Lei Nº 16323

Lei:Nº 16323

Ano da lei:1997

Ajuda:

LEI Nº 16.323/97

Ementa: Estabelece medidas de reorganização do Grupo Segurança Patrimonial da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os vencimentos básicos do pessoal do Grupo Segurança Patrimonial da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados, com o acréscimo de 7,15% (sete inteiros e quinze centésimos por cento), sobre os valores vigentes em abril de 1997, de acordo com a tabela que constitui o Anexo desta Lei.

Art. 2° Fica concedida aos ocupantes de cargos do Grupo Segurança Patrimonial da Prefeitura da Cidade uma gratificação de incentivo, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

Art. 3° Ficara abonadas as faltas ao serviço dos ocupantes do Grupo Segurança Patrimonial, durante a greve da Guarda Municipal, no período de 03 a 12 de junho de 1997.

Art. 4° O auxilio alimentar (cesta básica) será concedido a todos os ocupantes do Grupo Segurança Patrimonial.

Parágrafo único. Caso o valor auxílio alimentar, no que diz respeito ao desconto em folha, ultrapasse o ponto corte, o Município concederá os “tickets” referentes à sua parte, ao servidor.

Art. 5° O Poder Executivo constituirá Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar minuta de Projeto de Lei visando regular os critérios de promoção dos ocupantes de cargos do Grupo Segurança Patrimonial.

§ 1° O Grupo de Trabalho a que se refere este artigo será composto por:

I - o Secretário de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos, como Coordenador;

II - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

III - um representante da Secretaria de Serviços Públicos;

IV - um representante do Comando da Guarda Municipal;

V - um representante dos servidores da Guarda Municipal, escolhido em Assembléia da classe;

VI - um representante do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta da Cidade do Recife - SINDSEPRE.

§ 2° O Grupo de Trabalho a que se refere este artigo deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta Lei, um relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, bem como a minuta do Projeto de Lei objeto de suas reuniões.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se os efeitos financeiros do disposto nos arts. 1° e 4° a partir de 1° de julho de 1997 e os do art. 2° a partir de 1° de outubro de 1997.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 8 de agosto de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO

GRUPO SEGURANÇA PATRIMONIAL

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

GUARDA MUNICIPAL

CGM-1

R$ 124,08

CGM-2

R$ 124,83

CGM-3

R$ 125,90

SUB-INSPETOR

CSI-1

R$ 125,90

CSI-2

R$ 137,15

CSI-3

R$ 170,37

INSPETOR

CI-1

R$ 178,94

CI-2

R$ 188,58

CI-3

R$ 198,22