Lei:Nº 16455
Ano da lei:1999
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.455/99
Ementa: Dispõe sobre isenção de pagamento da outorga onerosa de que tratam as Lei nº 16.061/95 e nº 16.170/96.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades beneficiária de imunidade tributária na conformidade do que dispõe a letra “b”, do inciso VI, do Art. 150, da Constituição Federal, ficam isentas do pagamento da outorga onerosa de que tratam em seus artigos 10, as Leis Municipais nº 16.061/95, de 21 de julho de 1995 e nº 16.170, de 12 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a regularização de edificações.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroagem e restringem-se as regularizações de edificações cujos processos tenham iniciado sob a vigência da Lei nº 16.060/95.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 7 de janeiro de 1999
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife