Lei Nº 16657

Lei:Nº 16657

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.657/2001

Ementa: Torna obrigatório a adaptação para pessoas portadoras de deficiência física e idosos parte da frota dos ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros no âmbito do município do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão adaptados à pessoas portadoras de deficiência física e idosos dez por cento (10%) dos ônibus que circulam em cada linha da cidade do Recife.

Parágrafo único. Esta adaptação se dará a medida que haja renovação da frota ou quando da ampliação da mesma.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, procederá modificações nas áreas de embarque e desembarque de passageiros adaptando-os à pessoas portadoras de deficiência física e idosos.

Art. 3º Ficam excluídos dessa obrigação os coletivos já negociados até a data de vigência desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo fará ampla divulgação do quadro de horários e freqüência dos coletivos por linha.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 15 de maio de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife