Lei Nº 16587

Lei:Nº 16587

Ano da lei:2000

Ajuda:

LEI Nº 16.587/2000

Ementa: Dispõe sobre Deveres e Direitos dos Conselheiros Tutelares.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º São deveres de cada Conselheiro Tutelar:

I - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à criança e ao adolescente;

II - cumprir os horários de trabalho, inclusive os plantões designados;

III - zelar pela urbanidade;

IV - manter conduta ilibada;

V - executar os trabalhos pertinentes à função de Conselheiro, de acordo com as atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei Municipal 16.092, de 09 de Outubro de 1995;

VI - acatar a supervisão e o acompanhamento administrativos executados pelo Município através de seu órgão competente.

Art. 2º São direitos de cada Conselheiro Tutelar:

I - perceber a remuneração mensal estabelecida nesta Lei;

II - perceber gratificação de natal correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Conselheiro Tutelar fizer jús no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano;

III - gozar férias de trinta dias consecutivos, após doze meses de efetivo exercício na função, com 1/3 a mais da remuneração;

IV - ter acesso aos serviços de assistência à saúde;

V - gozar licença-médica, na forma da Lei;

VI - gozar de licença à maternidade, à adotante e licença-paternidade, nos termos fixados em Lei;

VII - perceber ticket refeição e vale-transporte conforme a regulamentação do pessoal civil do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A remuneração do Conselheiro Tutelar é de R$ 556,61 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e um centavos).

Art. 4º O Conselheiro Tutelar tem direito a diária de viagem, nos mesmos valores atribuídos aos servidores de nível médio da Prefeitura da Cidade do Recife, quando, no exercício de suas atribuições, tenha que se deslocar para fora do perímetro da Região Metropolitana do Recife.

Art. 5º Ao Conselheiro Tutelar não é devida remuneração a título de horas extras ou de atendimento aos plantões designados.

Art. 6º O Conselheiro Tutelar não adquire, ao término de mandato, mesmo quando reconduzido, o direito a indenização, a qualquer título, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública Municipal.

Art. 7º Os recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de junho de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife