Lei Nº 16634

Lei:Nº 16634

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.634/2001

Ementa: Regulamenta os padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no território do Município e dá outras providências.

Faço saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e eu, Prefeito da Cidade do Recife, nos termos do art. 34, § 5, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para implantação e/ou instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas no território do Município, os interessados deverão proceder de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 2º O pedido de licenciamento para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, Estação Rádio-Base (ERB), micro células de Telefonia Celular e equipamentos afins deverá ser protocolizado junto a Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM) acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado a instalação da Estação de Radio Base de telefonia celular ou micro células para reprodução de sinal ou equipamentos afins;

II - guia de IPTU;

III - cópia da planta de situação do terreno;

IV - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação e com a fotomontagem da situação proposta;

V - memorial descritivo técnico;

VI - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnicas.

Art. 3º O laudo técnico deverá apresentar características das instalações, tais como:

I - faixa de freqüências de transmissão;

II - número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação;

III - a altura e a inclinação em relação a vertical e o ganho de irradiação das antenas;

IV - a estimativa de densidade máxima de potências irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação), bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena, graficados em plantas, contendo indicação de distancias e respectivas densidades de potências;

V - a estimativa da distância mínima da antena, para o atendimento do limite de densidade de potências estabelecido nesta lei;

VI - indicação de medida de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido nesta lei.

Art. 4º É vedada a instalação de Estado Rádio-Base de telefonia celular, micro células para reprodução de sinal e equipamentos afins em áreas de praças, parques urbanos, verdes complementares, escolas, centros comunitários,centros culturais, museus, teatros e no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural e paisagístico.

Art. 5º É igualmente vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antena transmissora a uma distancia inferior a trinta metros da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados hospitais, clinicas, centros de saúde e assemelhados.

Art. 6º As antenas transmissoras poderão ser instaladas em topo de edificações de mais de três andares, mediante a apresentação de comprovante de autorização do proprietário do prédio.

Art. 7º Após a conclusão da instalação da ERB ou micro células, deverá o interessado comunicar a SEPLAM para que seja verificado se a mesma está em conformidade com o licenciado.

Art. 8º O controle das radiações eletromagnéticas e a emissão de licença ambiental será de responsabilidade da SEPLAM:

§ 1º As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais.

§ 2º por ocasião da liberação para funcionamento e para renovação de licenças anual a SEPLAM exigirá laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida responsabilidade técnica.

§ 3º No laudo radiométrico deverá constar levantamento dos níveis de densidade de potências nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o estabelecido nesta lei.

Art. 9º Nos casos de freqüências tipicamente utilizadas em ERBs (na faixa de 869 a 890 MHz), fica estabelecido que o limite máximo de densidade de potência nos locais públicos (média em qualquer período de trinta minutos), é fixado em 5,8 W/m2 ( ou 580 uW/cm2).

Art. 10. A densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período de trinta minutos, em qualquer local passível de ocupação humana, não poderá ultrapassar o limite obtido pela relação:

Densidade de Potência [W/m2] = freqüência [MHz]/150

Art. 11. O licenciamento de que trata a presente lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação federal superveniente que venha a regrar este assunto.

Parágrafo único. No caso do licenciamento deferido pela municipalidade ser cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12. As ERBs, micro células de retransmissão de sinal ou equipamentos afins, que estiverem instalados em desconformidade com o ora estabelecido, a partir da publicação desta lei deverão ser adequados em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 13. Ficam as empresas infratoras condenadas a pagar multas que variam de l000 (um mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, de acordo com graduação a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 15 de março de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do Recife