Lei:Nº 16685
Ano da lei:2001
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.685/2001
Ementa: Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente nos prazos máximos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento, de acordo com esta Lei.
§ 1º Em dias normais e/ou nas datas de pagamento dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, de vencimento de contas das concessionárias de serviços públicos, bem como de tributos federais, estaduais e municipais, o prazo máximo de atendimento é de 15 (quinze) minutos.
§ 2º Em vésperas e após feriados prolongados, inclusive finais de semana, o prazo máximo de atendimento é de 30 (trinta) minutos.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento o horário de atendimento.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência;
III - Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 setembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito