Lei Nº 16317

Lei:Nº 16317

Ano da lei:1997

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LEI Nº 16.317/97

Ementa: Introduz alterações na Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° Os itens 43, 45 e 47 do artigo 102, o “caput” dos artigos 34, 55 e 126 e o inciso II do artigo 178 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 102. ...

43 - administração de fundos mútuos.

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchising” e de faturação “factoring”.

Art. 34. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 55. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 126. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:

Art. 178. ...

I - ...

II - notificação fiscal, nos seguintes casos:

a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto no artigo 189 desta Lei;

b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos rio artigo 150 desta Lei;

c) quando da aplicação do Parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder Executivo.”

Artigo 2° Os artigos 86, 97 e 138 da Lei n.° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 97. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo.

Art. 138. As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFIR e cobradas da seguinte forma:

I - a do inciso 1, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIRs quando da sua solicitação;

II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIRs por semestre;

III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei, pelos períodos previstos na Lei n° 16.291, de 29 de janeiro de 1997;

IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 0,1 (zero virgula uni décimo) UFIR por dia, 2,2 (dois vírgula dois décimos) UFIRs por niês, 10,9 (dez vírgula nove décimos) UFIRs por semestre e 21,7 (vinte e um vírgula sete décimos) UFIRs por ano.

Parágrafo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo VIII desta Lei.

Parágrafo 2° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, a título de incentivo fiscal, o valor da taxa referida no inciso VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo XIII desta Lei.

Parágrafo 3° Ficani reduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores das taxas referidas no incisos II e VII do Artigo anterior, em 81,5 (oitenta e urn vírgula cinco décimos) UFIRs, quando incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos.

Parágrafo 4° O recolhimento das taxas de que trata o artigo anterior será efetuado nos órgãos arrecadadores, na fornia definida pelo Poder Executivo.”

Artigo 3º O artigo 104 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido de um Parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 104. ...

Parágrafo único. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.”

Artigo 4° Fica criado o Anexo XIII da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passando a fazer parte da mesma.

Artigo 5° Ficam cancelados os créditos tributários provenientes de lançamentos efetuados até o primeiro semestre de 1997, das taxas referidas nos incisos II e VII do Artigo 137 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de

mercados públicos.

Artigo 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os itens 43, 45 e 47 do artigo 102, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que entrarão em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998 e o disposto nos Parágrafos 1°, 2° e 3° do Artigo 138, que passam a vigorar a partir de 1 ° de julho de 1997.

Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 21 de julho de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO XIII

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SERVIÇOS EM GERAL

UFIR

01

LIMPEZA DE IMÓVEIS E LOGRADOUROS

108,6

02

JARDINAGEM E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE PARQUES, JARDINS E CONGENÉRES

108,6

03

ENSINO MATERNAL E PRÉ-PRIMÁRIO

108,6

04

CURSOS ESPORTIVOS

108,6

05

CRECHE BERÇARIO E HOTELZINHO

108,6

06

CURSOS DE CABELEIREIROS E SIMILARES

108,6

07

CURSO DE ENFERMAGEM

108,6

O8

EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA EXCEPCIONAIS

108,6

09

OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

108,6

10

LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E LIMPEZA DE VEICULOS

108,6

11

TINTURARIA E LAVANDERIA

108,6

12

BAILE, SHOW, FESTIVAL E RECITAL

108,6

13

JOGOS ELETRÔNICOS E FORNECIMENTO DE SOM

108,6

14

BARBEARIA, TRATAMENTO DE PELE, EMBELEZAMENTO E AFINS

108,6

15

ENTIDADE DESPORTIVA E RECREATIVA

108,6

COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL

UFIR

01

'ESTIVAS E CEREAIS

108,6

02

HORTALIÇAS E FRUTAS

108,6

03

DOCES, BOMBONS E CHOCOLATES

108,6

04

MERCADINHOS

108,6

05

CANTINAS E COOPERATIVAS

108,6

06

CAFÉS, BARES, BOTEQINS, SORVETERIAS E CASAS DE LANCHES

108,6

07

PADARIAS, PASTELARIAS, CONFEITARIA, DOCERIAS (POSTOS DE VENDAS)

108,6

08

PLANTAS MEDICINAIS E SEMELHANTES

108,6

09

PERFUMARIAS

108,6

10

POSTO DE VENDA DE COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTES E GLP

108,6

11

OTICA E MATERIAL FOTOGRAFICO

108,6

12

ESPECIARIAS(CONDIMENTOS, ERVAS E ASSEMELHADOS.

108,6