Lei:Nº 16308
Ano da lei:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.308/97
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a privatizar a Companhia de Transportes Urbanos - CTU, e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a privatizar a Companhia de Transportes Urbanos - CTU, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Após um ano da vigência da presente Lei, o Poder Executivo Municipal fica impedido de transferir recursos a CTU, a qualquer título, inclusive para a realização de investimentos e pagamento de pessoal à disposição de outros órgãos e entidades.
Art. 2° A Privatização deverá ser levada a efeito:
a) pela alienação de participação societária, inclusive do controle acionário, fixando o respectivo preço mínimo por ação;
b) ou pela alienação do seu ativo, total ou parcial;
c) ou pelo aumento de capital com renúncia ou cessão total de direitos de subscrição;
d) ou pelo arrendamento de parte ou do total da frota.
§ 1° O Poder Executivo deverá contratar unta ou mais empresas especializadas para apoiar a escolha da alternativa mais adequada dentre as referidas no caput deste Artigo, bem como para definir o preço mínimo referido na alínea “a” e para prestar os serviços requeridos pelo processo de privatização da CTU.
§ 2° Caso os estudos a serem realizados pelas empresas referidas no parágrafo anterior assim o indiquem, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à cisão da CTU.
§ 3° Na hipótese de não concretização da privatização da CTU segundo as modalidades indicadas no caput deste artigo, ou se os estudos técnicos assim o indiquem, fica o Poder Executivo municipal autorizado a proceder à cisão da CTU.
§ 4° Os estudos a serem realizados pelas empresas referidas no parágrafo primeiro deste Artigo deverão contemplar análise das condições de viabilidade técnica e econômico-financeira cios transportes por trolebus.
§ 5° Na hipótese de que trata a alínea “a” deste artigo, o adquirente, mesmo em se tratando de consórcio, ficará expressamente responsável pela manutenção, durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das pessoas que, na data da privatização, estejam, na qualidade de empregados, prestando serviços à CTU, ressalvados os casos de demissão por justa causa.
Art. 3° No caso de opção de privatização pela alienação da participação acionária, deverá ser obedecida a seguinte sistemática:
I - oferta prévia de 10% (dez por cento) das ações a serem alienadas aos empregados da CTU, pelo preço mínimo que for fixado;
II - oferta em bloco único, e por leilão público dos 90% (noventa por cento) de ações restantes, aos quais deverão ser acrescentadas as eventuais sobras da oferta prévia aos empregados.
§ 1° O preço mínimo de venda das ações mencionadas no caput deste artigo será estabelecido com base na avaliação econômico-financeira da CTU e na avaliação patrimonial de seus ativos não operacionais, inclusive do edifício-sede, resultantes dos estudos referidos no Artigo 2° desta Lei e aceitas pela Comissão Executiva de que trata o Artigo 5º.
§ 2° A Licitação competente de ações da CTU deverá ser realizada, via leilão eletrônico, na Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba.
Art. 4° O ato de arrematação das ações da CTU mencionadas no item II do artigo 3°, a ser realizado mediante a licitação competente referida no § 2° do mesmo Artigo, constituir-se-á, também, em ato de outorga, pelo prazo de 10 (dez) anos, da concessão das linhas e áreas operadas pela Companhia para o que é necessário que os arrematantes estejam devida e previamente qualificados como licitantes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, junto à (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU), para viabilizar o que dispõe o caput deste artigo.
Art. 5° Fica criada a Comissão Executiva de Privatização da CTU, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os termos de Referência, sobre o Edital de Licitação e sobre o resultado do processo de contratação das empresas especializadas mencionadas no parágrafo primeiro do Artigo 2° desta Lei, antes de sua homologação pelo Prefeito do Recife;
II - decidir sobre a alternativa de privatização da CTU a ser adotada e opinar sobre a viabilidade dos transportes por trolebus, com base nos estudos realizados pelas empresas a que se refere o item I deste Artigo;
III - propor os ajustes prévios necessários à implantação do processo de privatização da CTU, inclusive a cisão e venda, em separado, de ativos empresariais;
IV - aprovar as avaliações do preço mínimo de vem a das ações e de ativos empresariais e dos arrendamentos de equipamentos e instalações;
V - acompanhar a execução das providências necessárias e decorrentes da privatização da CTU mencionadas nos Artigos 6° e 10 desta lei, bem assim no parágrafo único do Artigo 4°.
§ 1º A Comissão Executiva de Privatização será integrada por 3 (três) representantes do Poder Executivo, 2 (dois) representantes do Poder Legislativo e 1 (um) empregado da CTU indicado pelo seu Presidente.
§ 2° Ao Prefeito do Recife caberá a designação legal dos integrantes da Comissão Executiva de Privatização, bem como do seu Presidente.
§ 3° A Comissão Executiva de Privatização não terá quadro próprio, e receberá apoio administrativo da Secretaria de Serviços Públicos, podendo contar com assessoramento técnico do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou de empresa especializada.
§ 4° Os membros da Comissão Executiva de Privatização não farão jus à qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
§ 5° Concluída a privatização da CTU, a Comissão de que trata este Artigo extinguir-se-á automaticamente.
Art. 6° Sancionada a presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá tomar as seguintes providências:
I - providenciar a imediata inclusão do sistema de trolebus na Câmara de Compensação Tarifária, gerida pela EMTU, em condições que permitam a esse sistema ser remunerado adequadamente;
II - proibir a prestação de quaisquer serviços, empréstimos de equipamento, cessão de pessoal ou fornecimento de material da CTU, a qualquer título, para órgãos públicos de qualquer poder, esfera e natureza;
III - determinar a devolução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, de todo pessoal contratado pela CTU posto à disposição de órgãos e entidades públicas, de qualquer poder, esfera e natureza que não estejam a serviço do Poder Executivo Municipal;
IV - VETADO;
V - compatibilizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, o número total de funcionários da CTU na proporção de 6,4 (seis e quatro décimos) empregados por veículo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias a compatibilização a que se refere o item IV deste Artigo, assim como a conceder condições especiais de desligamento aos empregados que para esse fim venham a ser desligados.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para realizar as despesas necessárias à efetivação do Processo de privatização da CTU e a renovação da sua frota, estas visando estritamente sua manutenção nas condições recomendadas pela EMTU, até o limite total de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 8° A partir da vigência desta Lei, todas as despesas realizadas pela Prefeitura do Recife na CTU, a qualquer título, serão contabilizadas como Crédito de Acionista e realizadas mediante contrato específico.
Art. 9° Para fins do disposto fio artigo 159 da Lei Orgânica do Recife, será levado em conta o preço líquido de venda das ações deduzido, do valor correspondente, o ônus suportado pelo erário municipal nas despesas feitas com o processo de privatização, e ainda os créditos de acionistas que venham a ocorrer como referido no Artigo anterior.
Art. 10. Concluído o processo de privatização, o Poder Executivo Municipal deverá tomar as seguintes providências:
I - apresentar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da privatização da CTU, o novo modelo de gestão dos transportes públicos de passageiros da cidade do Recife;
II - promover a revisão do Convênio de Delegação da Gestão do Transporte Público de Passageiros firmado entre a Prefeitura e o Estado para permitir a adequação do novo modelo de gestão referido no item anterior.
Parágrafo único. O modelo de gestão objeto do item I deste Artigo deverá contemplar mecanismo de controle social sobre os transportes públicos de passageiro da cidade do Recife.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de julho de 1997
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife