Lei:Nº 16323
Ano da lei:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.323/97
Ementa: Estabelece medidas de reorganização do Grupo Segurança Patrimonial da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos básicos do pessoal do Grupo Segurança Patrimonial da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados, com o acréscimo de 7,15% (sete inteiros e quinze centésimos por cento), sobre os valores vigentes em abril de 1997, de acordo com a tabela que constitui o Anexo desta Lei.
Art. 2° Fica concedida aos ocupantes de cargos do Grupo Segurança Patrimonial da Prefeitura da Cidade uma gratificação de incentivo, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Art. 3° Ficara abonadas as faltas ao serviço dos ocupantes do Grupo Segurança Patrimonial, durante a greve da Guarda Municipal, no período de 03 a 12 de junho de 1997.
Art. 4° O auxilio alimentar (cesta básica) será concedido a todos os ocupantes do Grupo Segurança Patrimonial.
Parágrafo único. Caso o valor auxílio alimentar, no que diz respeito ao desconto em folha, ultrapasse o ponto corte, o Município concederá os “tickets” referentes à sua parte, ao servidor.
Art. 5° O Poder Executivo constituirá Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar minuta de Projeto de Lei visando regular os critérios de promoção dos ocupantes de cargos do Grupo Segurança Patrimonial.
§ 1° O Grupo de Trabalho a que se refere este artigo será composto por:
I - o Secretário de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos, como Coordenador;
II - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III - um representante da Secretaria de Serviços Públicos;
IV - um representante do Comando da Guarda Municipal;
V - um representante dos servidores da Guarda Municipal, escolhido em Assembléia da classe;
VI - um representante do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta da Cidade do Recife - SINDSEPRE.
§ 2° O Grupo de Trabalho a que se refere este artigo deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta Lei, um relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, bem como a minuta do Projeto de Lei objeto de suas reuniões.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se os efeitos financeiros do disposto nos arts. 1° e 4° a partir de 1° de julho de 1997 e os do art. 2° a partir de 1° de outubro de 1997.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 8 de agosto de 1997
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
ANEXO
GRUPO SEGURANÇA PATRIMONIAL
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
| GUARDA MUNICIPAL | ||
| CGM-1 R$ 124,08 | CGM-2 R$ 124,83 | CGM-3 R$ 125,90 |
| SUB-INSPETOR | ||
| CSI-1 R$ 125,90 | CSI-2 R$ 137,15 | CSI-3 R$ 170,37 |
| INSPETOR | ||
| CI-1 R$ 178,94 | CI-2 R$ 188,58 | CI-3 R$ 198,22 |