Lei Nº 16680

Lei:Nº 16680

Ano da lei:2001

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LEI Nº 16.680/2001

Ementa: Dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana do Município do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a criação do Plano de Arborização Urbana do Município do Recife, contemplando as ações de planejamento, plantio, monitoramento, avaliação

e conservação da arborização urbana.

Parágrafo único. O Plano de Arborização Urbana abrangerá o Programa de Planejamento e Plantio e o Programa de Monitoramento, Avaliação e Conservação da Arborização Urbana.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Planejamento de novos plantios será feito em função de:

a) Indicadores estimados para as regiões político-administrativas (RPA) do município, capazes de expressar o déficit de arborização em relação a um índice proposto;

b) Necessidades apontadas em avaliações periódicas;

c) Solicitações da população.

§ 1º O indicador do déficit de arborização será estimado calculando-se o número ideal de árvores, pela proporção de 1 (uma) árvore para cada 5 (cinco) habitantes, e deste valor subtraindo-se o número de árvores existentes em ruas e praças públicas, para cada zona administrativa, conforme a fórmula D = (Nhab/5) - Narv; onde D é o déficit de árvores na RPA, Nhab o número de habitantes da RPA e Narv o número de árvores em boas condições existentes na RPA, estimado através do monitoramento.

§ 2º O índice de uma árvore para cada cinco habitantes será considerado o mínimo necessário à boa arborização e poderá ser excedido, a bem da qualidade ambiental do Município.

§ 3º A indicação de espécies arbóreas para os novos plantios deverá ser feita observando-se:

I - A adaptação e adequação da espécie às condições do local;

II - A promoção da diversidade de espécies, de forma que nenhuma espécie represente mais de 10% do total de árvores, por zona administrativa;

III - A ênfase às espécies nativas e características das formações vegetais naturais da região.

§ 4º Os plantios em praças deverão priorizar as espécies arbóreas nativas, características das zonas fitogeográficas do litoral e da mata, de grande porte e fornecedoras de sombra, como medida de amenização climática.

§ 5º Os critérios técnicos para plantios deverão ser normatizados pelo órgão municipal responsável, considerando o padrão de qualidade das mudas, as distâncias ao meio-fio e às construções, a necessidade de manutenção de área não impermeabilizada, de extensão suficiente em torno do colo da árvore, e a forma de tutoramento.

Art. 5º O Programa de Monitoramento, Avaliação e Conservação da Arborização Pública do Recife é parte integrante do Plano de Arborização do Município e tem como objetivo a realização de avaliações periódicas das árvores de ruas e praças públicas, bem como a adoção de medidas para a sua conservação.

§ 1º As ações de monitoramento e avaliação serão conduzidas através de um processo contínuo e sistemático de coleta, registro e análise de informações sobre as árvores existentes nas ruas e praças, obtidas periodicamente e compiladas por região político-administrativa (RPA) do Município, observando-se os seguintes itens:

a) a coleta e o registro dos dados serão feitos por equipes treinadas especialmente para tal fim, sob a supervisão de técnico do órgão municipal responsável;

b) as avaliações serão feitas segundo critérios técnicos objetivos que indiquem as condições gerais da árvore, seu valor estético e/ou histórico-cultural, problemas fitossanitários, danos físicos e adequação ao local, indicando as recomendações adequadas quanto aos tratos culturais (tutoramento, adubações, limpezas, tratamentos fitossanitários e podas), remoções, replantios e substituições por outras espécies;

c) VETADO;

d) VETADO;

e) VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 6º As podas das árvores públicas são de responsabilidade do Poder Público Municipal e só poderão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devidamente credenciadas junto ao órgão municipal responsável.

§ 1º Somente serão credenciadas pessoas jurídicas que apresentarem responsável técnico com formação profissional em Engenharia Florestal ou Agronomia, ou pessoas físicas com estas formações universitárias, em ambas as situações com registro atualizado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e informarem o uso de procedimentos, instrumentos, equipamentos de segurança e proteção fitossanitária adequados aos tipos e objetivos das podas.

§ 2º As solicitações para execução de podas pelos credenciados deverão ser encaminhadas ao órgão municipal responsável em formulário próprio, especificando o motivo da intervenção, o local, o número e as espécies das árvores a serem podadas e o nome e o número de registro profissional do responsável técnico pela operação.

§ 3º Serão permitidas as podas quando comprovadamente necessárias, mediante laudo de técnico responsável, evidenciando a existência de galhos mortos, atacados por pragas ou doenças, ou sejam fonte iminente de perigo ou prejuízos a pessoas, veículos ou edificações, ou ao fornecimento de serviços essenciais, desde que balizadas por critérios que permitam compatibilizar a necessidade da poda com a redução de prejuízos morfo-fisiológicos, estéticos, fitossanitários e a estabilidade e segurança da árvore.

§ 4º Após autorizadas e realizadas, as operações de podas serão avaliadas por técnico do órgão municipal responsável e, se os resultados forem julgados incompatíveis com a qualidade esperada, a empresa responsável estará sujeita à suspensão temporária de licença para execução de podas, até cumprimento das exigências quanto à capacitação do pessoal e aos instrumentos e equipamentos empregados.

§ 5º A reincidência na prática de podas danosas às Árvores pela mesma empresa ou responsável será notificada à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM), ficando o infrator sujeito às penalidades, de acordo com a Lei 16.243/96 - Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife .

Art. 7º VETADO.

Parágrafo único. VETADO

Art. 8º Os danos e injúrias às árvores das vias e praças públicas, inclusive podas não autorizadas ou mal executadas, causados por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, são infrações à Lei 16.243/96, e sujeita às penalidades previstas no Art. 130 da referida lei.

Parágrafo único. A execução de podas não autorizadas ou que resultarem danosas às árvores, por imperícia, imprudência ou negligência do responsável técnico, ensejará denúncia ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para que este averigue a responsabilidade técnica da operação e encaminhe as punições cabíveis ao mal exercício profissional.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de agosto de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife