Lei Nº 16731

Lei:Nº 16731

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.731/2001

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a dar apoio financeiro, a fundo perdido, a empresas produtoras de tecnologias da informação e serviços associados, âmbito do projeto do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, a fundo perdido, a empresas produtoras de tecnologias da informação e serviços associados, participantes do projeto Porto Digital, no Bairro do Recife.

Art. 2º Fica constituído o Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital, ao qual caberá gerenciar a alocação dos recursos acima referidos.

Art. 3º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital é composto dos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - um representante da Secretaria de Finanças;

III - um representante da Secretaria de Planejamento;

IV - um representante da Organização Social Porto Digital;

V - Um representante da Emprel.

Parágrafo único. A presidência do Comitê de que trata o caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Ao comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital compete, de acordo com critérios preestabelecidos em lei ou regulamento, selecionar as empresas habilitadas a receber o apoio financeiro de que trata esta lei, bem como fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à continuidade do recebimento do benefício.

Art. 5º Serão consideradas habilitadas a receber o apoio financeiro de que trata esta lei as empresas que atenderem, além de outros definidos em regulamento, aos seguintes requisitos:

I - instalar-se no âmbito do Plano de Revitalização do Bairro do Recife;

II - promover inovação tecnológica no produto, processo ou serviço que gere;

III - participar de programa de qualidade devidamente certificado por entidade credenciada para tal;

VI - gerar empregos para mão-de-obra especializada local.

Parágrafo único. Terão tratamento diferenciado as empresas que apresentarem projetos de produção de software livre.

Art. 6º Os limites, as condições e os procedimentos necessários à concessão do apoio financeiro a que cada empresa poderá receber serão definidos em decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 7º Fica o poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento em vigor credito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados ao financiamento do apoio financeiro de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento do crédito especial de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º, da Lei Federal 4,320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o poder executivo autorizado, ainda, a corrigir, anualmente, o valor do crédito especial previsto no artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme disposições da Lei Orçamentária Anual, e a promover a adaptação do Plano Plurianual, conforme as determinações desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art.10 Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 27 de dezembro de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito