Lei:Nº 16312
Ano da lei:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.312/97
Ementa: Autoriza a contratação dos empréstimos que especifica a dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, empréstimos junto a instituições oficiais de crédito, no valor total de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Art. 2° Os recursos resultantes das operações de que trata o artigo anterior, nos limites abaixo discriminados, serão aplicados de acordo com as destinações a seguir:
I - até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para construção de nova via de acesso ao bairro do Ibura, com revestimento asfáltico, de modo a substituir a atual rodovia que atravessa a faixa de expansão da pista de pouso do Aeroporto dos Guararapes;
II - até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para obras de revestimento asfáltico em vias urbanas da Cidade do Recife.
Art.3° Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como reserva de meios de pagamento das operações de crédito de que trata a presente Lei, a vinculação de recursos que lhe caibam por transferências das cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência dos contratos, necessários para amortização de encargos e do principal das referidas operações.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para pagamento dos financiamentos, dotações próprias suficientes á amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento da presente Lei.
Art. 5° A fim de atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo 1° da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento em vigor, por ocasião da contratação dos referidos empréstimos, créditos adicionais até o valor, em reais, correspondentes aos limites realizados das operações.
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de julho de 1997
RAUL HENRY
Prefeito da Cidade do Recife