Lei:Nº 16317
Ano da lei:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.317/97
Ementa: Introduz alterações na Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Os itens 43, 45 e 47 do artigo 102, o “caput” dos artigos 34, 55 e 126 e o inciso II do artigo 178 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 102. ...
43 - administração de fundos mútuos.
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchising” e de faturação “factoring”.
Art. 34. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 55. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 126. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:
Art. 178. ...
I - ...
II - notificação fiscal, nos seguintes casos:
a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto no artigo 189 desta Lei;
b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos rio artigo 150 desta Lei;
c) quando da aplicação do Parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder Executivo.”
Artigo 2° Os artigos 86, 97 e 138 da Lei n.° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 97. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo.
Art. 138. As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFIR e cobradas da seguinte forma:
I - a do inciso 1, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIRs quando da sua solicitação;
II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIRs por semestre;
III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei, pelos períodos previstos na Lei n° 16.291, de 29 de janeiro de 1997;
IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 0,1 (zero virgula uni décimo) UFIR por dia, 2,2 (dois vírgula dois décimos) UFIRs por niês, 10,9 (dez vírgula nove décimos) UFIRs por semestre e 21,7 (vinte e um vírgula sete décimos) UFIRs por ano.
Parágrafo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo 2° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, a título de incentivo fiscal, o valor da taxa referida no inciso VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo 3° Ficani reduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores das taxas referidas no incisos II e VII do Artigo anterior, em 81,5 (oitenta e urn vírgula cinco décimos) UFIRs, quando incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos.
Parágrafo 4° O recolhimento das taxas de que trata o artigo anterior será efetuado nos órgãos arrecadadores, na fornia definida pelo Poder Executivo.”
Artigo 3º O artigo 104 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido de um Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 104. ...
Parágrafo único. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.”
Artigo 4° Fica criado o Anexo XIII da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passando a fazer parte da mesma.
Artigo 5° Ficam cancelados os créditos tributários provenientes de lançamentos efetuados até o primeiro semestre de 1997, das taxas referidas nos incisos II e VII do Artigo 137 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de
mercados públicos.
Artigo 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os itens 43, 45 e 47 do artigo 102, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que entrarão em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998 e o disposto nos Parágrafos 1°, 2° e 3° do Artigo 138, que passam a vigorar a partir de 1 ° de julho de 1997.
Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de julho de 1997
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
ANEXO XIII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| SERVIÇOS EM GERAL | UFIR | |
| 01 | LIMPEZA DE IMÓVEIS E LOGRADOUROS | 108,6 |
| 02 | JARDINAGEM E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE PARQUES, JARDINS E CONGENÉRES | 108,6 |
| 03 | ENSINO MATERNAL E PRÉ-PRIMÁRIO | 108,6 |
| 04 | CURSOS ESPORTIVOS | 108,6 |
| 05 | CRECHE BERÇARIO E HOTELZINHO | 108,6 |
| 06 | CURSOS DE CABELEIREIROS E SIMILARES | 108,6 |
| 07 | CURSO DE ENFERMAGEM | 108,6 |
| O8 | EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA EXCEPCIONAIS | 108,6 |
| 09 | OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM | 108,6 |
| 10 | LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E LIMPEZA DE VEICULOS | 108,6 |
| 11 | TINTURARIA E LAVANDERIA | 108,6 |
| 12 | BAILE, SHOW, FESTIVAL E RECITAL | 108,6 |
| 13 | JOGOS ELETRÔNICOS E FORNECIMENTO DE SOM | 108,6 |
| 14 | BARBEARIA, TRATAMENTO DE PELE, EMBELEZAMENTO E AFINS | 108,6 |
| 15 | ENTIDADE DESPORTIVA E RECREATIVA | 108,6 |
| COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL | UFIR | |
| 01 | 'ESTIVAS E CEREAIS | 108,6 |
| 02 | HORTALIÇAS E FRUTAS | 108,6 |
| 03 | DOCES, BOMBONS E CHOCOLATES | 108,6 |
| 04 | MERCADINHOS | 108,6 |
| 05 | CANTINAS E COOPERATIVAS | 108,6 |
| 06 | CAFÉS, BARES, BOTEQINS, SORVETERIAS E CASAS DE LANCHES | 108,6 |
| 07 | PADARIAS, PASTELARIAS, CONFEITARIA, DOCERIAS (POSTOS DE VENDAS) | 108,6 |
| 08 | PLANTAS MEDICINAIS E SEMELHANTES | 108,6 |
| 09 | PERFUMARIAS | 108,6 |
| 10 | POSTO DE VENDA DE COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTES E GLP | 108,6 |
| 11 | OTICA E MATERIAL FOTOGRAFICO | 108,6 |
| 12 | ESPECIARIAS(CONDIMENTOS, ERVAS E ASSEMELHADOS. | 108,6 |