Lei:Nº 16421
Ano da lei:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.421/98
Ementa: Introduz alterações na Lei n° 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O povo da cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V, do art. 187, o art. 196, o parágrafo 2° do art. 197 e o parágrafo único do art. 229, todos da Lei n° 15.563 de 21 do dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 187.
V - dia e hora de sua lavratura.
Art. 196 Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de Infração, cujos créditos tributários não tenham sido extintos ou não estejam com a exigibilidade suspensa pela concessão de parcelamento, serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira Instância, para julgamento.
Art. 197.
§ 2° A alteração da denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuada após a intimação, será comunicada ao sujeito passivo que poderá falar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 229.
Parágrafo único. Se as diligências importarem em alteração da denúncia, o Conselheiro Fiscal, ou o Consultor Fiscal, encaminhará os autos do processo à Secretaria do Conselho para que dê ciência ao contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e vencido o prazo, remeta o processo à Primeira Instância Administrativa para novo julgamento.”
Art. 2º O artigo 115 da Lei n° 15.563 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido de um parágrafo 9º, com a seguinte redação:
“Art. 115.
§ 9º Quando se tratar de prestação de serviço de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista na Lei n° 8.672/93, fica excluído do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto, o valor pago à empresa que realiza a administração do bingo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo 9º do Art. 115 da Lei nº 15.583, de 27 de dezembro de 1991, cujos efeitos retroagirão alcançando os créditos tributários constituídos ou não.
Recife, 6 de agosto de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
(Republicada por ter saído com Incorreções).