Lei Nº 16554

Lei:Nº 16554

Ano da lei:2000

Ajuda:

LEI N° 16.554/2000

Ementa: Cria a Comissão Permanente de Licitação de Eventos Culturais e dispõe sobre o regime de gratificações para os cargos que enumera, e da outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Comissão Permanente de Licitação de Eventos Culturais, no âmbito da Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes.

Art. 2° A gratificação mensal atribuída aos integrantes da Comissão Permanente de Licitação, órgão da Secretaria de Saúde, da Comissão Permanente de Licitação, órgão da Secretaria de Educação e da Comissão Permanente de Licitação de Eventos Culturais, órgão da Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes, correspondera a valores equivalentes;

I - ao símbolo DS-2, da Administração Direta, para o Presidente;

II - ao símbolo DDP, da Administração Direta, para os demais membros.

Art. 3° Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta da Secretaria interessada e do Secretario de Assuntos Jurídicos, conceder a gratificação de que trata o Art. 2° desta Lei aos integrantes de ate 02 (duas) Comissões Especiais de Licitação, a serem criadas, por tempo determinado, para processar licitações de alta complexidade, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° O número de membros das Comissões Especiais de Licitação a que se refere esta Lei não poderá ultrapassar a 05 (cinco).

Art. 5° Fica instituída Gratificação Especial de Eventos Culturais aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica que desempenharem tarefas essenciais a realização de eventos culturais promovidos pela Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes e/ou Fundação de Cultura Cidade do Recife.

Parágrafo único. Os servidores mobilizados para administrar e operar as “Freviocas”, quando requisitados e autorizados a participarem de eventos de interesse da comunidade e do Município, serão também remunerados com a gratificação especial ora instituída.

Art. 6° A Gratificação Especial do que trata o artigo anterior será paga pela Fundação de Cultura Cidade do Recife a cada servidor, par dia efetivamente trabalhado, no valor correspondente a atividade por ele exercida, conforme a Tabela de gratificação Especial de Eventos Culturais, constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 7° A Gratificação Especial a que alude o Art. 5°, não será incorporada nem comporá os proventos do aposentadoria dos servidores beneficiados.

Art. 8° A Gratificação referida no Art. 5°, de valor diário, esta limitada a 07 (sete) diárias por mês, salvo quando dos grandes eventos da Cidade, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo, que fixará novo limite para cada caso.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 2 de fevereiro de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO ÚNICO

TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EVENTOS CULTURAIS

ATIVIDADE

VALOR DIARIO - R$

Coordenador

150,00

Supervisor

100,00

Auxiliar

60,00

Apoio Administrativo

40,00

Serviços Gerais

30,00

Ajudante

20,00