Lei:Nº 16493
Ano da lei:1999
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.493/99
Ementa: Institui Gratificação de Serviços Auxiliares à Execução Fiscal, modifica a gratificação dos membros da Comissão Central de Licitação e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviços Auxiliares à Execução Fiscal, destinada a remunerar funções auxiliares de execução fiscal da dívida ativa do Município.
Parágrafo 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo é instituída a título precário, transitório e não cumulativa com quaisquer outras gratificações ou adicionais, não se incorporando aos proventos da aposentadoria.
Parágrafo 2º O valor da gratificação é de R$ 600,00 (seiscentos reais), e será concedida exclusivamente aos servidores lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal, em número de 20 (vinte), postos à disposição do Tribunal de Justiça do Estado, para serem lotados nas Varas de Execução Fiscal da Fazenda Municipal, mediante convênio.
Art. 2º Procuradoria Fiscal, unidade integrante da Procuradoria Geral do Município, órgão da Secretaria de Assuntos Jurídicos, passa a se denominar Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 3º A gratificação mensal atribuída aos integrantes da Comissão Central de Licitação, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 15.342, de 6 de abril do 1990, corresponderá aos seguintes valores:
I - símbolo DS -2, da Administração Direta, para o Presidente;
II - símbolo DDP, da Administração Direta, para os demais membros.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 8 de julho de 1999
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife