Lei Nº 16356

Palavra-chave:Lei nº 16.356

Lei:Nº 16356

Ano da lei:1997

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LEI Nº 16.356/97

Ementa: Institui a Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de conservação e manutenção de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico e reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito do logradouro.

Art. 2° O contribuinte da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município do Recife usuário de de rodagens que compõem o complexo viário da Cidade do Recife.

§ 1° Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano metropolitano, que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município do Recife regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela prestação dos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.

§ 2° Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto regularmente o território do Recife, estarão sujeitos ao pagamento da tarifa pela prestação dos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE.

Art. 3° A Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veiculo em razão do seu peso, conforme a tabela anexa:

I - veículos até 650 Kg (seiscentos e cinqüenta quilos)...........................09 ufir's;

II - veículos acima de 650 Kg (seiscentos e cinqüenta quilos) até 950 (novecentos e cinqüenta quilos)......................................................................................................13 ufir's;

III - veículos acima de 950 Kg (novecentos e cinqüenta quilos) até 1.500 Kg (um mil e quinhentos quilos).......................................................................................................20 ufir's;

IV - acima de 1.500 Kg (um mil e quinhentos quilos)..............................29 ufir's.

Art. 4° O lançamento da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será efetuado de oficio e devida quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação anual subseqüente.

Art. 5° Fica constituído o Fundo de Vias Públicas que terá como recursos disponíveis a totalidade de receita advinda da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas e outros que lhe forem destinados pelo Orçamento.

§ 1° Os recursos que compõem o Fundo de Vias Públicas serão aplicados, exclusivamente nos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas.

§ 2° O Fundo de Vias Públicas tem como órgão gestor a Secretaria de Serviços Públicos e como ordenador de despesa o Secretário de Serviços Públicos.

Art. 6° O Poder Executivo, através da lei especifica, regulamentará procedimento administrativo com o objetivo de garantir a indenização dos danos eventualmente causados por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas, aos veículos automotores matriculados no órgão de trânsito jurisdição no Recife.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o “caput” deste artigo terá vigência estipulada após o primeiro ano de recolhimento da taxa de conservação e manutenção de vias públicas.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o órgão de trânsito Estadual para proceder a arrecadação da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas, podendo remunerá-lo.

Art. 8° O não pagamento da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas no prazo determinado implicará na aplicação de penalidade equivalente a 05% (cinco por cento) do valor do tributo e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias para sua regulamentação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife