Lei:Nº 16380
Ano da lei:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.380/98
Ementa: Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Vias Públicas (FVP) constituído pelo artigo 5° da Lei n° 16.356/97, e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° O Fundo de Vias Públicas (FVP), criado pelo artigo 5º da Lei n° 16.356 de 29 de dezembro de 1997, tem por objetivo assegurar e administrar os recursos financeiros destinados à conservação e manutenção de Vias Públicas, bem como garantir a indenização de danos eventualmente causados por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas no âmbito do Município do Recife, aos veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição na Cidade do Recife.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo de Vias Públicas tem como órgão gestor a Secretaria de Serviços Públicos e como ordenador de despesas o Secretário de Serviços Públicos, que terá entre outras atribuições que lhe foram pertinentes as indicadas a seguir:
I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, conforme padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e encaminhá-la à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente para sua consolidação ao orçamento municipal e aprovação legal;
II - supervisionar a execução orçamentária do Fundo de Vias Públicas, aprovando:
a) a Programação Financeira para cada trimestre;
b) eventuais pedidos de reprogramação.
III - assistir o Prefeito do Município na celebração de convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com recursos do fundo;
IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, observada a legislação pertinente;
V - instituir comissões técnicas, comissão de licitação, ou grupos de trabalho necessários ao funcionamento do Fundo;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Vias Públicas;
VII - definir critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
VIII - subdelegar competências a servidores que desempenharem funções no âmbito do Fundo de Vias Públicas;
IX - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Fundo, quando for o caso;
X - promover a captação de recursos necessários ao atingimento dos objetivos do Fundo de Vias Públicas;
XI - manter regularmente a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do FVP, observando as normas legais e de controle pertinentes à matéria;
XII - elaborar as demonstrações mensais de receitas e despesas decorrentes das atividades do
Fundo;
XIII - aprovar e encaminhar à contabilidade geral do Município do Recife:
a) mensalmente, o demonstrativo das receitas e despesas do Fundo;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FVP;
c) em qualquer época, demonstrativos solicitados pela contabilidade geral do Município ou pelo Departamento de Auditoria do Município.
XIV - proporcionar os meios e informações necessárias para a atuação dos órgãos de controle interno e externo, quando for o caso, dentro do que prescreve a legislação aplicável à matéria;
XV - exercer outras atribuições inerentes à administração e/ou fiscalização do Fundo de Vias Públicas.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial, em periodicidade trimestral, prestação de contas alusivas ao Fundo de Vias Públicas, discriminando o logradouro objeto dos serviços.
Art. 4° Constituem receitas do Fundo de Vias Públicas:
I - receita total advinda da cobrança da taxa de conservação e manutenção de vias públicas, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 16.356, de 29 de dezembro de 1997;
II - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Pernambuco, destinadas à execução de ações voltadas para a conservação e manutenção de vias públicas no âmbito do Município;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, bem como de pessoas físicas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - recursos provenientes de convênios ou acordos firmados com entidades financiadoras públicas ou privadas;
VI - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas do financiamento de atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo de Vias Públicas tenha o direito de receber, por força de lei, contratos ou convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas;
VIII - outros recursos que sejam consignados através de dotações orçamentárias, bem como os resultantes de créditos adicionais, que sejam estabelecidos por lei, no decorrer de cada exercício.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Quando for necessário, para a melhor gestão dos recursos do Fundo, ou em decorrência de exigências prescritas em convênios, acordos ou contratos com entidades financiadoras, poderão ser abertas outras contas em estabelecimentos de crédito.
CAPÍTULO IV
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DE RECURSOS
Art. 5º Os recursos do Fundo de Vias Públicas serão aplicados exclusivamente:
I - nos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas no âmbito do Município do Recife;
II - na indenização de danos eventualmente causados por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas, aos veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Recife, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 16.356, de 29 de dezembro de 1997;
III - no pagamento de prestações de serviços a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades inerentes aos objetivos do Fundo;
IV - para aquisição de materiais, equipamentos, bens móveis ou imóveis destinados ao alcance dos objetivos do FVP;
V - para repasses de recursos ou pagamentos a entidades governamentais ou não governamentais de valores relativos a convênios, ajustes ou contratos que objetivem o cumprimento do definido no artigo 1° desta lei;
VI - para a realização de outras despesas necessárias ao funcionamento do Fundo de Vias Públicas e para consecução de seus fins.
Art. 6º A aplicação dos recursos de fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução das despesas públicas.
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7° Constituem ativos do Fundo de Vias Públicas:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que lhes forem destinados para sua administração e funcionamento;
IV - bens móveis e imóveis que lhes sejam doados sob qualquer forma;
V - outros que lhe sejam destinados, previstos ou não em Lei.
§ 1º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
§ 2º Na hipótese de extinção do Fundo de Vias Públicas os bens e direitos integrantes do seu ativo serão incorporados ao patrimônio do Município do Recife.
CAPÍTULO VI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8° Constituem passivos do Fundo de Vias Públicas as obrigações de qualquer natureza que o Município do Recife vier a assumir para a manutenção, funcionamento e operacionalização do Fundo, e que estejam consoante aos objetivos definidos na lei de sua criação e nesta lei.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9º O orçamento do Fundo de Vias Públicas integrará o orçamento geral do Município, observados os padrões e normas estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos aplicáveis à contabilidade pública, devendo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo, de modo a permitir o controle e a fiscalização dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 11. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Fundo de Vias Públicas terá prazo de duração ilimitado.
Art. 13. Aplicam-se ao Fundo de Vias Públicas todas as disposições constitucionais e legais, que regem a instituição e operacionalização de Fundos assemelhados.
Art. 14. Fica criado no âmbito da Secretaria de Serviços Públicos, vinculado ao gabinete do Secretário, um cargo de provimento em comissão Coordenador do Fundo de Vias Públicas, que terá remuneração correspondente ao símbolo “DDR”.
Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo de Vias Públicas, extinguir-se-á automaticamente o cargo de que trata o “caput” deste artigo, sendo o servidor ocupante do mesmo, exonerado “ad nutum”.
Art. 15. Os membros integrantes das comissões de que trata esta lei, farão jus à gratificação de função prevista no art. 8º da Lei Municipal n° 15.342, de 06 de abril de 1990.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) destinados à manutenção, funcionamento e operacionalização do Fundo de Vias Públicas - FVP.
Art. 17. Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior, serão obtidos de acordo com o que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor do crédito especial previsto nesta lei, através de créditos suplementares, na forma do artigo 7° da Lei n° 16.347, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 15 de abril de 1998
RAUL HENRY
Prefeito da Cidade do Recife em Exercício
(Republicada por ter saído com Incorreções).