Lei:Nº 16365
Ano da lei:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.365/1998
Ementa: Redefine critérios para o adicional de Remuneração por Produtividade, da Diretoria Geral de Controle Urbano e Ambiental - DIRCON/SEPLAM, e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica redefinido o Adidional de Remuneração por Produtividade - A P, a ser atribuído aos servidores públicos lotados na Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental/DIRCON, da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente/SEPLAM, e que estejam no efetivo exercício de suas funções na referida Diretoria, desempenhando atividades que importem na aplicação e controle da legislação urbanística, mediante a prestação de serviços de orientação e licenciamento, bem como de fiscalização, através do exercício do poder de polícia.
Art. 2° O servidor que estiver afastado de suas funções não fará jus ao Adicional de Remuneração por Produtividade - A.P., mesmo nos casos dos afastamentos legalmente previstos.
Parágrafo único. O Adicional de que trata esta Lei, não se incorpora em nenhuma hipótese, as remunerações dos servidores que venham a percebê-la.
Art. 3º O Adicional de Remuneração por Produtividade-A.P., será aferido e pago mensalmente.
Parágrafo único. Para processamento do pagamento do A.P., deverão ser atendidas as seguintes condições:
a) pelo menos 80% (oitenta por cento) dos processos protocolados na DIRCON/SEPLAM, no mês de referência, sejam devidamente analisados e concluídos;
b) que o Adicional de Remuneração por Produtividade-A.P., não ultrapasse ao total da receita do mês de referência;
c) consideram-se processos concluídos, aqueles que atenderem as exigências legais e normas de procedimentos, conforme definido em regulamento;
d) considera-se mês de referência, o período compreendido entre o dia 21 de um três e o dia 20 do mês subseqüente.
Art. 4° Para efeito do A.P, os servidores lotados na DIRCON/SEPLAM, serão divididos em 2 (dois) grandes grupos hierarquizados da forma abaixo:
a) grupo de produção - Servidores de nível superior e técnicos de nível médio, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades fins da DIRCON:
Sub-Grupo I - Engenheiros e Arquitetos
Sub-Grupo II - Fiscal de Controle Urbanístico
b) grupo de apoio - Servidores de nível superior, técnicos de nível médio e servidores administrativos, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo, às atividades meio da unidade:
Sub-Grupo III - Técnicos de Nível Superior
Sub-Grupo IV - Técnicos de Nível Médio
Sub-Grupo V - Nível Administrativo
Parágrafo único. Os 2 (dois) Grupos de que trata este artigo, não poderão exceder cm sua totalidade mais que 600 servidores.
Art. 5° A aferição do A.P., far-se-á mensalmente, em função dos atos e procedimentos executados nos processos analisados e concluídos e demais atividades desenvolvidas pelos servidores da DIRCON/SEPLAM.
Parágrafo único. O valor definido para pagamento do A.P. aos sub-grupos das áreas de produção e apoio não poderá ultrapassar ao teto dos cargos comissionados da tabela abaixo.
| SUB-GRUPO I e III | DEPARTAMENTO - (DDP) |
| SUB-GRUPO II | DIVISÃO - (DDI) |
| SUB-GRUPO IV | SERVIÇO - (CS) |
| SUB-GRUPO V | SETOR - (CTOR) |
Art. 6° Os integrantes dos cargos em comissão farão jus igualmente ao A.P., distribuídos de forma a não ultrapassar o valor do Cargo Comissionado que ocupam.
Parágrafo único. O somatório dos valores pagos aos cargos em comissão com o Adicional de Produtividade, não poderá ultrapassar em hipótese alguma a 90% do valor referente ao símbolo DS-I
Art. 7° - As faltas ao serviço justificadas ou não, as sanções disciplinares ocorridas no mês da referência, a avaliação gerencial da produção individual são também critérios para aferição do A. P.
§ 1° Para efeito do disposto no “caput” deste artigo serão consideradas faltas justificadas as ausências ao serviço passíveis de serem relevadas, na forma e condições estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2° As faltas não justificadas e as sanções disciplinares indicadas no “caput” deste artigo ensejarão outras medidas administrativas previstas na legislação.
§ 3° As sanções disciplinares serão aplicadas mediante processo administrativo na forma da legislação na qual está vinculado o servidor.
§ 4° A avaliação da produção individual será realizada pela chefia imediata e Coordenador da Regional, seguindo critérios definidos em regulamento.
Art. 8° É de competência do Diretor Geral da Dircon, entre outras, verificar permanentemente o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e proceder aos encaminhamentos necessários para o alcance das metas definidas.
Art. 9° A aplicação desta Lei aos servidores lotados na DIRCON/SEPLAM, não implicará em hipótese alguma, qualquer alteração no regime jurídico a que estejam originariamente submetidos.
Art. 10. Os recursos financeiros, para efeito do pagamento do Adicional de Remuneração por Produtividade-A. P., correrão à conta do tesouro municipal e terão como base de cálculo, para efeito do rateio do referido adicional, a receita oriunda dos processos que são de responsabilidade da DIRCON/SEPLAN, a exceção daquelas advindas de impostos.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 16.163, de 24 de janeiro de 1996.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Recife, 6 de janeiro de 1998
RAUL HENRY
Prefeito da Cidade do Recife em Exercício