Lei Nº 16480

Lei:Nº 16480

Ano da lei:1999

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LEI Nº 16.480/99

Ementa: Dispõe sobre as normas de transição para o regime de previdência do Município do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais ativos e inativos, bem como, a devida pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Recife, nos lermos da Lei Estadual nº 7551 do 23 de dezembro de 1977 e suas posteriores alterações, serão, a partir de 01 de julho de 1999, recolhidas a conta específica do Tesouro Municipal, até o décimo dia útil do mês subseqüente.

Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 1º, constituirão reserva para aporte inicial em Fundo ou Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Recife a ser instituído, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Parágrafo único. O produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações dos recursos de que trata a presente lei, serão apropriados na conta especifica referida no art. 1º.

Art. 3º As pensões devidas a beneficiários de servidores municipais cujos requisitos necessários à concessão venham a ocorrer a partir de 01 de julho de 1999, serão pagas à conta do Tesouro Municipal, observado o disposto no art. 2°, caput.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as pensões cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados até 01 de julho de 1999, as quais deverão ser suportadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco- IPSEP, nos termos do art. 10 da Lei Federal 9717/98.

§ 2º O Município do Recite providenciará levantamento contábil dos valores repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, decorrentes de contribuição previdenciária dos seus servidores e do Tesouro Municipal, objetivando o ressarcimento em relação às pensões a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º As compensações devidas ao Município do Recife pela União, em decorrência do disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e pelo Estado, em virtude da extinção do Regime de Previdência do qual os servidores municipais e o Município do Recife eram contribuintes por força de lei, destinar-se-ão, exclusivamente à constituição do capital do Fundo ou Instituto de Previdência dos Servidores Municipais a ser criado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, observados os procedimentos legais, contratar plano de saúde para assistência aos servidores ativos, inativos e pensionistas, podendo também firmar convênio com entidades públicas ou sem fins lucrativos, para o mesmo fim.

Art. 6º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício, Crédito Especial, no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), destinados aos encargos com assistência médica aos servidores municipais.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o “caput” deste artigo serão obtidos na conformidade do disposto rio Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores do crédito especial fixado na presente Lei, através de créditos suplementares, conforme o disposto no artigo 7º da Lei n° 16.443, de 14 de dezembro de 1998.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 27 de abril de 1999

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife