Lei Nº 16306

Lei:Nº 16306

Ano da lei:1997

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LEI Nº 16.306/97

Ementa: Introduz alterações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 134, 135 e 136 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. .

I - ;

II - ;

III - ;

IV - ;

V - de 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no artigo 9°, parágrafo 2°, II desta Lei;

VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:

a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros Fiscais eíou contábeis;

b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

d) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo 117 desta Lei.

VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços;

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;

IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

X - de 27,2 (vinte e sete e dois décimos) até 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.

§ 1° As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2° As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 3° .

§ 4° .

“Art. 135. O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do Art. 134 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada nos incisos VI a DC do mesmo Art. 134 constante desta Lei, fica reduzido:

I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito Tributário exigido;

II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.”

“Art. 136. A reincidência em infração da mesma natureza sera punida corri multa em dobro.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.”

Art. 2° O disposto no artigo 134 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, aplicar-se-á, na forma prevista no artigo 106, II, alínea “c”, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, aos créditos tributários constituídos ou não, compreendidos em processos administrativos e judiciais, não alcançando os créditos tributários já extintos pelo pagamento.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 18 de junho de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife