Lei:Nº 16347
Ano da lei:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.347/97
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1998.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Apresente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1998, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o municipio detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total e estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 833.238.500.00 (oitocentos e trinta e três milhões, duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais), sendo R$ 661.172.500,00 (seiscentas e sessenta e um milhões, cento e setenta e dois mil e quinhentos reais) do tesouro municipal e R$ 172.066.000,00 (cento e setenta e dois milhões e sessenta e seis mil reais) de outras fontes das entidades da administraçao indireta, inclusive fundos e fundações instituidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo a importância de R$ 12.820.000,00 (doze milhões e oitocentos e vinte mil reais) será realizada com operações de credito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:
a) operação de crédito interna realizada pelo tesouro municipal na importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), autorizada pela lei nº 16.312, de 21 de julho de 1997;
b) operação de crédito interna a realizar, pelo tesouro municipal, nos termos da autorização contida na lei nº. 16.308, de 14 de julho de 1997, na importância de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
c) operação de crédito interna a realizar, pelo tesouro municipal, nos termos da autorização contida na presente lei, na importância de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1.- RECEITA | |
| 1.1 - RECEITA DO TESOURO | EM R$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 590.415.500 |
| Receita Tributária | 232.919.000 |
| Receita Patrimonial | 4.041.00 |
| Receita de Serviços | 1.972.000 |
| Transferências Correntes | 323.054.000 |
| Outras Receitas Correntes | 28.429.500 |
| Receitas de Capital | 70.757.000 |
| Operações de Crédito | 12.820.000 |
| Transferências de Capital | 57.937.000 |
| TOTAL | 661.172.500 |
| 1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |
| Receitas Correntes | 154.570.000 |
| Receita Patrimonial | 338.000 |
| Receita Industrial | 1.200.00 |
| Receita de Serviços | 139.985.000 |
| Transferências Correntes | 11.705.000 |
| Outras Receitas Correntes | 1.342.000 |
| Receitas de Capital | 17.496.000 |
| Transferência de Capital | 9.935.000 |
| Outras Receitas de Capital | 7.560.000 |
| TOTAL | 172.056.000 |
| TOTAL GERAL | 833.238.500 |
Art. 4º A despesa será realizada seguindo a discriminação constante do Anexo II, que apresente a sua composição por funções e pelos poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas, e seguindo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| 1.- DESPESAS POR FUNÇÃO | EM R$ 1,00 | ||
| 1.1 - DESPESAS COM RECUROS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 35.870.000 | 1.949.000 | 37.819.000 |
| Judiciária | 5.576.200 | 1.337.000 | 6.913.200 |
| Administração e Planejamento | 116.476.200 | 23.838.000 | 140.314.200 |
| Comunicações | 190.000 | - | 190.000 |
| Educação e Cultura | 121.143.000 | 27.237.000 | 148.380.000 |
| Habitação e Urbanismo | 107.387.900 | 57.134.000 | 164.521.900 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 17.042.100 | 1.156.000 | 18.198.100 |
| Saúde e Saneamento | 29.765.600 | 12.216.000 | 41.981.600 |
| Trabalho | 11.083.000 | - | 11.083.000 |
| Assistência e Previdência | 76.586..400 | 877.000 | 79.463.400 |
| Transporte | 7.780.100 | 4.528.000 | 12.308.100 |
| TOTAL | 530.900.500 | 130.272.000 | 661.172.500 |
| 1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 8.838.000 | 3.512.000 | 12.350.000 |
| Educação e Cultura | 254.000 | 62.000 | 316.000 |
| Habitação e Urbanismo | 8.583.000 | - | 8583.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 964.000 | 7..370.000 | 8..334.000 |
| Saúde e Saneamento | 90.890.000 | 19.216.000 | 110.106.000 |
| Trabalho | 112.000 | - | 112.000 |
| Assistência e Previdência | 6..990.000 | 200.000 | 7.190.000 |
| Transporte | 21.055.000 | 4.020.000 | 25.075.000 |
| TOTAL | 137.686.000 | 34.380.000 | 172.066.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 668.586.500 | 164.652.000 | 833.238.500 |
| 2.- DESPESAS POR ÓRGÃO | |||
| 2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 43.800.000 | 1.949.000 | 45.749.000 |
| Câmara Municipal do Recife | 43.800.000 | 1.949.000 | 45.749.000 |
| Poder Executivo | 487.100.500 | 128.323.000 | 615.423.500 |
| Governadoria Municipal | 4.120.800 | 298.000 | 4.418.800 |
| Administração Direta | 3.206.800 | 88.000 | 3.294.800 |
| Entidades Supervisionadas | 914.000 | 210.000 | 1.124.000 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 914.000 | 210.000 | 1.124.000 |
| Secretaria de Políticas Sociais | 2.268.800 | 202.000 | 2.470.800 |
| Administração Direta | 1.975.800 | 185.000 | 2.160.800 |
| Entidades Supervisionadas | 293.000 | 17.000 | 310.000 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 293.000 | 17.000 | 310.000 |
| Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes | 9.720.200 | 1.204.000 | 10.924.200 |
| Administração Direta | 8.497.200 | 628.00 | 9.125.200 |
| Entidades Supervisionadas | 1.223.000 | 576.000 | 1.799.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEDM | 1.223.000 | 576.000 | 1.799.000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 5.576.200 | 1.337.000 | 6.913.200 |
| Secretaria de Educação | 132.928.600 | 21.757.000 | 154.685.600 |
| Secretaria de Finanças | 57.340.700 | 18.276.000 | 75.616.700 |
| Secretaria de Governo | 8.205.000 | 374.000 | 8.579.000 |
| Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente | 38.906.900 | 65.281.000 | 104.187.900 |
| Administração Direta | 12.897.100 | 1.854.000 | 14.751.100 |
| Entidades Supervisionadas | 26.009.800 | 63.427.000 | 89.436.800 |
| Empresa de Urbanização do Recife- URB | 24.749.800 | 58.630.000 | 83.379.800 |
| Fundo Municipal do Meio Ambiente | 775.000 | 35.000 | 810.000 |
| Fundação de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 350.000 | 510.000 | 860.000 |
| Fundo Municipal do Prezeis | 135.000 | 4.252.000 | 4.387.000 |
| Secretaria de Saúde | 21.755.000 | 2.988.000 | 24.743.600 |
| Administração Direta | 17.473.600 | 303.000 | 17.776.600 |
| Entidades Supervisionadas | 4.282.000 | 2.685.000 | 6.967.000 |
| Fundo Municipal de Saúde | 4.282.000 | 2.685.000 | 6.967.000 |
| Secretaria de Imprensa | 4.520.800 | 161.000 | 4.661.800 |
| Secretaria de Serviços Públicos | 134.706.800 | 11.199.000 | 145.905.800 |
| Administração Direta | 9.219.000 | 8.413.000 | 17.632.000 |
| Entidades Supervisionadas | 125.487.800 | 2.786.000 | 128.273.800 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 99.858.000 | 2.091.000 | 101.947.000 |
| Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 9.312.900 | 695.000 | 10.007.900 |
| Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 16.318.900 | 16.318.900 | |
| Secretaria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos | 51.278.200 | 25.000 | 51.330.200 |
| Secretaria de Cultura | 8.540.800 | 5.062.000 | 13.602.800 |
| Administração Direta | 384.100 | 93.000 | 4777.100 |
| Entidades Supervisionadas | 8.156.700 | 4.969.000 | 13.125.700 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 8.156.700 | 4.969.000 | 13.125.700 |
| Secretaria de Habitação | 7.231.100 | 132.000 | 7.363.100 |
| TOTAL | 530.900.500 | 130.272.000 | 661.172.500 |
| 2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 1.340.000 | 200.000 | 1.540.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 118.000 | 54.000 | 172.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife -URB | 7.383.000 | - | 7.383.000 |
| Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 140.000 | 400.000 | 540.000 |
| Fundo Municipal de Saúde | 90.390.000 | 19.116.000 | 109.506.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos -CTU | 24.865.000 | 4.020.000 | 28.885.000 |
| Empresa de Manutenção E Limpeza Urbana - EMLURB | 2.000.000 | 100.000 | 2.100.000 |
| Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 964.000 | 7.370.000 | 8.334.000 |
| Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 10.342.000 | 3.112.000 | 13.454.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 144.000 | 8.000 | 152.000 |
| TOTAL | 137.686.000 | 34.380.000 | 172.066.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | 668.586.500 | 164.652.000 | 833.238.500 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da execução orçamentária, poderá designar unidades centrais de administração para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias dos órgãos aos quais estão subordinadas, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidades de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelas.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do parágrafo 8º do artigo 185 da Constituição da República, do parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1998, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficiente;
b) realizar operações de crédito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa;
c) realizar operações de crédito até o limite de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões, trezentos e vinte mil reais); d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do orçamento fiscal, durante o exercício de 1998, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Empresa de Urbanização do Recife - URB, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Fundo Municipal do Prezeis, Fundo Municipal de Saúde, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, Empresa Municipal de Informática - EMPREL e Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.
Art. 9º Os créditos suplementares da administração direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido vinculados a aplicações especificas e aqueles destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de Decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “a” do artigo 7º e no antigo 8º da presente lei.
Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1997, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1998, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 12. As despesas da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive, os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas, terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo, constituindo os quadros de detalhamento da despesa - QDD, conforme determina o artigo 13 da lei nº 18.307 de 25 de junho de 1997.
Art. 13. A despesa do orçamento de investimento das empresas, observada a programação do Anexo III da presente lei, é fixada em R$ 68.648.000,00 (sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais) com o seguinte desdobramento:
| DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO | EM R$ 1,00 | |
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 1701 | EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB | 58.630.000 |
| 9001 | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU | 1.020.000 |
| 5002 | EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB | 2.191.000 |
| 5003 | COMPANHIA DE SERVIÇOS URNABOS DO RECIFE - CSURB | 695.000 |
| 5004 | EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL | 3.112.000 |
| TOTAL | 68.618.000 | |
Art. 4º Os recursos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimados no mesmo valor de R$ 68.848.000,00 (sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), com a seguinte especificação:
| DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | EM R$ 1,00 |
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| I - RECURSOS DO TESOURO | 61.416.000 |
| - Transferências | 61.416.000 |
| II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 472.000 |
| - Receitas Próprias | 472.000 |
| III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO | - |
| IV - AUMENTO DE CAPITAL | 6.760.000 |
| TOTAL | 68.648.000 |
Art. 15. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empresas, cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no orçamento fiscal, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com recursos do tesouro, quanto com recursos de outras fontes, destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “a” do artigo 7º da presente lei.
Art. 16. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1998, a partir de 1º de janeiro, revogada as disposições em contrário.
Recife, 11 de dezembro de 1997
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife