Lei Nº 16600

Lei:Nº 16600

Ano da lei:2000

Ajuda:

LEI N° 16.600/2000

Ementa: Fixa normas para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife e da outras providências.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º O Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife, atividade econômica de natureza privada, atenderá aos alunos do pré-escolar ao 3º grau dos estabelecimentos privados de ensino, subordinar-se-á ao prévio cadastramento e credenciamento, junto a Prefeitura da Cidade do Recife, e reger-se-á pelas normas contidas nesta Lei.

Parágrafo único. O Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife, para efeito desta Lei e sua regulamentação denominar-se-á simplesmente de “SETCER”.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São objetivos básicos do SETCER, o seguinte:

I - atender a necessidade de deslocamentos no território do Recife, dos alunos qualificados no artigo anterior;

II - adequar a oferta às exigências de segurança, conforto e confiabilidade; e,

III - estruturar, organizar e disciplinar o serviço, visando melhorar o seu padrão de qualidade.

Art. 3º São integrantes e atuantes do SETCER, as seguintes entidades:

I - a Secretaria de Serviços Públicos, da Prefeitura da Cidade do Recife, a quem caberá fazer cumprir esta Lei;

II - os agentes autônomos, pessoas físicas, proprietários de veículos adequados ao transporte coletivo de escolares, a quem caberá operar o serviço e responder pelos alunos transportados;

III - as empresas, pessoas jurídicas proprietárias de veículos adequados ao transporte coletivo de escolares, a quem caberá operar o serviço e responder pelos alunos transportados;

IV - os estabelecimentos de ensino, pessoas jurídicas, prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares e proprietários de veículos adequados, a quem caberá ofertar o serviço aos seus estudantes exclusivamente e de forma facultativa, respondendo pela sua condução;

V - os condutores eventuais, pessoas qualificadas para o exercício da função, em número de 1 (hum) por veículo, a quem caberá suprir fortuita e emergencialmente a ausência dos agentes autônomos, dos motoristas das empresas e dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino a que se refere o Inciso IV deste artigo, a seu critério, poderão terceirizar os seus serviços, mediante contratos firmados com os agentes autônomos e as empresas qualificadas nesta lei.

Art. 4° No âmbito de sua competência, fica ainda atribuído a Secretaria de Serviços Públicos, o seguinte:

I - cadastrar e credenciar os integrantes do SETCER;

II - definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço;

III - planejar as ações a serem implementadas;

IV - implantar projetos que tragam benefícios ao serviço;

V - participar, juntamente com os órgãos ou entidades conveniadas, das atividades que lhe forem delegadas;

VI - articular e integrar as entidades do SETCER com todos os órgãos e agentes que, direta ou indiretamente, estão vinculados ao serviço;

VII - controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, autuar e aplicar as penalidades e medidas cabíveis, nela previstas, bem como, notificar os infratores;

VIII - julgar os recursos interpostos pelos infratores, através de comissão disciplinar;

IX - analisar e responder, sobre a possibilidade ou não de atendimento, as reclamações e sugestões, em geral; e,

X - fazer publicar no Diário Oficial do Município, a relação dos agentes autônomos, pessoas físicas, proprietários de veículos adequados ao transporte coletivo de escolares e; as empresas, pessoas jurídicas, proprietários de veículos adequados ao transporte coletivo de escolares.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 5° Os operadores do SETCER, seus respectivos veículos e os seus condutores eventuais, serão cadastrados junto à Prefeitura da Cidade do Recife, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os agentes autônomos:

a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que comprove a necessidade da prestação do serviço, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo Sindicato da Categoria;

b) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, como profissional autônomo;

c) comprovante de inscrição na Prefeitura da Cidade do Recife, como profissional autônomo;

d) carteira de identidade;

e) cadastro de pessoa física;

f) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;

g) comprovante de quitação eleitoral;

h) comprovante de quitação militar, no caso de homem;

i) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pólo DETRAN;

j) comprovante de residência;

k) certidão de antecedentes criminais;

l) atestado medico de sanidade física e mental;

m) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas; e

n) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao Sindicato da Categoria.

II - para as empresas:

a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que comprove a necessidade da prestação do serviço, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo Sindicato da Categoria;

b) contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

c) alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;

d) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

e) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

f) certidão do INSS;

g) certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual e municipal; e

h) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao Sindicato da Categoria.

III - para os estabelecimentos de ensino:

a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que presta o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;

b) contrato social, devidamente registrado nos órgãos competentes;

c) registro junto à Secretaria de Educação do Município;

d) alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;

e) certificado de registro junto ao MEC;

f) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

contratos de terceirização do serviço, quando couber; e,

h) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao Sindicato da Categoria.

IV - para os condutores eventuais:

a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, expedida pelos operadores ou Sindicato da Categoria;

b) carteira de identidade;

c) cadastro de pessoa física;

d) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;

e) comprovante de quitação eleitoral;

f) comprovante de quitação militar, no caso do homem;

g) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;

h) comprovante de residência;

i) certidão de antecedentes criminais;

j) atestado medico de sanidade física e mental;

k) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas; e,

l) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao Sindicato da Categoria.

V - para os veículos dos operadores:

a) certificado de registro e licenciamento do veículo, averbado pelo DETRAN/PE, como veículo escolar;

b) laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE; e,

c) seguro DPVAT, quitado na categoria 3.

Art. 6º O credenciamento dos operadores do SETCER, seus respectivos veículos e os seus condutores eventuais, será efetuado após o cadastramento, cumpridas as normas e formalidades legais do município e através da expedição dos seguintes documentos:

I - para os agentes autônomos:

a) Termo de Credenciamento - TC de porte obrigatório no veículo, que será expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município e tem por finalidade credenciá-los a exercerem a atividade; e,

b) Crachá de Identidade - CL de use pessoal obrigatório, a vista, que será expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município e tem por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público.

Parágrafo único. Para cada agente autônomo será expedido um único Termo de Credenciamento que correspondera a um só veículo de sua propriedade.

II - para as empresas e estabelecimentos de ensino:

a) Termo de Credenciamento - TC de porte obrigatório no veículo, que será expedido em modelo padronizado na forma a ser estabelecida pelo município e tem por finalidade credenciá-los a exercerem a atividade.

Parágrafo único. Para as empresas e estabelecimentos de ensino serão expedidos Termos de Credenciamento por cada veículo de sua propriedade.

III - para os condutores eventuais:

a) Crachá de Identidade - CI de uso pessoal obrigatório, à vista, que será expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município e tem por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público.

IV - para os veículos dos operadores:

a) Selo de Credenciamento - SC aposto obrigatoriamente no pára-brisa dianteiro do veículo, que será impresso em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município e tem por finalidade credenciá-los a operarem o serviço; e,

b) Adesivos de identificação - Al apostos obrigatória e externamente nas portas dianteiras do veículo, que será impresso em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município e tem por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público.

Art. 7º O cadastramento e o credenciamento de que trata este Capítulo, serão efetuados anualmente, segundo prévios calendários estabelecidos pelo município.

Parágrafo único. O primeiro cadastramento e credenciamento terá início no prazo de ate 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS E DA OPERAÇÃO

Art. 8° A frota do SETCER classifica-se em:

I - automóvel: veículo automotor destinado ao transporte coletivo de escolares, com capacidade para 6 (seis) ate 8(oito) passageiros, exclusive o condutor, para utilização unicamente de agentes autônomos;

II - micro-ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo de escolares, com capacidade para 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, exclusive o condutor, para utilização de agentes autônomos, empresas e estabelecimentos de ensino; e,

III - ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo de escolares, com capacidade para mais de 20 (vinte ) passageiros, sujeito a adaptações com vista a maior comodidade dos alunos, para utilização de empresas e estabelecimentos de ensino.

§ 1° A frota de empresas não poderá ultrapassar 10% da frota total credenciada pelo município, e cada empresa somente poderá credenciar no máximo 05 (cinco) veículos.

§ 2° A frota por estabelecimento de ensino não poderá ultrapassar a razão de um veículo para 500 (quinhentos) estudantes do seu quadro efetivo de alunos.

§ 3° No ato do licenciamento todos os veículos a que se refere este artigo receberão emplacamento de característica comercial, após devidamente cadastrados e credenciados pelo município.

Art. 9° A idade permitida para a frota destinada ao SETCER e a seguinte:

I - automóvel: no máximo 7 (sete) anos; e,

II - micro-ônibus e ônibus: no máximo 10 (dez) anos.

Art. 10. Os veículos destinados ao SETCER, com idade superior aos limites estabelecidos no Art. 9º e que atendam o disposto no Art.12, serão inicialmente cadastrados e credenciados, sendo-lhes concedido o prazo de 24 (vinte a quatro) meses para a sua devida substituição, sob pena de serem descredenciados pelo município.

Art. 11. A renovação da frota dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - veículo de ate 3 (três) anos de idade somente poderá ser substituído, por outro de mesma idade de fabricação ou mais novo;

II - veículo acima de 3 (três) de idade somente poderá ser substituído, por outro de 3 (três) anos de fabricação ou mais novo: e,

III - o veículo substituto que não seja zero quilômetro, não poderá se originar do transporte público de passageiros em geral.

Art. 12. Os veículos, no ato da renovação e mesmo na idade de que trata esta lei, serão permitidos operando desde que satisfeitas as condições técnicas de segurança, conforto e higiene, regidas por leis e regulamentos.

Art. 13. Os veículos destinados ao SETCER, somente poderão efetuar transporte remunerado quando no exercício exclusivo da atividade objeto desta lei, e veicular, inscrições publicitárias, de qualquer natureza, nos vidros e na carroceria dos veículos destinados SETCER, dependendo de prévia autorização do município do Recife.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS

Art. 14. Os operadores e condutores eventuais do SETCER, estão sujeitos ao pagamento de taxas em contrapartida aos serviços administrativos prestados pelo município.

§ 1° As taxas a que se refere este artigo, serão cobradas no ato da prestação do serviço administrativo e terão a seguinte classificação e valores:

I - de natureza anual:

a) cadastramento a credenciamento de condutor eventual - taxa de 10 (dez) UFIR;

b) cadastramento e credenciamento de agente autônomo - taxa de 20 (vinte) UFIR:

c) cadastramento e credenciamento de empresa a estabelecimento de ensino - taxa de 30 (trinta) UFIR por veículo; e,

d) cadastramento e credenciamento de veículo - taxa de 40 (quarenta) UFIR.

II - de natureza eventual:

a) emissão de documentos diversos - taxa de 5 (cinco) UFIR;

b) substituição de veículo em operação por outro mais novo - taxa de 10 (dez) UFIR;

c) permuta entre veículos usados - taxa de 15 (quinze) UFIR por veículo;

d) baixa de restrição operacional - taxa de 20 (vinte) UFIR;

e) reemissão de documento, por extravio - taxa de 20 (vinte) UFIR; e,

f) transferência do credenciamento para terceiros - taxa de 300 (trezentas) UFIR;

§ 2º A emissão das taxas será feita através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM a recolhida a Secretaria de Finanças do Município.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 15. Os operadores e condutores eventuais do SETCER, quando infratores, estão sujeitos as sanções administrativas estabelecidas nesta Lei.

Art.16. O município, por seus agentes, aplicará aos infratores, conjunta ou sucessivamente, as seguintes sanções:

I - multa;

II - retenção do Termo de Credenciamento e/ou do Crachá de Identidade;

III - suspensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou do Crachá de Identidade - CI; e,

IV - cancelamento do Termo de Credenciamento - TC e/ou do Crachá de Identidade - CI.

Art. 17. A multa será emitida com fundamento no Auto de Infração - AI, em modelo padronizado na forma do Anexo Único desta Lei, lavrado no ato da fiscalização por agentes o município ou por ele credenciados.

Parágrafo único. A emissão da multa será feita através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e recolhida a Secretaria de Finanças do município.

Art.18. As infrações punidas com multa terão a seguinte classificação e identificação:

I - infrações de natureza leve:

a) lavar o veículo em pontos de embarque e desembarque;

b) abandonar o veículo em pontos de embarque e desembarque;

c) não atender em tempo hábil as notificações e convocações do município; e,

d) usar inscrições publicitárias de qualquer natureza, nos vidros e na carroceria, quando não autorizadas pelo município.

Penalidade: multa de 20 (vinte) Unidades Financeiras de Referencia - UFIR.

Medida Administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou do Crachá de Identidade - CI, até a devida regularização.

II - Infrações de Natureza Média:

a) efetuar o cadastramento e credenciamento anual fora do calendário oficial;

b) recusar-se a apresentar os documentos regulamentares a fiscalização;

c) tratar a fiscalização com desrespeito;

d) operar com o veículo em mais condições técnicas de funcionamento e segurança; e,

e) apropriar-se indevidamente de objetos ou valores dos alunos.

Penalidade: multa de 80 (oitenta) Unidades Financeiras de Referencia - UFIR.

Medida Administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou do Crachá de Identidade - CL, até a devida regularização.

III - Infrações de Natureza Grave:

a) prestar o serviço sem portar o Termo de Credenciamento - TC;

b) prestar o serviço sem portar o Crachá de Identidade - CI;

c) prestar o serviço sem o Selo de Credenciamento - SC, aposto no pára-brisa do veículo;

d) prestar o serviço sem os Adesivos de Identificação - AL, apostos nas portas do veículo; e,

e) efetuar o cadastramento e credenciamento fora do exercício de referência.

Penalidade: multa de 120 (cento e vinte) Unidades Financeiras de Referenda - UFIR.

Medida Administrativa: apreensão do veículo ate a devida regularização.

Art. 19. Os veículos não credenciados pelo município e que estiverem operando o serviço coletivo de escolares, serão considerados clandestinos, sujeitos as seguintes sanções:

I - Penalidade: multa de 180 (cento e oitenta) UFIR, no caso da primeira vez; de 240 (duzentos e quarenta) UFIR, no caso de primeira reincidência; e, de 480 (quatrocentos a oitenta) UFIR, a partir da segunda reincidência.

II - Medida Administrativa: apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, da multa devida.

Art. 20. Os veículos apreendidos pela aplicação das medidas administrativas contidas no 18, III e no Art. 19, II, serão recolhidos ao depósito do Órgão Executivo de Trânsito do Estado, enquanto por delegação ou, ao depósito do Órgão Executivo de Trânsito do Município, ficando sob sua guarda, até a liberação.

Parágrafo único. A apreensão do veículo será registrada pelos agentes do Município ou por ele credenciados, em modelo padronizado do Auto de Infração - AI, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 21. No caso de reincidência em infrações constantes do Art. 18, bem como, no caso e não cumprimento de pena regularmente imposta, será aplicada a penalidade de suspensão do ermo de Credenciamento - TC do operador, ou do Crachá de identificação - CI do condutor eventual.

§ 1º A pena de suspensão durará de 30(trinta) a 90(noventa) dias, conforme a gravidade da pena originária.

§2º Para efeito deste artigo considera-se reincidência a infração de idêntica capitulação cometida antes de decorridos 12 meses.

§ 3º O descumprimento da pena de suspensão pelo infrator, acarretara o cancelamento do Termo de Credenciamento - TC, do operador, ou do Crachá de identificação - CI do condutor eventual, ficando os infratores impedidos de obter nova titulação pelo prazo de 05(cinco) anos.

Art. 22. Os operadores descredenciados, por motivo de transferência do credenciamento para terceiros, ficam impedidos de obter nova titulação pelo prazo de 05(cinco) anos.

Art. 23. Constitui infração administrativa punida com o cancelamento do Termo de Credenciamento - TC, no caso de operador, ou do Crachá de Identificação - CI, nos casos de condutor eventual.

I - condenação em crime contra pessoas ou município, em especial, contra seus agentes fiscalizadores;

II - condenação em crime relacionado com o exercício da atividade credenciada;

III - dirigir em estado de embriaguez ou sob influência de substância entorpecente;

IV - descumprir decisão proferida pela Comissão de Disciplina, transitada em julgado, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 21;

V - transferir o Termo de Credenciamento - TC, sem previa autorização do município;

VI - consentir que pessoa não credenciada pelo município conduza o veículo, quando em serviço;

VII - interromper, por mais de 90 (noventa) dias, a prestação do serviço de transporte coletivo de escolares, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

VIII - utilizar comprovadamente o veículo para outros fins, de forma remunerada, que não o transporte coletivo de escolares;

IX - praticar ação ou omissão que cause clamor popular ou prejuízo ao poder público; e,

X - não efetuar a renovação do credenciamento anual a obrigatório, durante 02 (dois) anos consecutivos.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. A Secretaria de Serviços Públicos, e o órgão competente do município para, diretamente ou por meio de delegação, fiscalizar o SETCER, sem prejuízo das atribuições de competência do Órgão Executivo de Trânsito do Estado.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar de Pernambuco para proceder à fiscalização do SETCER, se necessário.

Art. 25. Compete ao município, no exercício da fiscalização do SETCER, aplicar sanções disciplinares aos operadores a condutores eventuais.

Parágrafo único. O operador responderá, solidariamente, as penalidades de natureza pecuniárias, atribuídas ao seu condutor eventual, por inobservância ao disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DISCIPLINAR E DE SUA REVISÃO

Art. 26. Fica criado Comissão de Disciplina, com a função de processar a julgar as infrações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Comissão de Disciplina de que trata o caput deste artigo, será constituída de 5(cinco) membros, inclusive o Presidente, sendo um membro representante do Sindicato da Categoria, um membro representante da Câmara Municipal do Recife e os demais indicados pelo Secretário de Serviços Públicos do Município.

Art. 27. O processo disciplinar terá inicio com a lavratura do Auto de Infração - AI, por agentes credenciados pelo município ou por denuncia de qualquer aluno ou pai de aluno do SETCER, bem como por qualquer cidadão.

Art. 28. O infrator será notificado pelo agente no campo, através do próprio Auto de Infração no qual deverá apor sua assinatura.

§ 1º Quando não for possível a hipótese do caput o infrator será notificado por Aviso de Recebimento - AR, da imputação que lhe é atribuída pelo Auto de Infração - AI, ou denúncia, podendo oferecer defesa escrita e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, constante do AR.

§ 2º Em caso de devolução da notificação pelos Correios, o imputado será notificado por Edital publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa escrita e produzir provas, contados a partir da data de publicação.

Art. 29. Será garantida ao imputado a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, podendo o imputado fazer-se acompanhar de advogado, legalmente constituído, em qualquer fase do processo disciplinar.

Art. 30. A Comissão de Disciplina terá 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da defesa do imputado, para proceder a instrução do processo, ouvir depoimentos, juntar documentos, fazer sindicância ou perícia a proferir a decisão.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que se justifique a necessidade de novas sindicâncias, perícias ou produção de outras provas.

Art. 31. É facultado ao advogado do imputado, durante toda a fase de instrução, vistas do processo pelo prazo de 05 (cinco) dias, com retirada dos autos, mediante petição escrita.

§ 1º É facultado ao imputado vistas do processo, na repartição, sem retirada dos autos.

§ 2º É facultado ao imputado ou a seu advogado a realização de cópia reprográfica dos autos, desde que o requerente arque com o ônus financeiro da reprodução.

Art. 32. .A Comissão de Disciplina proferirá decisão fundamentada, indicando a penalidade atribuída ao infrator, se for o caso, e a forma de cumprimento da mesma.

Art. 33. O imputado será notificado por Aviso de Recebimento - AR da decisão proferida pela Comissão de Disciplina.

Parágrafo único. Em caso de devolução da notificação pelos Correios, o imputado será notificado por Edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 34. Caberá pedido de revisão ao Conselho de Revisão Administrativa - CRA da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município do Recife, da decisão proferida pela Comissão de Disciplina, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, constante no AR, ou da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, consoante o disposto no artigo anterior.

Art. 35. Para os casos omissos da fase processual, será observado, por analogia, o procedimento ordinário do Código de Processo Civil.

Art. 36. Sendo condenado o imputado, após o trânsito em julgado da decisão, o mesmo será notificado por AR ou Edital para que cumpra a obrigação que lhe foi atribuída no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições para o cumprimento da pena atribuída ao infrator acarretará a imediata suspensão do Termo de Credenciamento - TC, no caso de operador, ou do Crachá de Identificação - CI, nos casos de condutor auxiliar ou acompanhante, procedendo-se ao registro no cadastro respectivo.

Art. 37. O não cumprimento da penalidade aplicada pela Comissão de Disciplina e transitada em julgado implicará no cancelamento do Termo de Credenciamento - TC, no caso de operador, ou do Crachá de Identificação - CI, nos casos de condutor auxiliar ou acompanhante, procedendo-se à baixa no cadastro respectivo.

Art. 38. O pagamento da multa, na forma do parágrafo único do Art. 17 desta Lei, deverá ser comprovado nos autos do processo disciplinar, após o que será o mesmo arquivado.

Art. 39. A multa não paga no prazo legal será inscrita na devida ativa do município.

Art. 40. O cumprimento da penalidade de suspensão ou a efetivação do cancelamento será certificado nos autos do processo disciplinar, após o que será o mesmo arquivado.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao Art. 14, o disposto no Art. 150, III, b da Constituição da República.

Recife, 27 de setembro de 2000

RAUL HENRY

Prefeito da Cidade do Recife

SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 000

ANEXO I

1 - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: MARCA-----------, TIPO----------, COR----------

Modelo----------------, Chassi nº----------------------------e Placa-------------------------------

2 - OPERADOR:

Nome---------------------------------------------------------------------Cl nº------------------------

CPF nº--------------------------e Assinatura---------------------------------------------------------

4 - INFRAÇÃO (ões): Data---/---/---, Hora----e Local------------------------------------------

Art. 18 - descrição:-----------------------------------------------------------------------------------

----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 19 - descrição:-----------------------------------------------------------------------------------

5 - PENALIDADE: MULTA

MEDIDA ADMINISTRATIVA: apreensão do TC ------- Cl --------- Veículo--------------

Tomo ciência do presente Auto de Infração Administrativo e da intimação para, se quiser, oferecer defesa escrita e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta data, sob pena de que as informações acima sejam consideradas para a imputação da devida penalidade.

Recife, / / Ass,------------------------------------------------------------------------------

6 - FISCAL:

Nome--------------------------------------------------------------- e Mat. nº.-------------------------

Assinatura------------------------------------------------------------------------------------