Lei Nº 16551

Lei:Nº 16551

Ano da lei:2000

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LEI N° 16.551/2000

Ementa: Autoriza supressão da vegetação de preservação permanente da área que especifica, condicionada a reposição, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, nos trechos integrantes do Complexo Viário de Joana Bezerra, indicadas abaixo, para atender ao que dispõem o inciso I do Art. 8º da Lei n° 11.206, de 31 de março de 1995, e o § 2° do art. 78 da Lei Municipal n° 16.243/96, de 14 de setembro de 1996:

1° Trecho - da Ponte 6 de Março (Ponte Velha) até a Ponte projetada (Joaquim Cardoso):

Área de 0,50ha de mangue para implantação da Via Marginal direita.

2° Trecho - da Ponte Joaquim Cardoso até a Ponte Viaduto Papa João Paulo II.

Área de 0,20ha de mangue para implantação da Av. Prefeito Jorge Martins, margem esquerda do Complexo Viário de Joana Bezerra;

Área de 0,09ha de mangue para implantação da Via Marginal direita.

3° Trecho - da Ponte Viaduto Papa João Paulo II até a Ponte da Madalena.

Área de 1,25ha de mangue para implantação das vias marginais direita e esquerda.

Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo obedecerá ao disposto no inciso VII, do artigo 125, da Lei Orgânica do Recife.

Art. 2° A autorização para supressão da vegetação fica condicionada a compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação do ecossistema semelhante, ou no mínimo correspondente a área degradada, de acordo com o contido no parágrafo 2° do Art. 8° da Lei Estadual n° 11.206.

Art. 3° A execução de qualquer obra ou serviço resultante de local onde tenha havido supressão de vegetação permanente, independente de compensação da área afetada, será iniciada após ultimado o licenciamento por parte da CPRH, com seu conseqüente acompanhamento, em todas as suas fases técnicas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de janeiro de 2000

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife