Lei:Nº 16405
Ano da lei:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.405/1998
Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 94, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - as prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos do Município, observadas as novas disposições técnico-legais emanadas do Ministério de Planejamento e Orçamento;
III - as diretrizes gerais para o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
V - outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades do Governo Municipal, a serem detalhadas como projetos, atividades e/ou ações na programação orçamentária do próximo exercício:
I - educação, cultura, esporte e lazer;
II - saúde, saneamento e meio ambiente;
III - ampliação e melhoria do sistema viário;
IV - promoção de programas de geração de emprego e renda;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infra-estrutura da cidade e limpeza urbana;
VII - promoção do turismo;
VIII - urbanização de morros e favelas;
IX - apoio ao desenvolvimento de serviços de informática e às empresas de base tecnológica local;
X - revitalização do centro expandido e dos centros de bairros;
XI - consolidação da posse da terra nas ZEIS;
XII - programas de municipalização da gestão do trânsito e de transportes públicos de passageiros;
XIII - apoio à cidadania;
XIV - política de valorização dos recursos humanos do município.
Art. 3° Os objetivos básicos definidos no Anexo único da presente Lei estão de acordo com as diretrizes do Plano Plurianual 1998 12001, aprovado pela Lei nº 16.346, de 11 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista que só recebam do Município recursos provenientes de participação acionária e/ou pagamento de serviços prestados.
Art. 5º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas do Município, inclusive os Fundos Municipais, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento - Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - até o dia 15 de julho de 1998, suas propostas parciais do Orçamento Anual para 1999.
Art. 6° O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a Classificação das Despesas Quanto a sua Natureza, de acordo com as disposições técnico-legais do Ministério de Planejamento e Orçamento.
Art. 7º O Orçamento de Investimento das Empresas, previsto no art. 95, inciso II da Lei Orgânica Municipal, será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática e a origem dos recursos, de acordo com o seguinte detalhamento:
I - recursos do Tesouro:
- transferências.
II - recursos de outras fontes:
- receitas próprias;
- realizável a longo prazo;
- outros.
III - recursos de operações de crédito;
IV - aumento de capital.
Parágrafo único. Não se aplica ao Orçamento de Investimento das Empresas, o disposto no artigo 35 do Título VI da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere ao empenho da despesa.
Art. 8° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no artigo 4°, inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, será constituído de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo contendo o Orçamento Fiscal discriminando a receita e a despesa e descrevendo os programas de trabalho de cada órgão;
IV - discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento Fiscal;
V - anexo contendo o Orçamento de Investimento das Empresas a que se refere o artigo 95, inciso II, da Lei Orgânica do Município;
VI - informações complementares.
§ 1° Para atender ao disposto nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, além dos quadros referenciados nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, serão apresentados os seguintes demonstrativos:
a) a evolução da receita e da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas;
b) o resumo da despesa do Orçamento Fiscal, segundo Poder e órgão, por categoria econômica e grupo de despesa;
c) o resumo geral da receita do Orçamento Fiscal, por categorias econômicas e origem dos recursos;
d) a consolidação da despesa do Orçamento Fiscal por categorias econômicas e origem dos recursos;
e) a despesa do Orçamento Fiscal, segundo a origem dos recursos e função, programa e subprograma;
f) consolidação das despesas por função, programa e subprograma, em cada órgão, por projeto e atividade;
g) a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 185 da Constituição Estadual e no art. 133 da Lei Orgânica Municipal;
h) a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente;
i) a despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, segundo: órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma e origem dos recursos.
§ 2° As informações complementares, inciso VI deste artigo, serão compostas de:
a) demonstrativo que discriminará o grupo de despesa de pessoal e encargos sociais por unidade orçamentária e por projeto /atividade;
b) demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
c) consolidação dos investimentos por órgão e por fonte.
§ 3° O disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, discriminará a despesa do Orçamento Fiscal por poder, órgão e unidade orçamentária em dois quadros específicos. O primeiro será apresentado de acordo com a classificação funcional-programática, nos níveis de atividade e projeto e o segundo por categoria econômica, detalhada a nível de grupos de despesa na forma do esquema estabelecido na classificação pela natureza da despesa de que trata o artigo 6° da presente Lei, a saber:
Grupo 1 - pessoal e encargos sociais;
Grupo 2 - juros e encargos da dívida interna;
Grupo 3 - juros e encargos da dívida externa;
Grupo 4 - outras despesas correntes;
Grupo 5 - investimentos;
Grupo 6 - inversões financeiras;
Grupo 7 - amortização e refinanciamento da dívida interna;
Grupo 8 - amortização e refinanciamento da dívida externa;
Grupo 9 - outras despesas de capital.
Art. 9° Na Lei Orçamentária o montante das despesas do Orçamento Fiscal não poderá ser superior ao das receitas e só serão considerados como crédito especial a inclusão de atividades e projetos novos nos programas de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada no exercício de 1997, em relação aos limites a que se referem o inciso IV do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar Federal n° 82, de 27 de março de 1995.
Art. 11. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) encargos com serviços de informática.
II - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 12. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de lei orçamentária:
I - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo;
III - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas.
§ 1° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
§ 2° Fica vedado na emenda proposta a indicação de local onde deve ser efetuada a despesa fixada.
Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, aprovará por Decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD para 1999, apresentando a despesa orçamentária de forma analítica, referente a todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, respeitados os seus respectivos valores, inclusive com recursos de outras fontes diretamente arrecadados pelos Fundos Municipais e demais Entidades Supervisionadas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária consignará os valores a preços de junho de 1998.
Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual para 1999, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o art. 95 da Lei Orgânica Municipal, além das prioridades fixadas na presente Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até junho de 1998, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Parágrafo único. A programação dos investimentos referidas no caput deste artigo observará o seguinte:
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II - não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado 20% (vinte por cento) do projeto;
b) sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em suas alterações, de recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17. No Orçamento de Investimento das Empresas a programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constante do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 18. A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos das administrações direta, autárquica a fundacional do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais, serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de leis específicas, ressalvado que antes o projeto de lei será objeto de negociação com os sindicatos dos servidores.
Art. 19. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite fixado na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 20. Para efeito do disposto no inciso V, do artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - as despesas com pessoal ativo e inativo observarão o disposto nos artigos 18 e 19 da presente Lei;
II - as despesas com a execução do Programa de Trabalho corresponderão às prioridades indicadas no Anexo único da presente Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 21. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Programa Prefeitura nos Bairros e pela população em geral.
Art. 22. O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.
Art. 23. As prioridades definidas no anexo desta lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para efeito do cumprimento da Resolução nº 35, de 09 de março de 1998, do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Art. 24. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do inciso IX do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, elaborada pela Secretaria de Finanças, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.
Art. 25. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de julho de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
(Republicado por ter saído com Incorreções).
ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
PODER LEGISLATIVO
AÇÃO LEGISLATIVA
- Desenvolver as ações no âmbito da Câmara Municipal, através do processo legislativo, da fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, do treinamento e reciclagem dos servidores; do reaparelhamento, adaptação e manutenção das atuais instalações físicas, inclusive as dos serviços médico-odontológicos; da implementação de sistemas de informatização dos serviços técnicos e administrativos e da divulgação de eventos e ações junto às comunidades; restaurar e ampliar a biblioteca e o arquivo, e equipar a sede e o anexo da Câmara Municipal.
- Consolidar os instrumentos de participação popular no âmbito da Câmara Municipal, através do Conselho de Cidadãos e da Tribuna Popular.
- Divulgar as Atividades Legislativas (EMENDA PARLAMENTAR).
- Realizar seminários, conferências e palestras sobre temas relacionados com a administração municipal, em particular aqueles representados nas comissões permanentes.
- Consolidar e editar em versão popular, em livros e disquetes, a totalidade da legislação municipal vigente.
- Editar, em livro e cartilha popular, a história da Câmara Municipal do Recife.
- Implementar a consolidação da Legislação Municipal através da Home Page da Câmara Municipal do Recife (EMENDA PARLAMENTAR).
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observado o preceito da unificação das ações culturais em todo o município (EMENDA PARLAMENTAR).
- Promover visitas de escolas públicas e privadas à Câmara Municipal do Recife.
- Reeditar, gravar e executar a nova versão do Hino do Recife.
- Editar em forma de Dicionário, a relação dos logradouros públicos existentes no município do Recife, com o título “Dicionário Histórico e Cultural dos Logradouros do Recife”, determinado por força do Decreto Legislativo n° 04 / 97 ( EMENDA PARLAMENTAR ).
PODER EXECUTIVO
I - EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
- Normatizar e supervisionar as ações de educação infantil e do ensino fundamental e médio no âmbito do Município.
- Resguardar o acervo documental, visando a preservação da história da educação municipal.
- Promover a Conferência Municipal de Educação - COMUDE.
- Formular as diretrizes educacionais do Município e executar a política e ações de educação na área de ensino pré-escolar, fundamental e médio, através da rede escolar municipal e das escolas conveniadas.
- Apoiar técnica e financeiramente as iniciativas de educação comunitária para a população do Recife.
- Continuar a construção, recuperação, restauração, ampliação, adaptação, reequipamento e manutenção de unidades escolares, de ambientes de apoio e de quadras poli-esportivas.
- Fortalecer o Conselho Municipal de Educação, instalar e fortalecer os conselhos escolares com a efetiva participação da comunidade escolar.
- Desenvolver programas de educação alimentar e suplementares de material didático e de alimentação, ouvido previamente o Conselho Municipal de Alimentação.
- Manter o Programa de Alimentação escolar, através da merenda escolar, nas creches e na rede municipal de ensino.
- Realizar a chamada escolar, o censo escolar e o cadastro escolar.
- Desenvolver ações específicas voltadas para a Educação Básica de Jovens e Adultos.
- Desenvolver e ampliar ações de atendimento às necessidades educacionais da população infantil, através da coordenação, restauração e manutenção do sistema de creches.
- Expandir a educação infantil a nível do pré-escolar.
- Implementar escolas desportivas comunitárias.
- Promover ensino especializado a pessoas portadoras de deficiência.
- Profissionalizar alunos nas áreas de contabilidade, magistério, informática e demais cursos oferecidos pelas escolas de qualificação, encaminhando-os ao mercado de trabalho.
- Implementar curso profissionalizante de informática e reformular a rede de ensino profissionalizante do Município.
- Garantir a oportunidade e condições de estudo à população escolarizável, a nível de ensino fundamental, através da expansão qualificada das vagas.
- Desenvolver o Programa Bolsa Escola, através do apoio financeiro às famílias carentes, para manter na escola os filhos de 07 a 14 anos.
- Capacitar educadores da rede municipal de ensino e recreadores de creches.
- Promover controle e avaliação de desempenho dos professores em educação.
- Apoiar e fortalecer o Programa Nacional de Apoio Tecnólogico no Município (TV Escola).
- Desenvolver gestões na formulação da política e das diretrizes culturais do Recife.
- Apoiar, estimular e divulgar a produção artístico-cultural da Cidade do Recife em suas diferentes modalidades.
- Promover ações e eventos de natureza cultural e incentivar as tradições culturais do Município.
- Promover e apoiar ações e eventos que visem as comemorações dos 500 anos do descobrimento do Brasil.
- Preservar a memória histórico-cultural e urbana do Município.
- Implementar o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.
- Restaurar, preservar, equipar e manter o patrimônio histórico e cultural da Cidade.
- Promover a educação física e os desportos amadores e profissionais, visando a melhoria do padrão das práticas desportivas no Município.
- Fortalecer o Conselho Municipal de Cultura.
- Assegurar o funcionamento e promover atividades musicais através da Orquestra Sinfônica e da Banda da Cidade do Recife.
- Apoiar técnica e financeiramente a Escola Municipal de Artes Cênicas.
- Implementar serviço de pesquisa e avaliação da estrutura e funcionamento escolar e qualidade de ensino, em articulação com os Conselhos Escolares e Universidades ( EMENDA PARLAMENTAR).
- Instalar Serviço de Orientação Profissional para os alunos concluintes do ensino fundamental da Rede Pública de Ensino (EMENDA PARLAMENTAR).
- Capacitar professores nos conteúdos específicos referentes aos diferentes tipos de deficiência com a inserção da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e Sistema Braille, dotando as escolas de material didático necessário (EMENDA PARLAMENTAR).
II - SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
- Desenvolver gestões necessárias à formulação e execução das políticas de saúde, saneamento e meio ambiente.
- Dar continuidade a municipalização dos serviços e ações do Sistema único de Saúde (SUS).
- Promover a assistência integral, universal e equânime, à saúde da população.
- Executar ações de vigilância à saúde dos recém-nascidos de risco.
- Desenvolver o sistema de vigilância à saúde através do controle e execução das ações de epidemiologia, vigilância sanitária e ações intersetoriais.
- Implementar programas de saúde mental e de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis.
- Desenvolver ações de controle e combate às doenças endémicas.
- Implementar o sistema de vigilância nutricional, e atender, especial e prioritariamente, as crianças desnutridas e gestantes de risco nutricional, incluindo ações de recuperação.
- Preservar a saúde oral da população através da promoção da assistência odontológica.
- Incentivar medidas de restauração odontológica.
- Promover a assistência oftalmológica à população.
- Promover a atenção primária à saúde a partir do trabalho desenvolvido pelos agentes comunitários de saúde, equipes de saúde da família e unidades de saúde em especial, o acompanhamento de gestantes e recém-nascidos de risco, durante o primeiro ano de vida.
- Implementar programa de atenção à saúde dos escolares e pré-escolares da rede municipal de ensino.
- Criar um sistema simplificado de marcação de consultas médicas e odontológicas.
- Promover a saúde da criança e do adolescente em situação de risco.
- Implementar programas de atenção aos drogaditos e portadores de deficiência física, sensorial e mental, objetivando, respectivamente, integrá-los à sociedade e suprir a deficiência, encaminhando-os especialmente, ao mercado de trabalho.
- Implementar as ações de educação em saúde.
- Manter e dinamizar os núcleos de reabilitação física, visando a recuperação e reintegração na sociedade, das pessoas portadoras de deficiência física.
- Implementar serviço de assistência ao abortamento previsto em lei.
- Implementar e desenvolver ações de assistência integral à saúde da mulher incluindo-se a contracepção, concepção, gestação, parto, incentivo ao aleitamento materno e prevenção ao câncer do colo uterino e de mama.
- Implementar política de assistência farmacêutica e distribuição gratuita e permanente de medicamentos nas unidades de saúde, em conformidade com a lista de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde, de medicamentos de uso contínuo e de maior demanda nos ambulatórios.
- Implementar programas de prevenção e controle da diabetes e hipertensão arterial.
- Proporcionar cobertura vacinal antihemophilos à população abaixo de 3 anos.
- Implantar programa de assistência ao idoso.
- Apoiar técnica e financeiramente as entidades comunitárias para a realização de ações básicas de saúde.
- Apoiar financeiramente as oficinas terapêuticas do Município.
- Implementar o funcionamento do Núcleo de Apoio Psicosocial.
- Promover o atendimento domiciliar, remoção e resgate de pacientes por ambulância.
- Implantar programa de incentivo à doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.
- Desenvolver ações de prevenção às doenças neoplásicas.
- Instalar conselhos gestores nas unidades de saúde.
- Subsidiar a reorganização e o gerenciamento das ações e serviços de saúde nos distritos sanitários.
- Implementar e executar programa de controle à dengue e ao cólera.
- Desenvolver o programa de assistência integral à saúde do adolescente com a participação de entidades estudantis.
- Desenvolver o programa de saúde do trabalhador com a participação das entidades representativas dos trabalhadores.
- Desenvolver ações voltadas ao planejamento familiar.
- Implementar o Laboratório Municipal de Saúde Pública.
- Desenvolver o sistema geral de informações de saúde, divulgando-as através dos meios de comunicação da imprensa escrita, falada e televisada.
- Implementar gerenciamento e desenvolvimento de recursos humanos na área de saúde, através do treinamento e o aperfeiçoamento técnico dos funcionários e de uma transformação da cultura da relação entre servidores e usuários.
- Apoiar financeiramente as entidades comunitárias para realização de ações básicas de saúde.
- Desenvolver gestões no sentido de buscar alternativas para viabilizar o saneamento básico da cidade.
- Melhorar as condições de saneamento básico em convênio com o Estado de Pernambuco. - Elaborar estudos e projetos na área de saneamento ambiental.
- Desenvolver a política de preservação do meio ambiente.
- Atualizar a legislação ambiental do Município.
- Construir e recuperar redes de drenagem de águas pluviais, nas áreas de maior risco pelas chuvas.
- Fiscalizar, proteger, recuperar e preservar o meio ambiente no território do município do Recife.
- Desenvolver e implementar o Programa de Recuperação Vegetal da Cidade.
- Desenvolver Projeto de Revitalização do Jardim Botânico.
- Desenvolver ações de educação ambiental.
- Desenvolver estudos e relatórios sobre impactos ambientais.
- Apoiar a elaboração de estudos e pesquisas na área de preservação do meio ambiente.
- Coordenar os serviços da Guarda Ambiental do Município.
- Elaborar diretrizes para a exploração da navegabilidade dos Rios.
- Executar o Programa Emergencial para Defesa Civil da Cidade durante o período de chuvas.
III - AMPLIAÇÃO E MELHORIA DO SISTEMA VIÁRIO
- Planejar, projetar e executar as atividades de obras urbanas no que concerne à expansão e manutenção do sistema viário da Cidade.
- Consolidar e melhorar o sistema viário nas áreas de baixa renda, através do Projeto Comunidade.
- Consolidar e melhorar o sistema viário das RPA's 2, 3, 4, 5 e 6.
- Elaborar diretrizes para o planejamento do sistema de circulação dos transportes urbanos. - Construir ciclovias e desenvolver políticas de estímulo ao uso de bicicletas.
IV - PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
- Promover o acesso do trabalhador autônomo a linhas de crédito do sistema financeiro e de outras organizações(RECICRED).
- Promover, Incrementar e incentivar ações que propiciem o desenvolvimento das atividades da Indústria, do comércio e dos serviços.
- Implantar unidades produtivas para incentivo de práticas associativas, principalmente nas comunidades de baixa renda.
- Criar junto com as instituições de ensino superior no município, mecanismos de apoio ao desenvolvimento de conhecimentos e pesquisas direcionados a vocações locais (EMENDA PARLAMENTAR).
- Apoio às micro, pequenas e médias empresas, favorecendo sua competitividade no mercado globalizado (EMENDA PARLAMENTAR).
- Assegurar ao Centro de Apoio ao Pequeno Produtor (CAPP) e ao Núcleo de Prestação de Serviços (NPS) as condições necessárias de funcionamento.
- Capacitar, especializar e agenciar mão-de-obra de acordo com as necessidades do mercado de trabalho, inclusive para deficientes.
- Instalar oficinas profissionalizantes para jovens e adultos deficientes.
- Promover o agenciamento de mão-de-obra desempregada estabelecendo uma relação entre a força de trabalho e a disponibilidade de emprego na Cidade.
- Incentivar e apoiar os artesãos da Cidade do Recife, buscando o fortalecimento do setor artesanal.
V - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
- Formular e fiscalizar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, através do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Apoiar os programas voltados à família com crianças e adolescentes em situação de risco.
- Manter os Conselhos Tutelares, com vistas a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
- Promover campanhas de divulgação das ações voltadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
- Promover ações com entidades governamentais e não governamentais que trabalham com crianças e adolescentes drogados.
- Promover a assistência à criança e ao adolescente em articulação com as Organizações Não Governamentais (ONGs).
- Apoiar técnica e financeiramente as ONGs que desenvolvem programas sócio-educativos e assistenciais de proteção à criança e ao adolescente, monitorando os serviços, verbas e resultados das ações, nas 06 (seis) RPAs.
- Manter abrigos noturnos para crianças e adolescentes com referência familiar.
- Criar abrigos noturnos para crianças e adolescentes sem vínculo familiar ( EMENDA PARLAMENTAR ).
- Desenvolver programas assistenciais de proteção e sócio-educativos voltados principalmente para crianças e adolescentes de rua.
- Assistir e orientar as famílias das crianças e adolescentes que sobrevivem nas ruas.
- Garantir e assegurar a capacitação e qualificação, de forma integrada, de recursos humanos que assistem à criança e ao adolescente;
VI - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA CIDADE E LIMPEZA URBANA
- Formular e executar a política de desenvolvimento urbano da Cidade.
- Desenvolver o sistema municipal de planejamento urbano, consolidando a regionalização da gestão municipal.
- Manter a fiscalização urbana e ambiental, objetivando o disciplinamento do espaço público.
- Implantar, recuperar e manter os equipamentos públicos.
- Manter a infra-estrutura urbana da Cidade, através da execução e recuperação de obras de melhoramentos urbanos e bens públicos, e da urbanização e conservação de áreas e vias públicas.
- Manter e ampliar o sistema de iluminação da cidade.
- Manter, recuperar e ampliar os cemitérios municipais.
- Eficientizar o sistema de limpeza urbana.
- Desenvolver programa de pesquisa para racionalização da coleta e reciclagem de resíduos sólidos.
- Implementar ações visando o equacionamento da destinação final dos resíduos sólidos, com prioridades para os aterros intermunicipais e o estímulo para o aproveitamento econômico do material reaproveitável.
- Operar oficinas de compostagem e material reciclável, aterros sanitários e os insineradores de lixo.
- Implantar programa de reciclagem de entulho em parceria com a iniciativa privada (EMENDA PARLAMENTAR).
- Fortalecer o Sistema de Fiscalização da Limpeza Urbana (EMENDA PARLAMENTAR).
VII - PROMOÇÃO DO TURISMO
- Incentivar e desenvolver o turismo na Cidade do Recife.
- Realizar pesquisas sobre as potencialidades do turismo para o desenvolvimento da Cidade.
- Promover e apoiar eventos culturais que propiciem o desenvolvimento do turismo.
- Incentivar e promover a animação noturna da Cidade.
- Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos na área de turismo.
- Desenvolver estudos visando instituir o Fundo Municipal do Turismo (EMENDA PARLAMENTAR).
VIII - URBANIZAÇÃO DE MORROS E FAVELAS
- Executar programas de urbanização nas áreas de baixa renda, inclusive morros e favelas, através da execução de obras de infra-estrutura.
- Executar ações de regularização fundiária em áreas de baixa renda e/ou ocupações fora do ordenamento legal do Município, em convênio técnico-financeiro com Organizações não Governamentais e Universidades Públicas.
- Construir, em parceria com a comunidade, aterros, muros de arrimo e outras obras de contenção de encostas, de infra-estrutura nos morros a de retaludamento.
- Controlar a erosão dos morros.
- Implantar rigorosa vigilância, evitando construções inadequadas e sem a devida segurança (EMENDA PARLAMENTAR).
- Formular uma política habitacional popular, priorizando as áreas de risco nos morros e as não consolidáveis, através de estudos e mapeamento dos assentamentos e áreas vazias da cidade (EMENDA PARLAMENTAR).
IX - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E ÀS EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA LOCAL
- Incentivar o desenvolvimento de empresas produtoras de softwares e prestadoras de serviços.
- Adequar os órgãos da PCR à tecnologia da informática, ampliando, modernizando e expandindo sua infra-estrutura operacional.
X - REVITALIZAÇÃO DO CENTRO EXPANDIDO E DOS CENTROS DE BAIRROS
- Revitalização do Centro Expandido do Recife, através da ampliação e recuperação da infra-estrutura e dos serviços, e recuperação de imóveis históricos.
- Elaborar programa de dinamização urbana dos Bairros de Santo Antônio e de São José.
- Revitalização de sítios históricos e dinamização dos centros de bairros;
- Manter em permanente discussão o comércio informal e o município ( EMENDA PARLAMENTAR).
- Criar canal de discussão permanente entre o comércio informal e o município
XI - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DA TERRA NAS ZEIS
- Dar continuidade ao acompanhamento e a ampliação do PREZEIS.
- Executar ações de regularização fundiária nas áreas de ZEIS.
- Elaborar projetos urbanísticos para ZEIS, destinados a orientar as intervenções, controle e captação de recursos financeiros.
- Executar obras de infra-estrutura nas ZEIS.
XII - PROGRAMAS DE MUNICIPALIZAÇÃO DE GESTÃO DO TRÂNSITO E DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS
- Viabilizar estudos técnico-operacionais para implantação do Sistema Complementar de Transportes Públicos de Passageiros (EMENDA PARLAMENTAR).
- Implantar técnicas operacionais nos sistemas de trânsito e de transporte público de passageiros.
- Desenvolver estudos visando instituir órgão gerencial de gestão de trânsito e de transporte público de passageiro (EMENDA PARLAMENTAR).
- Promover a otimização dos transportes públicos de passageiros.
- Executar e desenvolver o Sistema Viário, o Sistema de Circulação e o Sistema de Transporte Público do município (EMENDA PARLAMENTAR).
- Garantir a articulação do trânsito junto ao planejamento urbano.
- Otimizar o trânsito promovendo o uso de novas tecnologias.
- Promover e apoiar os planos e programas de educação no trânsito (EMENDA PARLAMENTAR).
- Viabilizar estudos técnico-operacionais para implantação do Sistema de Transporte Escolar (EMENDA PARLAMENTAR ).
- Definir diretrizes para otimização dos estacionamentos no Centro Expandido e nos Centros de Bairros (EMENDA PARLAMENTAR).
-VETADO.
- VETADO.
XIII - APOIO A CIDADANIA (EMENDA PARLAMENTAR)
- Consolidar a Política de Assistência Social no sentido de garantir através de Ações e Serviços na área de Assistência, o acesso à direitos básicos e o resgate da cidadania à população em situação de Exclusão Social;
- Formular e Fiscalizar à Política Municipal de Assistência Social através do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S;
- Apoiar as ONGs - Organizações não Governamentais que desenvolvam Programas Sócio-Educativos e Assistência às Crianças e Adolescentes, notadamente aqueles portadores de necessidades especiais, aos Idosos e às pessoas portadores de deficiências.
XIV - POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO (EMENDA PARLAMENTAR)
- Elaborar plano de Cargos, Carreiras, Salários / Vencimentos para os servidores municipais;
- Executar ações de treinamento dos servidores municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional;
- Criar programas de Capacitação Gerencial para os servidores do município.
(Republicado por ter saído com incorreções)