Lei:Nº 16715
Ano da lei:2001
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.715/2001
Ementa: Introduz alterações na Lei Municipal nº. 16.302/97, que trata do programa da Bolsa-Escola.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º; acrescido dos parágrafos 1o a 3º; o Art. 2º , acrescido dos parágrafos 1º a 3º, o Art. 5º, acrescido dos incisos I a V e do § 1º ; o Art. 6º, acrescido dos incisos I a III; o Art.7º, o Art. 13 e o Art. 14, todos da Lei Municipal nº. 16.302/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa da Bolsa-Escola destinado à concessão de auxílio financeiro a famílias, de forma a possibilitar às respectivas crianças, na faixa etária de 6 a 15 anos incompletos, o acesso e a permanência na escola e a participação em ações sócio - educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais, em horário complementar ao das aulas.
§ 1º As atividades sócio-educativas referidas no caput integram as ações da Prefeitura do Recife, que constituem a rede de promoção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º As despesas decorrentes no disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos órgãos encarregados de sua implementação.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação- Bolsa-Escola-, instituído pelo Governo Federal e a assumir, perante à União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
“Art. 2º .....................
§ 1º As famílias beneficiadas pela Bolsa Escola Federal, deverão ter renda familiar per capita correspondente a, no máximo, R$ 90,00 (noventa reais).
§ 2º A participação da União, no programa supramencionado, compreenderá o pagamento diretamente à família beneficiária do valor mensal de 15,00 (quinze reais) por criança, até o limite máximo de 03 (três) crianças por família.
§ 3º Fica vedada a percepção simultânea dos benefícios de ambos os programas de que trata esta Lei.
“Art. 3º .....................
§ 1º o aluno beneficiado pelo Programa será automaticamente desligado se obtiver freqüência às aulas inferior a 90 % (noventa por cento), por dois meses seguidos ou três meses intercalados, salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado por profissional habilitado da unidade médica do Município.
§ 2º os alunos beneficiados pela Bolsa-Escola Federal deverão comprovar uma freqüência mínima mensal de 85% (oitenta e cinco por cento), sob pena de suspensão do benefício dos faltosos, no trimestre seguinte”.
Art. 5º Ficam delegadas ao Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade do Recife - COMDICA, as atribuições do Conselho de Controle Social, a que se refere o inciso IV do Art. 2º da Lei 10.219, de 11 de maio de 2001, a saber:
I - acompanhar e avaliar a execução do programa;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pela Coordenação Geral para percepção dos benefícios do programa;
III - estimular a participação da comunidade no controle da execução do programa;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho a que e refere o caput deste artigo, tem composição paritária, prevista na Lei nº. 15.604, publicada em Diário Oficial de 19 e 20 de fevereiro de 1992, garantindo a participação das entidades não-governamentais.
“Art. 6º Fica instituída uma Coordenação Geral do Programa Bolsa-Escola, vinculada ao Gabinete da Secretaria de Educação, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades do programa”.
“Art. 7º A Secretaria de Educação definirá normas para a Rede Municipal de Ensino, estabelecendo mecanismos de registro mensal de faltas e evasão para a Coordenação Geral, para efeito do que prescreve o parágrafo único do Art. 3º desta Lei considerando, ainda, a ação integrada de garantia da permanência na escola, a fim de que encaminhem as providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
“Art. 13 Incumbe à Secretaria de Educação formular, de acordo com esta Lei e demais legislação em vigor, a estrutura do Programa ora criado”.
“Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28 de novembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito