Lei:Nº 16551
Ano da lei:2000
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.551/2000
Ementa: Autoriza supressão da vegetação de preservação permanente da área que especifica, condicionada a reposição, e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, nos trechos integrantes do Complexo Viário de Joana Bezerra, indicadas abaixo, para atender ao que dispõem o inciso I do Art. 8º da Lei n° 11.206, de 31 de março de 1995, e o § 2° do art. 78 da Lei Municipal n° 16.243/96, de 14 de setembro de 1996:
1° Trecho - da Ponte 6 de Março (Ponte Velha) até a Ponte projetada (Joaquim Cardoso):
Área de 0,50ha de mangue para implantação da Via Marginal direita.
2° Trecho - da Ponte Joaquim Cardoso até a Ponte Viaduto Papa João Paulo II.
Área de 0,20ha de mangue para implantação da Av. Prefeito Jorge Martins, margem esquerda do Complexo Viário de Joana Bezerra;
Área de 0,09ha de mangue para implantação da Via Marginal direita.
3° Trecho - da Ponte Viaduto Papa João Paulo II até a Ponte da Madalena.
Área de 1,25ha de mangue para implantação das vias marginais direita e esquerda.
Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo obedecerá ao disposto no inciso VII, do artigo 125, da Lei Orgânica do Recife.
Art. 2° A autorização para supressão da vegetação fica condicionada a compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação do ecossistema semelhante, ou no mínimo correspondente a área degradada, de acordo com o contido no parágrafo 2° do Art. 8° da Lei Estadual n° 11.206.
Art. 3° A execução de qualquer obra ou serviço resultante de local onde tenha havido supressão de vegetação permanente, independente de compensação da área afetada, será iniciada após ultimado o licenciamento por parte da CPRH, com seu conseqüente acompanhamento, em todas as suas fases técnicas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 de janeiro de 2000
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Prefeito da Cidade do Recife