Lei Nº 16552

Lei:Nº 16552

Ano da lei:2000

Ajuda:

LEI N° 16.552/2000

Ementa: Altera os Artigos 47 e 48 e o Anexo I da Lei nº 16.290 de 29 de janeiro de 1997 a dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 47 e 48 e o anexo I, do Lei n° 16.290, de 29 de janeiro de 1997, que aprovou o Plano Específico de Revitalização da ZEPH 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Fica criado o Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, em consonância com o Art. 103, inciso XII, do Lei Orgânica do Município do Recife, como instrumento de provisão de recursos para a formulação e implementação de pianos, execução de obras de infra-estrutura e implantação de equipamentos públicos na ZEPH 09.

Parágrafo único. O Fundo de Revitalização do Bairro do Recife será constituído pelas seguintes receitas:

I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

II - recursos provenientes dos convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução de pianos ou programas destinados a revitalização da ZEPH 09; III - recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada;

IV - recursos provenientes da contribuição de melhoria, gerada no perímetro do ZEPH 09;

V - recursos provenientes do outorga onerosa do direito de construir, aplicada no perímetro da ZEPH 09, gerados na conformidade dos Art. 21 e 22 da Lei ns 16.290/97;

VI - rendimentos provenientes da aplicação financeira dos próprios recursos, na forma da legislação pertinente;

VII - rendas líquidas auferidas pela eventual cobrança de ingressos pata eventos culturais promovidos pelo Poder Municipal, na área da ZEPH 09, excetuando-se aqueles realizados nos teatros Apolo e Hermínio Borba Filho, quando promovidos pela Fundação de Cultura da Cidade do Recife;

III - rendas auferidas pelos alugueis e/ou pelas permissões do use dos imóveis públicos restaurados ou recuperados;

IX - recursos oriundos das amortizações de financiamento ou do aporte financeiro eventualmente concedido à iniciativa privada para recuperação ou restauração dos imóveis, na forma e condições estabelecidas em acordo celebrado com o órgão gestor:

X - rendimentos provenientes da remuneração pela concessão ou permissão de serviços públicos no perímetro da ZEPH 09;

XI - receitas decorrentes da cobrança das multas por infrações a legislação tributaria relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a legislação urbanística, no perímetro da ZEPH 09;

XII - outros recursos que lhes forem destinados.

“Art. 48. Fundo do Revitalização do Bairro do Recife será administrado pelo órgão gestor da ZEPH 09, sob a supervisão de um Conselho Curador, instituído por esta Lei, de composição paritária entre representantes do poder publico e do iniciativa privada, ao qual compete aprovar os programas constantes do Plano Anual de Gestão da Revitalização do Bairro do Recife.

§ 1º Os recursos do Fundo terão sua destinação vinculada ao Plano Anual de Gestão do Revitalização do Bairro do Recife, observadas as normas de Contabilidade Pública e a Lei Orçamentária vigente.

§ 2º A gestão contábil a financeira do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife será realizada através de contas especificas, separadas para cada setor, com as delimitações constantes do Anexo I do Lei 16.290/97, com as alterações introduzidas por esta Lei, a saber:

I - Pólo Alfândega / Madre de Deus;

II - Pólo Bom Jesus;

III - Pólo Pilar;

IV - Demais áreas.

§ 3º Serão contabilizadas em separado as receitas a despesas do Pólo Alfândega/Madre de Deus, decorrentes dos investimentos realizados com recursos do Programa Federal denominado PROGRAMA MONUMENTA/BID, financiado parcialmente pólo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e outras receitas, enumeradas no parágrafo único do Art. 47 da Lei 16.290 de 29 de Janeiro de 1997, com a redação dada nesta Lei, que lhe forem especificamente destinadas.

I - os recursos de que trata o “caput” deste parágrafo, serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador do Fundo, na conservação das obras realizadas na respectiva área;

II - na hipótese de os recursos existentes excederem o orçamento de conservação das obras previstas no parágrafo anterior, esses recursos serão destinados, prioritariamente, a preservação de monumentos tombados, a nível federal, do Pólo Alfândega;

III - Esgotada essa etapa, poderão ser aprovados novos investimentos destinados a recuperação de imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto e em seguida, em sua área de influência, nos mesmas condições estabelecidas no Projeto, assegurando-se sempre o máximo possível de retorno financeiro.

§ 4º Os imóveis situados no Pólo Alfândega /Madre de Deus que vierem a ser contemplados com os recursos do Programa Monumenta/BID, não gozarão dos benefícios fiscais de que tratam os Art. 26 a 34 da Lei 16.290/97.

§ 5º O Conselho Curador do Fundo de Revitalização do Bairro do Recite será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - do poder público:

a) Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR/SEPLAM;

b) Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife;

c) Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife;

d) Ministério da Cultura - MINC;

e) Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;

f) IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico a Artístico Nacional.

II - da iniciativa privada:

a) Associação dos Empresários a Proprietários de Imóveis do Bairro do Recife - ABR;

b) Federação das Associações Comerciais de Pernambuco - FACEP;

c) Associação Brasileira de Agentes de Viagens - Seção de Pernambuco - ABAV/PE;

d) Serviço Brasileiro de Apoio as Pequenas Empresas - Superintendência Regional de Pernambuco - SEBRAE/PE;

e) Instituto dos Arquitetos do Brasil-Seção de Pernambuco - IAB/PE;

f) Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 6º O mandato dos membros do Conselho Curador do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, será de 02 (dois) anos, renovável, uma única vez, a por igual período.

§ 7º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do SEPLAM/PCR.

§ 8º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do Recife, por indicação das respectivas entidades.

§ 9º As atribuições e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos no seu Regimento Interno a ser (...). pelo Prefeito da Cidade do Recife, no prazo de 90 (noventa ) dias após sua instalação.

§ 10. O Prefeito da Cidade do Recife deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, promover a instalação do Conselho Curador do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife.

§ 11. O Conselho Curador do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, instituído pela presente Lei exercerá, em primeiro grau as atribuições definidas no artigo 48 da Lei 16.290/97, sem prejuízo do pronunciamento final do Conselho de Desenvolvimento Urbano, pela via recursal ou por avocação nos termos do seu regimento Interno.

§ 12. A Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE, vinculada a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, será o órgão gestor do Plano de Revitalização do ZEPH 09, a do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, para os fins previstos nos artigos 35, 36 e 47 da Lei nº 16.290, de 29 de Janeiro de 1997, com a redação dada por esta lei.

§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento em vigor, Crédito Especial, no valor do R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) destinado ao financiamento do programa de trabalho do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife.

I - os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o “caput” deste parágrafo serão obtidos na conformidade do disposto no Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o Poder Executivo fica autorizado a corrigir os valores do crédito especial fixado na presente Lei, através de créditos suplementares, conforme o disposto nos artigos 7º a 8º da Lei nº 16.443, do 14 de dezembro de 1998.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 26 de janeiro de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO I

DESCRIÇÃO NARRATIVA DOS SETORES E PÓLOS DE INTERESSE

SETORES DE INTERVENÇÃO CONTROLADA

Constitui o Setor de Intervenção Controlada (SIC) do Sítio Histórico Bairro do Recife, as duas áreas delimitadas no mapa, cujos perímetros são os a seguir descritos:

O perímetro da primeira área estende-se a partir do ponto nº 1, no cruzamento do eixo do Cais do Apolo com o eixo da Rua Bione; segue pelo eixo do referida Rua até encontrar o ponto n° 2, no cruzamento com o eixo da Avenida Bernardo Vieira do Melo, onde deflete à direita e segue até o ponto n° 3 no eixo da Travessa Tiradentes; deflete à esquerda seguindo pela Travessa Tiradentes até o ponto n° 4 no cruzamento com o eixo da Avenida, Alfredo Lisboa, deflete à esquerda seguindo pelo eixo da Avenida Alfredo Lisboa e seu prolongamento pela Avenida Militar até o ponto n° 5 no cruzamento com o eixo da Ponte do Limoeiro com a borda do Cais da Bacia do Rio Beberibe, defletindo à direita pela margem e contornando a ilha pela margem do Cais do Terminal Açucareiro a seguindo pela margem do Cais do Porto até o ponto n° 6, no eixo da Ponte 12 de Setembro, antiga Ponte Giratória, defletindo à direita pela Borda do Cais da Alfândega, seguindo pelo eixo do Cais do Apolo até o ponto n° 1 previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

O perímetro da segunda área é aquele indicado no Mapa sobre a linha dos arrecifes, compreendida entre a Bacia do Pina, a Bacia Portuária e o Oceano Atlântico.

SETOR DE RENOVAÇÃO

Constitui o Setor de Renovação (SR), do Sitio Histórico Bairro do Recife, a área delimitada indicada no Mapa, cujo perímetro estende-se a partir do ponto n° 1, no cruzamento do eixo do Cais do Apolo com o eixo do Rua Bione; segue pelo eixo da referida Rua até encontrar o ponto n° 2, no cruzamento com o eixo da Avenida Bernardo Vieira de Melo, onde deflete à direita e segue até o ponto 3 no eixo da Travessa Tiradentes; deflete à esquerda seguindo pela Travessa Tiradentes até o ponto n° 4 no cruzamento com o eixo da Avenida Alfredo Lisboa, deflete à esquerda seguindo pelo eixo da Avenida Alfredo Lisboa e seu prolongamento da Avenida Militar até o ponto nº 7, no eixo do Cais do Apolo, deflete à esquerda até o ponto n° 1 previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

SETOR DE CONSOLIDAÇÃO URBANA

Constitui o Setor Consolidação Urbana (SCU) do Sítio Histórico Bairro do Recife, a área delimitada, indicada no Mapa, cujo perímetro estende-se a partir do ponto n° 1, no cruzamento do eixo do Cais do Apolo com o eixo da Rua Bione, seguindo ao norte, pelo eixo do Cais do Apolo até o ponto n° 5 no cruzamento com o eixo da Ponte do Limoeiro com a borda do Cais da Bacia do Rio Capibaribe, defletindo à esquerda e seguindo pelo prolongamento da margem da Bacia de confluência dos Rios Capibaribe a Beberibe; segue ao longo desta margem a seu prolongamento até atingir o ponto n° 8, no cruzamento com o eixo da Ponte Buarque de Macedo; deflete à esquerda seguindo por este eixo até encontrar o ponto n° 9 sobre o eixo do Cais do Apolo, deflete à esquerda seguindo pelo eixo do Cais do Apolo, até o ponto n° 1 previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

PÓLO FLUVIAL

Constitui Pólo Fluvial do Sítio Histórico Bairro do Recife, a área delimitada, indicada no Mapa, cujo perímetro estende-se a partir do ponto n° 1, no cruzamento do eixo do Cais do Apolo com o eixo da Rua Bione, seguindo, ao norte, pelo eixo do Cais do Apolo até o ponto n° 5 no cruzamento com o eixo da Ponte do Limoeiro com a borda do Cais da Bacia do Rio Capibaribe, defletindo à esquerda e seguindo pelo prolongamento da margem da Bacia de confluência dos Rios Capibaribe e Beberibe; segue ao longo desta margem e seu prolongamento até atingir o ponto n° 8, no cruzamento com o eixo da Ponte Buarque de Macedo; deflete à esquerda seguindo por este eixo até (...) o ponto n° 9 sobre o eixo do Cais do Apolo, deflete à esquerda seguindo pelo eixo do Cais do Apolo, até o ponto n° 1 previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

PÓLO ARRECIFES

Constitui o Pólo Arrecifes do Sítio Histórico Bairro do Recife, a área delimitada, indicada no Mapa sobre a linha dos arrecifes, compreendida entre a Bacia do Pina, a Bacia Portuária e o Oceano Atlântico.

PÓLO PILAR

Constitui o Pólo Pilar do Sítio Histórico Bairro do Recife, a área delimitada, indicada no Mapa, cujo perímetro estende-se a partir do ponto “A” no cruzamento do eixo da Rua do Ocidente com o eixo da Rua do Brum, seguindo, ao norte, até encontrar o ponto “B” no cruzamento dos eixos da Rua do Brum com o da Avenida Militar; deflete à direita seguindo pelo eixo da Avenida Militar e seu prolongamento pela Avenida Alfredo Lisboa até encontrar o ponto “C”, no cruzamento desta avenida com o eixo da Rua do Moinho, seguindo à direita pelo eixo da Rua do Moinho até o ponto “D”, no seu cruzamento com o eixo da Rua de São Jorge, defletindo à direita até o ponto “E”, no cruzamento com o eixo da Rua Edgar Werneck, deflete à esquerda seguindo pelo eixo da Rua Edgar Werneck até o ponto “A”, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

PÓLO ALFÂNDEGA/MADRE DE DEUS

Constitui o Pólo Alfândega/Madre de Deus, a área cujo perímetro estende-se a partir do ponto “F”, situado no cruzamento do eixo da Avenida Marques do Olinda com o prolongamento da linha de borda do Cais da Alfândega, seguindo pelo eixo da Avenida Marquês de Olinda, até atingir o ponto “G”, no seu cruzamento com o eixo da Avenida Alfredo Lisboa; deflete à direita, seguindo pelo eixo desta até atingir o ponto “H”, no cruzamento deste eixo com o prolongamento de linha de borda do Cais da Alfândega; deflete à direita, seguindo pelo eixo desta até atingir o ponto "F", definindo assim a poligonal que delimita o perímetro da área em apreço.

PÓLO BOM JESUS

Constitui o Pólo Bom Jesus, a área delimitada no mapa, cujo perímetro estende-se a partir do ponto “J”, no cruzamento das Avenidas Barbosa Lima com o Cais do Apolo, daí seguindo pelo eixo desta até o ponto “J”, no cruzamento com a Rua Observatório; deflete à direita, seguindo pelo eixo desta até atingir o ponto “L”, no eixo da Rua Vital de Oliveira; de São Jorge; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto “M”, no eixo da Rua Vital de Oliveira; deflete à direita, seguindo pelo eixo desta até atingir o ponto “N”, no eixo da Avenida Alfredo Lisboa; deflete à direita, seguindo o eixo desta até atingir o ponto “O”, no eixo da Avenida Barbosa Lima; deflete à direita, seguindo o eixo desta até atingir o ponto “I”, definindo assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.