Lei:Nº 16409
Ano da lei:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.409/1998
Ementa: Institui modificações na Lei nº 15868, de 14 de Janeiro de 1994, e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso X, do artigo 7º e os artigos 12 e 13 da Lei n° 15868, de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Omissis.
X - meios-fios, calçadas, canteiros, áreas remanescentes e refúgio, salvo:
a) a veiculação de anúncios institucionais, orientadores ou concomitantemente institucionais e promocionais em mobiliário urbano de utilidade pública ou que sirva à prestação de serviços de utilidade pública;
b) a divulgação da imagem comercial ou institucional em canteiros, refúgios e áreas remanescentes, quando adotados nos termos da Lei n° 15906, de 20 de julho de 1994, obedecidos os limites de distância, visualização e padronagem estabelecidos em regulamento.
Art. 12. Considera-se painel, para os efeitos desta Lei, o veículo de informação visual de superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, que contenha qualquer tipo de anúncio.
I - o painel quando enquadrado como de Porte Complexo, deverá ter:
a) estrutura própria independente de qualquer edificação;
b) facilidade de acesso para manutenção e reparos.
II - quando iluminado, o ponto luminoso ser disposto de tal forma que não venha produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações; bem como dos pedestres que transitam no local;
III - quando luminoso, a rede de energia do veículo ser totalmente embutida e isolada e os pontos luminosos não oferecerem possibilidade de ofuscamento aos observadores.
Art. 13. Durante 180 (cento e oitenta) dias à partir da vigência desta lei, fica proibido na Cidade do Recife, a instalação de Painel ou placa exceto quando justapostos às fachadas das edificações, obedecendo às restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4° e 7º desta Lei e às seguintes:
I - ter sua superfície de exposição posicionada paralelamente em relação ao plano da fachada e a uma distância máxima de 30 cm (trinta centímetros) deste;
II - quando instalados em fachada de imóveis com recuo regulamentar nulo, ou seja, que esteja no parâmento, ter sua superfície de exposição posicionada paralelamente em relação ao plano da fachada, e ainda:
a) ter uma projeção máxima sobre o logradouro de 30 cm (trinta centímetros);
b) ficar abaixo da marquise se houver, ou ter a sua altura maior, não ultrapassando a linha limítrofe correspondente ao teto da sobreloja ou do piso do primeiro pavimento”.
Art. 2º No prazo estabelecido no Art. 13 da Lei 15.868 de 14 de janeiro de 1994, com a nova redação dada por esta Lei, não serão retirados nem removidos os equipamentos nele mencionados e já instalados até a data de publicação desta Lei.
§ 1º Quando ocorrer retirada, remoção e/ou guarda de equipamentos nos termos do Art. 44 da Lei 15.868 de 14 de janeiro de 1994, as despesas conseqüentes serão ressarcidas ao Município, pelo responsável.
§ 2º O poder executivo proporá através de projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a regulamentação para outros tipos de equipamentos de publicidade inclusive os proibidos por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Recife, 24 de julho de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife