Lei Nº 16728

Lei:Nº 16728

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.728/2001

Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal no 15.563/91

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 3º do art. 117, o inciso III do artigo 138 e o inciso II do artigo 141 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 117. ...

§ 3º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:

I - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo segundo;

II - o valor do imposto, calculado na forma prevista no parágrafo primeiro, for superior ao obtido pela aplicação da alíquota prevista no artigo 116 desta Lei sobre a receita tributável de prestação de serviços a cada mês, sendo o ônus da prova do contribuinte.

Art. 138.

I -

II -

III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei.

Art. 141.

I -

II - de execução de obras ou serviços de engenharia:

a) serviços de limpeza e pintura;

b) construção de passeios, calçadas e muros;

c) construção ou reforma provisória destinada à guarda de material no local da obra;

d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.

e) habitação unifamiliar única e isolada com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída;

f) conjunto habitacional com fins sociais, executado por órgão governamental da administração pública, por moradia de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída;

g) parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais, medindo 5,00 m (cinco metros) de frente e 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área construída.

Art. 2º Ficam acrescidos o parágrafo 4º ao artigo 117, o parágrafo 5º ao artigo 138 e o parágrafo 7º ao artigo 141 da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 com as seguintes redações:

Art. 117. ...

§ 4º O disposto no inciso II do parágrafo terceiro aplica-se aos fatos geradores cujos créditos tributários, na data do início da vigência desta Lei, ainda não tenham sido definitivamente constituídos.

Art. 138.

§ 5º Comércio, serviço e indústria com usos e atividades potencialmente geradores de incômodo à vizinhança - APGI, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, terão os valores acrescidos de 100% (cem por cento) sobre os valores especificados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 141.

§ 7º Os benefícios de que tratam as alíneas d e f condicionam-se à aprovação da planta arquitetônica, ao alvará de construção e ao alvará de habite-se ou aceite-se.

Art. 3° Os anexos IX e XII da Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO IX

ANEXO XII

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de dezembro de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito