Lei Nº 16520

Lei:Nº 16520 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL

Ano da lei:1999

Ajuda:

LEI Nº 16.520/99

Ementa: Dispõe sabre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, do quadro efetivo do pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino Público da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, da Rede de Ensino Público do Município do Recife, observadas a Legislação e Normas Federal, Estadual e Municipal pertinentes.

Art. 2º Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, os profissionais do Magistério que exercem atividades de docência a os que oferecem suporte pedagógico direto as atividades de docência.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração objetiva garantir o padrão de qualidade da Rede de Ensino Municipal, pela valorização de seus profissionais mediante:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado para este fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada no tempo de serviço, titulação, habilitação e avaliação de desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

CAPÍTULO III

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Grupo Ocupacional Magistério - o conjunto dos cargos correlatos quanto a natureza das atribuições e o grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;

II - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na estrutura organizacional sob denominação própria e número certo, cometidas a um agente da administração pública, sob o regime estatutário ou legislação especial;

III - Classe - o conjunto de cargos idênticos quanto a formação do seu titular;

IV - Função - o conjunto de tarefas correlatas que visam atingir o mesmo objetivo;

V - Carreira - o conjunto de níveis que define a evolução funcional e remuneratória do servidor, dentro da respectiva classe;

VI - Grade de Vencimentos - o conjunto de vencimentos, distribuídos por níveis e classes;

VII - Enquadramento - a posição em determinado cargo, nível a classe de vencimento, após análise da situação jurídico-funcional e atendimento aos critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira a Remuneração;

VIII - Progressão horizontal - a passagem de um nível para o seguinte, dentro da mesma Classe, pelo critério de tempo de efetivo exercício na Rede de Ensino Público do Município do Recife:

IX - Promoção por qualificação - a passagem de uma Classe para a outra, pelo critério de habilitação ou titulação, dentro do mesmo nível, após aprovação na avaliação especial do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

Art. 5º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede de Ensino Público do Município do Recife passa a ser integrado pelos cargos de Professor I e de Professor II, organizados em Classes, no desempenho de Funções de Docência e Técnico-pedagógicas com atribuições definidas no Anexo I desta Lei.

Art. 6º O Grupo Ocupacional Magistério integra o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, no Quadro Especial Magistério, que passe a ser constituído pelos cargos de Professor I, distinguido em cinco (05) classes, e professor II, distinguido em quatro (04) classes, nos quantitativos fixados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A carreira dos professores em cada classe, segundo o nível de instrução requerida para o exercício de cada uma, está estruturada para o período de 30 (trinta) anos, organizada em 15 (quinze) níveis de vencimentos.

Seção I

Do cargo

Art. 7º As Classes no Grupo Ocupacional Magistério - GOM, da Secretaria de Educação do Município do Recife, fica constituído em ordem hierárquica ascendente, da seguinte forma:

I - para a docência da Educação Infantil, 1º a 4º séries do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - Professor I, composto peles seguintes classes:

a) Professor I Classe A - composto pelo docente com qualificação de Ensino Médio completo, na habilitação Normal;

b) Professor I Classe B - composto pelo docente com qualificação de Ensino Superior, em curso de graduação em Pedagogia;

c) Professor I Classe C - composto pelo docente, com qualificação de Ensino Superior a Especialização na área em que leciona;

d) Professor I Classe D - composto pelo docente, com qualificação de Ensino Superior e Mestrado na área em que leciona;

e) Professor I Classe E - composto pelo docente, com qualificação de Ensino Superior e Doutorado na área em que leciona;

II - para a docência do Ensino Fundamental de 5º a 8º séries e do Ensino Médio - Professor II, composto pelas seguintes classes:

a) Professor II Classe A - composto pelo docente, com qualificação de Ensino Superior, em curso de licenciatura plena com habilitação específica em áreas do currículo do Ensino Fundamental e Médio;

b) Professor II Classe B - composto pelo docente, com qualificação de Ensino Superior, em curso de licenciatura plena com habilitação específica em áreas do currículo do Ensino Fundamental e Médio e Especialização na área em que leciona;

c) Professor II Classe C - composto pelo docente, com qualificação do Ensino Superior, em curso de licenciatura plena com habilitação específica em áreas do currículo do Ensino Fundamental e Médio e Mestrado na área em que leciona;

d) Professor II Classe D - composto pelo docente, com qualificação de Ensino Superior, em curso de licenciatura plena com habilitação específica em áreas do currículo do Ensino Fundamental e Médio e Doutorado na área em que leciona.

Seção II

Das funções do magistério

Art. 8° Para os efeitos desta Lei, consideram-se funções do Magistério:

I - docência e;

II - funções técnico-pedagógicas.

Art. 9º Docência - é a função de magistério especifica de regência de classe nos diversos níveis de ensino oferecidos na Rede de Ensino Público do Município do Recife.

Art. 10. Funções Técnico-Pedagógicas - funções de magistério concernentes ao suporte as atividades de ensino e aprendizagem que requer formação de professor e habilitação específica.

Parágrafo único. Consideram-se funções técnico-pedagógicas as atividades de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e direção;

Art. 11. As funções técnico-pedagógicas serão desempenhadas por Professor, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício em regência de classe na Rede Pública de Ensino Municipal do Recife.

§ 1º Para o exercício das funções técnico-pedagógicas, de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e direção, o professor tendo que possuir curso de graduação em Pedagogia ou a nível de pós-graduação em área específica.

§ 2º As atividades de supervisão, quando por área especifica do currículo serão desempenhadas por professor com licenciatura plena na área correspondente.

Art. 12. O Professor I poderá assumir funções administrativo-pedagógicas de Secretário Escolar e de Apoio Tecnológico.

Parágrafo único. As atividades de Apoio Tecnológico referidas neste artigo, para sua ocupação, dependerão de regulamentação própria, por Decreto do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 13. O desenvolvimento funcional do professor na carreira, dar-se-á por Progressão Horizontal e Promoção por qualificação.

§ 1° Progressão horizontal - é a passagem do professor de um nível para o seguinte, dentro da mesma classe, pelo critério de tempo de efetivo exercício na Rede de Ensino Público do Município do Recife.

§ 2° A promoção por qualificação, distingue-se em:

I - promoção por habilitação - passagem do Professor I Classe A para a Classe B, dentro do mesmo nível;

II - promoção por titulação - passagem do professor de sua Classe pa ra a Classe seguinte, após a conclusão de curso em sua área de atuação, na Tabela de Vencimentos Básicos, correspondente ao curso concluído, dentro do nível.

§ 3° As hipóteses dos parágrafos anteriores só ocorrerão após aquisição de estabilidade.

§ 4º A Progressão horizontal se dará a partir da estabilidade a cada período de 02 anos, na forma da Legisla vigor, a de acordo com o Anexo VII.

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DO CARGO

Seção I

Do ingresso na carreira

Art. 14. O ingresso na carreira de Professor do Grupo Ocupacional Magistério, dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos da legislação vigente no nível inicial da classe para a qual for realizado o concurso.

Seção II

Do estagio probatório

Art. 15. Estágio Probatório - é o período inicial de 03 anos de efetivo exercício em regência de classe, do professor nomeado por concurso público, para cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. Para apuração do efetivo exercício, de que trata o caput deste Artigo, serão descontados os afastamentos de qualquer natureza.

Art. 16. Os servidores aprovados e nomeados por concurso público, durante o estágio probatório, serão submetidos avaliação de desempenho, a ser feita por comissão especial com vistas a sua permanência ou não no cargo efetivo.

Parágrafo único. É condição para aquisição de estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Seção III

Do regime de trabalho

Art. 17. O Regime de Trabalho do professor da Secretaria de Educação do Município do Recife será fixado em hora-aula.

Art. 18. A carga horária do Professor I, no exercício de suas funções em Educação Infantil e no 1º Ciclo do Ensino Fundamental será fixada em no mínimo 145 (cento e quarenta e cinco) horas, podendo ser elevada excepcionalmente até o limite máximo de 270 (duzentos e setenta) horas mensais.

Art. 19. A carga horária do Professor II, no exercício de suas funções no 2º Ciclo do Ensino Fundamental e Médio, será fixada em no mínimo, 100 horas-aula mensais, podendo ser elevada até o limite máximo de 270 horas-aula mensais.

§ 1º O acréscimo de carga horária dos Professores, constante do caput deste Artigo e do Art. 18, destina-se exclusivamente ao preenchimento de cadeira vaga na Rede Escolar, não se admitindo o acréscimo para substituição de professores.

§ 2º VETADO.

Art. 20. Os professores no exercício de funções docentes, na forma do Art. 8º, I, terão reservadas 20 horas-aula para atividades de formação continuada, planejamento e avaliação de trabalho didático.

Art. 21. Em regime normal do trabalho, o Professor I enquadrado nas Classes de “B” a “E” e o Professor II selecionado para a Função Técnico-pedagógica, poderá ter parte da sua carga horária em sala de aula parte na função para a qual foi selecionado.

Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese do caput as gratificações de Regência de Classe e de Apoio Pedagógico serão calculadas proporcionalmente as horas destinadas a cada função.

Art. 22. O professor no exercício de função Técnico-pedagógica poderá eventualmente assumir a regência de classe, na ausência do professor titular.

Art. 23. A carga horária do Professor II, no exercício de função técnico-pedagógica, será fixada em, no mínimo 150 horas-aula e no máximo 200 horas-aula mensais.

Seção IV

Da substituição

Art. 24. A substituição dar-se-á em cadeira vaga e/ou nos afastamentos eventuais dos professores titulares.

§ 1º A substituição será concedida por período Maximo de tempo de 01 (um) ano letivo, podendo ser renovada a depender de avaliação de desempenho específica.

§ 2º Para efeito deste artigo considera-se cadeira vaga o resultado da apuração da carga horária curricular e o número de turmas na Rede Escolar a cada ano.

Art. 25. A concessão de substituição está condicionada às necessidades da Rede Municipal do Ensino, devendo professor atender aos seguintes critérios, cumulativamente.

I - conclusão de estágio probatório;

II - aprovação nos indicadores de avaliação de desempenhos específicos para substituição;

III - VETADO.

Art. 26. A carga horária total mensal, incluído o tempo do regime normal, do Professor em substituição, poderá ser elevada, até o máximo de 270 horas, para atender as necessidades transitórias da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O professor I que atua em regime de substituição por períodos de 10 dez anos contínuos ou 15 intercalados terá preferência no aumento de carga horária.

§ 2º Os acréscimos da carga horária a serem atribuídos ao Professor I de que trata o parágrafo anterior, não poderá ultrapassar 30 % (trinta por cento) das cadeiras vagas na Rede de Ensino Público Municipal.

§ 3º O Professor I-B poderá assumir eventualmente, a título de substituição temporária, carga horária no 2º no Ciclo de Ensino Fundamental e no Ensino Médio, desde que possua habilitação exigida.

Art. 27. A substituição temporária corresponderá ao tempo de impedimento do professor titular ou até o preenchimento da cadeira, conforme o caso e a critério da administração.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 28. O enquadramento do servidor dar-se-á por habilitação e por tempo de vínculo funcional com a Secretaria de Educação do Município do Recife, na forma que segue:

Parágrafo único. VETADO.

I - serão enquadrados no cargo de Professor I Classe A:

a) os atuais ocupantes do cargo de Professor Regente A, portadores de curso de Magistério, a nível de 2º grau;

b) os atuais ocupantes do cargo de Instrutor e Monitor, portadores do curso de Magistério, a nível de 2º grau.

II - serão enquadrados no cargo de Professor I Classe B:

a) os atuais ocupantes do cargo de Professor Regente A, portadores de licenciatura plena;

b) os atuais ocupantes do cargo de Instrutor e Monitor, portadores de licenciatura plena.

III - serão enquadrados no cargo de Professor II Classe A:

a) os atuais ocupantes do cargo de Professor Regente B, portadores de licenciatura plena;

b) os atuais ocupantes do cargo de Professor Auxiliar, portadores de licenciatura plena.

Art. 29. Para o enquadramento previsto neste Capítulo, o servidor deverá estar em efetivo exercício no âmbito dos Poderes Executivo a Legislativo Municipais, a época da publicação desta Lei.

Art. 30. O enquadramento dar-se-á em 02 (duas) fases:

I - por tempo de serviço na Classe “A” ou “B” correspondente a sua habilitação;

II - por titulação após 01 (um) ano da publicação desta Lei.

Art. 31. Não participarão do processo do enquadramento, os servidores:

I - licenciados para trato de interesse particular;

II - cumprindo pena de suspensão;

III - afastados preventivamente de suas funções para apuração de irregularidades, ou indiciados em inquérito administrativo;

IV - a disposição de outros órgãos sem ônus para o Município.

Parágrafo único. Cessada a causa que motivou a não participação do servidor, este será submetido ao enquadramento da 1º fase no ponto de vencimento correspondente ao seu tempo de efetivo exercício na Secretaria de Educação e na 2º fase transcorridos 12 (doze) meses da fase anterior.

Art. 32. Os servidores que não forem enquadrados, por não reunirem os requisitos exigidos, permanecerão no Quadro Suplementar - Q.S. - em extinção, nos atuais cargos ocupados e remunerados na forma das tabelas do Anexo VI, revertendo ao quadro deste PCCR se atenderem as exigências para enquadramento contidas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33. É assegurado ao integrante do Grupo Ocupacional Magistério, a capacitação profissional permanente.

Art. 34 As capacitações profissionais dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério ocorrerão por promoção da Secretaria de Educação, ou por iniciativa do próprio interessado, em cursos de pós-graduação lato sensu, e stricto sensu nas instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público.

§ 1º A Secretaria de Educação oferecerá capacitação profissional, a todos os integrantes do G.O.M, na própria Rede de Ensino Público do Município do Recife.

§ 2º A Secretaria de Educação poderá oferecer também aos integrantes do G.O.M, cursos de pós-graduação em convênio com instituições reconhecidas ou credenciadas pelo Poder Público e outras formas de incentivo.

Art. 35. A concessão de afastamentos para cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, obedecerá a requisitos e critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Do vencimento

Art. 36. O vencimento dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério será calculado em função do número de horas aula regulamente atribuídas.

Art. 37. As Grades de Vencimentos Básicos organizadas em 15 (quinze) níveis salariais, dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, no exercício do cargo de Professor I e Professor II passam a ser as constante no Anexo IV desta Lei.

Art. 38. As Tabelas de Vencimentos Básicos - TVB, constantes nesta Lei, serão reajustados por ocasião dos aumentos concedidos aos servidores.

Seção II

Das gratificações

Art. 39. Ao Professor em efetivo exercício de regência de classe serão atribuídas as gratificações dos incisos abaixo e cujos tabelas constam do Anexo V.

I - Gratificação de Ensino Especial - ao professor especializado que leciona em turmas especificas de alunos portadores deficiência, nas áreas visual, mental, fono-auditivo, independente da série e tipo de ensino;

II - Gratificação de Regência de Classe - aos titulares do cargo de Professor quando no exercício das funções de docente em Unidade Educacional da Rede de Ensino Público do Município do Recife, como estimulo a atividade em sala aula.

Art. 40º Ao titular do cargo de Professor em Funções Técnico-pedagógicas será atribuída Gratificação de Apoio Pedagógico quando no efetivo exercício de suas funções na Rede Pública de ensino do Município do Recife.

Seção III

Da ajuda de custos

Art. 41 Os integrantes do Quadro Especial do Magistério pelo exercício de suas funções nas unidades escolares consideradas de difícil acesso por Portaria do Secretário Municipal de Educação, serão indenizados com uma ajuda de custos, nos termos da legislação vigente.

Seção IV

Do abono educador

Art. 42 Será concedido a todos os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério no mês do outubro, um abono no valor R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

CAPÍTULO X

DOS CARGOS TRANSFORMADOS E EM EXTINÇÃO

Art. 43. Ficam transformados por este PCCR, os atuais cargos de Professor Regente A, Professor regente B com os quantitativos estabelecidos no Anexo II.

Art. 44. São cargos em extinção no GOM:

I - o cargo de Monitor, cujos ocupantes não possuam Nível Médio na habilitação Normal;

II - o cargo de Instrutor, cujos ocupantes não possuam Nível Médio na habilitação Normal;

III - o cargo de Professor Auxiliar, cujos ocupantes sejam diplomados fora da área de educação ou portadores de Licenciatura Curta;

IV - o Cargo de Especialista em Educação, cujos ocupantes não se enquadrem nas regras do Art. 28, III, “c”.

§ 1º Aos ocupantes dos cargos que não possuam a habilitação exigida, é assegurado o enquadramento de que trata o artigo 28 se no prazo de 01 (um) ano, a partir da data da publicação desta Lei, vierem a obtê-la.

§ 2º Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério em extinção, que não foram enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, anexo IV, e nem na grade de gratificação de Regência, anexo V, permanecem enquadrados no Quadro Suplementar de Pessoal-QSP, na forma do anexo III, de acordo com a tabela de vencimentos básicos, anexo VI, permanecendo seus ocupantes com as gratificações que já vinham , antes deste PCCR.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 45. Os profissionais da Rede de Ensino Público do Município do Recife, terão seu desempenho avaliado anualmente, através de um Sistema de Avaliação a ser definido em Lei.

Parágrafo único. Para definição do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, será constituída comissão, composta por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos, da Secretaria de Educação, do Conselho Municipal de Educação e representantes da categoria.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46. VETADO

Art. 47. O enquadramento dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério - GOM, a partir da data da vigência deste PCCR, será feito por comissão especial designada pelo Prefeito da Cidade do Recife, com prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para sua conclusão.

Art. 48. Ficam extintas as gratificações denominadas Gratificação de Pó de Giz, Gratificação de Permanência em Sala de Aula, Gratificação de Atividade Extra Classe, Gratificação de Educação Básica de Jovens e Adultos.

§ 1º Os professores do Grupo Ocupacional do Magistério ficam excluídos da percepção da Gratificação de Incentivo Creche.

§ 2º VETADO.

Art. 49. A cessão do professor para órgão ou entidade, do Estado, do Distrito Federal ou da União dar-se-á sempre Sem ônus para o Município do Recife.

Parágrafo único. No caso de cessão para órgão ou entidade do próprio Município a Secretaria de Educação devera ser contabilmente ressarcida.

Art. 50. Na hipótese de convênio de cooperação técnica, com compensação financeira, o professor percebera apenas o vencimento básico.

Parágrafo único. O professor que se encontrar à época do enquadramento a disposição com compensação financeira, será enquadrado no ponto de vencimento mais próximo correspondente ao seu vencimento básico atual.

Art. 51. Os professores no exercício da regência de classe serão dispensados do comparecimento por quinze dias corridos durante o recesso escolar.

Art. 52. Os servidores inativos pertencentes ao GOM serão enquadrados nos termos do capitulo VI, de acordo com a qualificação e tempo de serviço que possuíam na época da aposentadoria.

Parágrafo único. Para que seja efetivado o enquadramento por qualificação referido no caput deste artigo o servidor devera encaminhar requerimento com documentação comprobatória.

Art. 53. Os recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de outubro de 1999

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

ANEXO I

Grupo Ocupacional: Magistério

Cargo: Professor I e Professor II

Descrição sumária

Exercício da função de docência em classes de Educação Básica a de funções técnico-Pedagógicas de suporte à docência.

Características Gerais

Área de atuação e condições de recrutamento:

Rede do Ensino Público Municipal da Cidade do Recife

Concurso Público

Carga horária mínima mensal: 145 horas-aula para o Professor I

100 horas-aula, para o Professor.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES

Cargo: Professor I

Função: Docência

- Planejar, coordenar e executar atividades pedagógicas, lúdicas, culturais a desportivas na Educação Infantil, no Ensino Fundamental (Educação Especial) e nos cursos profissionalizantes.

- ministrar aula em classe de Educação Infantil e de 1º até a 4ª série do Ensino Fundamental, Ensino Especial, de Educação de Jovens a Adultos e nos cursos de profissionalizantes;

- elaborar e executar o plano anual de trabalho em sintonia com as diretrizes da Política Educacional do Município a com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

- participar de programas de formação continuada promovidos pela Secretaria de Educação;

- participar de atividades de avaliação do rendimento escolar dos alunos;

- produzir a sistematizar material pedagógico;

- manter atualizados os registros de aula, de freqüência e de aproveitamento escolar do aluno;

- acompanhar a zelar pela freqüência do aluno à escola;

- participar de reuniões e outras atividades programadas pela unidade educacional e pelas unidades administrativas da Secretaria de Educação;

- cumprir as normas e diretrizes educacionais, o regimento da escola e o calendário escolar; participar do processo de avaliação da Unidade Educacional;

- fortalecer a gestão democrática das Unidades Educacionais;

- apoiar a participar de atividades de articulação com a família e a comunidade; orientar a acompanha o trabalho do estagiário;

- participar do piano global da unidade educacional;

- constatar necessidades e encaminhar o educando aos setores específicos de atendimento;

- participar de atividades cívicas a de promoções internas e externas; manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

- zelar pela disciplina e pelo material docente;

Requisitos:

1. Instrução:

Curso de Magistério a nível de 2º grau ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação para o Magistério no Ensino fundamental de 1ª a 4ª serie, ou Magistério de 2° grau com Licenciatura Plena

Cargo: Professor II

Funções: Docência

- planejar, coordenar a executor atividades pedagógicas, lúdicas, culturais a desportivas no Ensino Fundamental, no Ensino Médio a nos cursos profissionalizantes;

- ministrar auto no Ensino Fundamental em classes de 5º a 8° série a no Ensino Médio;

- elaborar a executar o piano anual de trabalho em sintonia com as diretrizes da Política Educacional do Município a com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

- participar de atividades de formação continuada promovidos pela Secretaria de Educação;

- participar de atividades de avaliação do rendimento escolar dos alunos; produzir a sistematizar material pedagógico;

- manter atualizados os registros de auto, de freqüência e de aproveitamento escolar do aluno;

- acompanhar e zelar pela freqüência do aluno à escola;

- participar de reuniões a outras atividades programadas pela unidade educacional e pelas unidades administrativas da Secretaria de Educação;

- cumprir as normas e diretrizes educacionais, o regimento da escola e o calendário escolar;

- participar do processo de avaliação de unidade educacional;

- fortalecer a gestão democrática das unidades educacionais;

- orientar a acompanhar o trabalho do estagiário;

- participar do plano global da unidade educacional;

- constatar necessidades a encaminhar o educando aos setores específicos de atendimento;

- participar de atividades cívicas e de promoções internas e externas;

- manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

- zelar pela disciplina a pelo material docente.

Requisitos:

1. Instrução: Titulação mínima em Licenciatura Plena em disciplina relacionada às quatro últimas séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;

2. Registro Profissional emitido pelo MEC;

Cargo: Professor

Função: Apoio Administrativo-Pedagógico

- organizar, registrar a divulgar o acervo de materiais e recursos tecnológicos facilitadores do processo de ensino-aprendizagem existentes na escola;

- indicar ao professor instrumentos de apoio a sua prática pedagógica;

- coordenar programas de incentivos a leitura;

- orientar o manuseio de equipamentos de use didático;

- proporcionar ambiente favorável a utilização de multimeios no cotidiano da prática docente;

- coordenar laboratórios de informática;

- dinamizar a utilização de programas de vídeo/TV, articulando-os também com outros materiais disponíveis;

- assessorar sobre a conveniência da utilização de determinados programas na perspectiva da Educação;

- pesquisar a eficácia dos programas de vídeo, em função das diversas formas de uso possíveis;

- analisar os resultados da utilização de programas, na perspectiva de “aprimorar” o acervo de programas;

- buscar novas tecnologias a sistematizar o trabalho;

- sugerir a Direção subsídios que visem à melhoria de funcionamento da secretaria da escola;

- definir, atribuir e supervisionar atribuições a encargos dos que atuam na secretaria da escola;

- lavrar a subscrever ales a termos referentes à conclusão do curso a resultados escolares;

- elaborar a proposta orçamentária da secretaria, para cada ano, fazendo a previsão da despesa do material de expediente submetendo-a a apreciação do Diretor, nos prazos estabelecidos;

- apresentar à direção, no prazo determinado, relatório semestral das atividades da secretaria.

1. Instrução: 2º ou 3° grau

Curso de Magistério a nível de 2° grau, Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em discipline relacionada às quatro últimas séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

Funções Técnico-Pedagógicas

Cargo: Professor I, classes B a E

Professor II

Especialidades: Administração, Planejamento e Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional.

- Executar atividades especificas de planejamento, administração, supervisão, inspeção e orientação educacional, âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Atribuições comuns

- participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política educacional do Município;

- assessorar, coordenar e executar atividade de orientação a acompanhamento pedagógico ao ensino e a aprendizagem;

- assessorar a elaboração, execução a avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;

- supervisionar o cumprimento das normas a diretrizes educacionais a do Regimento Escolar;

- articular as diferentes experiências no processo pedagógico, buscando unidade de ação, na perspectiva de um trabalho coletivo a interdisciplinar;

- integrar as equipes técnicas e pedagógicas das unidades educacionais a da Secretaria de Educação;

- participar do planejamento, execução e avaliação de atividades de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal;

- participar de programas de desenvolvimento pessoal, mantendo-se atualizado com relação a legislação de ensino a diversas tendências pedagógicas, buscando garantir padrões mais elevados de ensino;

- coordenar e aplicar pesquisas educacionais;

- propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos de ensino;

- participar da distribuição das turmas a da organização da carga horária;

- participar de reuniões Técnico-Administrativo Pedagógicas na Unidade Educacional;

- emitir pareceres;

Atribuições complementares por Especialidade

I - Supervisão e Orientação Educacional

- planejar a supervisionar o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando a execução e avaliando os resultados escolares.

- orientar o corpo docente quanto a métodos e Técnicas de Ensino;

- detectar as desarticulações no ensino, ocorridos nas Unidades Escolares, apresentando alternativas de soluções;

- estimular o aperfeiçoamento do corpo docente, através da participação em programas de capacitação e aperfeiçoamento para manter, em bom nível, o processo educativo;

- implementar na escola programa de capacitação específica para os Professores lotados nas Unidades Escolares; informas as necessidades de capacitação especifica para os Professores lotados nas Unidades Escolares;

- manter organizado e arquivado a documentação referente as suas atividades;

- assessorar pedagogicamente as atividades de matricula, transferência a demais atos referentes a vida escolar aluno,

- acompanhar o rendimento escolar do aluno;

- orientar a família no acompanhamento do rendimento escolar do aluno;

- acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar;

- coordenar reuniões pedagógicas na unidade educacional;

- produzir e sistematizar material pedagógico;

- orientar, acompanhar e avaliar estagiários;

- planejar e coordenar atividades de atendimento as necessidades básicas de aprendizagem dos alunos;

- assessorar o conselho Escolar e as Comissões Regionais de Educação;

- participar do processo de avaliação da unidade educacional;

- fortalecer a gestão participativa das unidades educacionais;

- apoiar e participar de atividades de articulação escola-comunidade;

- assessorar o trabalho docente quanto a métodos e atividades de ensino, na busca de soluções para os problemas de reprovação repetência e evasão escolar;

- analisar pedagogicamente o histórico escolar dos alunos para adaptações, transferências, reingresso, recuperações e manutenção;

- coordenar a elaboração do plano global a do plano curricular da escola;

- elaborar o plano de ação do serviço de supervisão e orientação escolar a partir do plano global da escola;

- assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular;

- coordenar Conselhos de Classe;

- assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando quando necessário a outros profissionais;

- orientar o professor na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas;

- promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional.

II - Planejamento e Inspeção Escolar

- coordenar o planejamento do ensino e o planejamento curricular;

- acompanhar o desempenho da rede escolar, de modo a caracterizar suas possibilidades, necessidades, níveis de desempenho, subsidiando as decisões com base na realidade;

- participar da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela rede de ensino;

- apresentar à escola propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e ao alcance das metes estabelecidas;

- estimular as atividades da escola, respeitando e incentivando iniciativas dos educadores, identificadas com a política educacional do município;

- atuar de forma integrada com a escola na aplicação de medidas que assegurem o exercício dos direitos do aluno;

- exercer vigilância continua no sentido de garantir, aos alunos o nº de horas a dias letivos, e a oferta de ensino de qualidade;

- assessorar pedagogicamente as atividades de matrícula, transferência e demais ales referentes a vida escolar do aluno;

- definir, planejar a coordenar programas de desenvolvimento de recursos humanos, garantindo a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na rede de ensino;

- coordenar programas de acompanhamento e avaliação de produtividade docente e do estágio probatório;

- assessorar na definição de políticas, programas a projetos educacionais;

- compatibilizar planos, programas e projetos das esferas Federal, Estadual e Municipal;

- assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ac, ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade.

Requisites:

Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em área especifica (art. 64 LDB)

QUADRO ESPECIAL - QE

ANEXO II

GRUPO MAGISTÉRIO

Cargos Componentes do Grupo Ocupacional Magisterio - G.O.M

Cargo existente

Quant.

Cargos transformados pelo PCCR

Quant.

Prof. Regente A

3.880

Professor I

4.400

Prof. Regente B

1.393

Professor II

1.408

QUADRO SUPLEMENTAR - QS

ANEXO III

GRUPO MAGISTÉRIO

Cargos extinção

Quantitativo Fixado

Monitor

86

Instrutor

70

Professor Auxiliar

13

Especialista em Educação

220

GRADE DE VENCIMENTOS

ANEXO IV

Grupo Magistério

Professor I

NÍVEIS/ CLASSES

A

B

C

D

E

2º Grau

L. Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

GM1

1,65

2,08

2,18

2,29

2,39

GM2

1,70

2,14

2,25

2,35

2,46

GM3

1,75

2,20

2,31

2,42

2,53

GM4

1,80

2,27

2,38

2,50

2,61

GM5

1,85

2,34

2,46

2,57

2,69

GM6

1,90

2,41

2,53

2,65

2,77

GM7

1,96

2,48

2,60

2,73

2,85

GM8

2,02

2,55

2,68

2,80

2,93

GM9

2,08

2,63

2,76

2,89

3,02

GM10

2,14

2,71

2,84

2,98

3,12

GM11

2,40

3,03

3,18

3,33

3,48

GM12

2,69

3,39

3,56

3,73

3,90

GM13

3,01

3,80

3,99

4,18

4,37

GM14

3,37

4,26

4,47

4,69

4,90

GM15

6,96

4,77

5,01

5.25

5,48

GRADE DE VENCIMENTOS

ANEXO IV

Grupo Magistério

Professor II

NIVEIS/ CLASSES

A

B

C

D

L. Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

GM1

2,08

2,18

2,29

2,39

GM2

2,14

2,25

2,35

2,46

GM3

2,20

2,31

2,42

2,53

GM4

2,27

2,38

2,50

2,61

GM5

2,34

2,46

2,57

2,69

GM6

2,41

2,53

2,65

2,77

GM7

2,48

2,60

2.73

2,85

GM8

2,55

2,68

2,80

2,93

GM9

2,63

2,76

2,89

3,02

GM10

2,71

2,84

2,98

3.12

GM11

3,03

3,18

3,33

3,48

GM12

3,39

3,56

3.73

3,90

GM13

3,80

3,99

4,18

4.37

GM14

4,26

4,47

4,69

4,90

GM15

4,77

5,01

5,25

5,48

GRADE DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA

ANEXO V

Grupo Magistério

Professor I

Professor II

NÍVEIS

Nível Médio

Nível Superior

 

GM1

0,82

0,83

2,08

GM2

0,85

0,86

2,14

GM3

0,87

0,88

2,20

GM4

0,90

0,91

2,27

GM5

0,92

0,94

2,34

GM6

0,95

0,96

2,41

GM7

0,98

0,99

2,48

GMB

1,01

1,02

2,55

GM9

1,04

1,05

2,63

GM10

1,07

1,08

2,71

GM11

1,01

1,06

2,57

GM12

0,81

1,02

2,37

GM13

0,60

0,76

2,09

GM14

0,50

0,43

1,92

GM15

-

-

1,43

GRADE DE GRATIFICAÇÃO - PROFESSOR I E II - L. Plena

ANEXO V

Grupo Magistério

Função Técnico-Pedagógica

NÍVEIS

Apoio Pedagógico

Ensino Especial

GM1

1,25

0,65

GM2

1,28

0.67

GM3

1,32

0.69

GM4

1,36

0,71

GM5

1,40

0.74

GM6

1,45

0,76

GM7

1,49

0,78

GM8

1,53

0,80

GM9

1,58

0,83

GM10

1,63

0,85

GM11

1,51

0,95

GM12

1,36

1,07

GM13

1,14

1,20

GM14

0,85

1,34

GM15

0,48

1,50

QUADRO SUPLEMENTAR - TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS

ANEXO VI

MONITOR

NÍVEIS

GM1

GM2

GM3

GM4

GM5

GM6

GM7

GM8

GM9

VALORES

1,05

1,11

1,18

1,25

1,32

1,41

1,49

1,58

1,67

MINITOR E INSTRUTOR - 2º GRAU

NÍVEIS

GM1

GM2

GM3

GM4

GM5

GM6

GM7

GM8

GM9

VALORES

1,10

1,17

1,24

1,30

1,39

1,47

1,56

1,66

1,75

PROFERROS AUXILIAR

NÍVEIS

GM1

GM2

GM3

GM4

GM5

GM6

GM7

GM8

GM9

VALROES

1,19

1,26

1,32

1,41

1,48

1,58

1,68

1,77

1,87

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

NÍVEIS

GM1

GM2

GM3

GM4

GM5

GM6

GM7

GM8

GM9

VALORES

1,48

1,55

1,66

1,75

1,86

1,97

2,08

2,22

2,33

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO

ANEXO VII

NÍVEIS

TEMPO DE SERVICO

GM1

0 a 03 anos

GM2

3 e 1 dia a 5 anos

GM3

5 e 1 dia a 7 anos

GM4

7 e 1 dia a 9 anos

GM5

9 e 1 dia a 11 anos

GM6

11 e 1 dia a 13 anos

GM7

13 e 1 dia a 15 anos

GM8

15 e 1 dia a 17 anos

GM9

17 e 1 dia a 19 anos

GM10

19 e 1 dia a 21 anos

GM11

21 e 1 dia a 23 anos

GM12

23 e 1 dia a 25 anos

GM13

25 e 1 dia a 27 anos

GM14

27 e 1 dia a 29 anos

GM15

29 e 1 dia a 30 anos