado pela Secretaria de Educação.
Art. 5° Fica instituída uma Comissão Executiva presidida pela própria Secretaria de Educação com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composta por representantes de cada órgão, instituição ou entidade a seguir indicados:
I) 01 (um) Representante da Secretaria de Educação;
II) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde;
III) 01 (um) Representante da Secretaria de Políticas Sociais;
IV) 01 (um) Representante da Secretaria de Finanças;
V) 01 (um) Representante da Coordenadoria da Criança e do Adolescente;
VI) 02 (dois) Representantes das entidades que trabalham com criança e adolescente em situação de risco pessoal e social;
VII) 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal do Recife.
Art. 6° A Comissão Executiva, criada no artigo anterior, desenvolverá programa de metodologia, orientação, acompanhamento e avaliação do presente Programa e das famílias beneficiadas por esta Lei.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação definirá normas para a Rede Municipal de Ensino, estabelecendo a obrigatoriedade da direção das unidades escolares no sentido de que notifiquem mensalmente a Comissão Executiva do programa de casos de falta, evasão e/ou abandono da escola.
Parágrafo único. A direção e o corpo docente responsáveis pela escola deverão estimular a permanência da criança ou adolescente na sala de aula, para manter o vinculo do aluno com o processo educativo.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento em vigor, créditos adicionais em favor da Secretaria de Educação no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), destinados ao financiamento do Programa da Bolsa Escola de que trata a presente Lei.
Art. 9° Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo anterior são obtidos de acordo com o que dispõe o parágrafo 1, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 10. O Programa Bolsa Escola será implantado gradualmente segundo a capacidade financeira do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a viabilização do Programa.
Art. 11. Será excluída a família (pai, mãe ou responsável legalmente), que não esteja dando o devido cumprimento às obrigações assumidas no termo de responsabilidade e compromisso, e que haja desligamento da criança e ou adolescente de sua escola.
Art. 12. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção da Bolsa Escolar, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ali tipificados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 23 de maio de 1997
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife