Lei:Nº 16732
Ano da lei:2001
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.732/2001
Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol, com a finalidade de promover os micro empreendimentos, formais ou informais, as organizações econômicas de caráter coletivo e solidário e iniciativas de geração de trabalho e renda, na perspectiva da inclusão social.
§ 1º O Fundo Recife Sol ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Recife.
§ 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se empreendimentos da economia popular e solidária as atividades econômicas e sociais com as seguintes características:
I - Unidades de empreendimentos econômicos informais, individuais ou familiares, com capacidade de faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - Organizações jurídicas, micro empresas ou sociedade de cotas limitadas, com capacidade de faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - Organizações econômicas coletivas, em formação ou juridicamente já constituídas, compostas por integrantes da economia popular e solidária.
§ 3º A capacidade de faturamento referida no parágrafo anterior será atestada pelo Comitê de Análise de Projetos deste Fundo, de acordo com parâmetros a serem definidos em regulamento próprio.
Art. 2º O Fundo Recife Sol é dotado de autonomia contábil e financeira, sujeitando-se às disposições legais vigentes.
Art. 3º O Fundo Recife Sol terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 4º Constituem recursos financeiros do Fundo Recife Sol:
I - dotações constantes do seu orçamento e transferências financeiras efetuadas do orçamento do Município;
II - recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos celebrados com instituições públic as ou privadas;
III - doações, legados e contribuições da cooperação nacional e internacional;
IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - receitas provenientes da cobrança da tarifa de concessão de aval;
VI - recursos originários das recuperações de valores destinados às entidades conveniadas com recursos do Fundo Recife Sol;
VII - outros recursos de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.
Art. 5º Os recursos do Fundo Recife Sol terão as seguintes destinações:
I - apoio aos empreendimentos vinculados à economia popular e solidária, tal como definida nesta Lei, e, prioritariamente, programas do Município que visem melhorar as condições de trabalho e renda de famílias em situação de risco, em especial àquelas chefiadas por mulheres;
II - fomento às cooperativas ou outras formas associativas de produção e trabalho;
III - aval às operações que objetivem o acesso ao crédito e à geração de emprego e renda.
Parágrafo único. Fica autorizado a aplicação dos recursos do Fundo em instituições da sociedade civil que operem micro crédito e outros fundos de fomento ao desenvolvimento da economia popular e solidária.
Art. 6º Os saldos financeiros do Fundo Recife Sol, apurados no balanço final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Recife Sol:
I - as disponibilidades monetárias oriundas de receitas específicas;
II - os direitos que porventura venha a constituir;
III - os bens móveis, imóveis e semoventes que lhe forem destinados, transferidos ou gravados, com a finalidade de utilização para o atendimento dos seus objetivos.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Recife Sol.
Art. 8º Constituem passivos do Fundo Recife Sol as obrigações que o Município venha a assumir para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 9º O orçamento do Fundo Recife Sol refletirá as políticas e programas de trabalho do Governo Municipal, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Recife Sol integrará o orçamento do Município.
Art. 10. A contabilidade tem por objetivo revelar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Recife Sol, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Recife Sol será realizada pelo Tesoureiro e homologada pelo órgão responsável pela contabilidade da Prefeitura do Recife.
Art. 11. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, assim entendidos os balancetes de receita e despesa, o balanço anual e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.
Art. 12. Nenhuma despesa do Fundo Recife Sol será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais.
Art. 14. É vedada a contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Fundo.
Art. 15. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária própria, cujos saques serão admitidos mediante cheques assinados conjuntamente pelo Presidente da Coordenação Executiva e pelo Tesoureiro, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. O Fundo Recife Sol será gerido por um Conselho de Gestão, uma Coordenação Executiva e um Comitê de Análise de Projetos.
Art. 17. O Conselho de Gestão tem caráter deliberativo, é composto por 8 (oito) membros, em representação paritária do poder público, inclusive a Câmara Municipal, e da sociedade civil, e será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de noventa dias a contar da aprovação desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 18. São atribuições do Conselho de Gestão:
I - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta Lei;
II - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos disponibilizados;
III - aprovar os balancetes mensais e os balancetes anuais, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;
IV - prestar contas ao Poder Legislativo do Município, com a apresentação dos balancetes e balanços anuais;
V - elaborar e aprovar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o regimento interno do Fundo Recife Sol;
VI - elaborar, a cada ano, o seu Plano Anual de Metas para o exercício seguinte;
VII - apresentar um Plano Plurianual de Metas, com previsão, no mínimo, trienal.
§ 1º As deliberações do Conselho de Gestão serão registradas em forma de resoluções para que possam produzir efeitos legais.
§ 2º Para a operacionalização das suas atividades, o Conselho de Gestão poderá formar grupos de trabalho, com a incumbência de discutir e propor, em temas específicos, ações voltadas ao desenvolvimento da economia popular e solidária.
§ 3º As reuniões do Conselho de Gestão serão realizadas regularmente, podendo ser convocadas:
I - pelo seu Presidente;
II - por um terço dos seus membros;
III - pelo Prefeito do Recife.
§ 4º A participação dos membros do Conselho de Gestão será considerada prestação de serviço de caráter relevante, não podendo ser remunerada sob nenhum título e sem caracterizar vínculo funcional com o Município.
§ 5º O Conselho de Gestão estabelecerá, por regimento interno, sua estrutura operacional e critérios para seu funcionamento, os quais deverão ser aprovados por Resolução e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo, para que surtam todos os seus efeitos legais.
Art. 19. A Coordenação Executiva será composta por um Presidente, um Secretário Executivo e um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente da Coordenação Executiva será o Secretário de Desenvolvimento Econômico ou outro integrante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico por ele designado.
§ 2º A Secretária Executiva e a Tesouraria serão exercidas por funcionários públicos da Diretoria de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária.
Art. 20. A Coordenação Executiva responderá pela administração do Fundo Recife Sol, cabendo-lhe, especificamente, as seguintes atribuições:
I - analisar e enquadrar os projetos do Fundo Recife Sol nos respectivos planos de desenvolvimento integrado e sustentável do Município;
II - avaliar os resultados obtidos pelo Fundo Recife Sol;
III - movimentar a conta de depósito do Fundo Recife Sol, nos termos desta Lei;
IV - aprovar e acompanhar, diretamente ou através de equipe técnica, os projetos do Fundo Recife Sol.
Art. 21. São atribuições do Presidente da Coordenação Executiva:
I - responder por todas as ações da Coordenação Executiva do Fundo Recife Sol;
II - assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro, autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;
III - representar os interesses do Fundo Recife Sol;
IV - convocar e presidir as reuniões da Coordenação Executiva;
V - proceder à prestação de contas do Fundo Recife Sol, a qual será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, de acordo com as normas em vigor;
VI - exercer outras funções correlatas.
Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo:
I - registrar e fazer publicar as deliberações do Conselho de Gestão, da Coordenação Executiva e do Comitê de Análise de Projetos;
II - executar as decisões dos órgãos de gestão;
III - apresentar aos órgãos de gestão propostas sobre as atividades do Fundo Recife Sol;
IV - exercer outras funções correlatas.
Art. 23. São atribuições do Tesoureiro:
I - assinar cheques, em conjunto com o Presidente da Coordenação Executiva;
II - realizar a contabilidade do Fundo Recife Sol, emitindo relatórios mensais de gestão;
III - exercer outras funções correlatas.
Parágrafo único. O tesoureiro do Fundo Recife Sol terá que pertencer aos quadros de funcionários do Município.
Art. 24. O Comitê de Análise de Projetos é o órgão responsável pela aprovação técnica e social dos projetos apresentados ao Fundo Recife Sol, sendo o mesmo constituído pelo Coordenador Executivo, o Tesoureiro e uma representação técnica das organizações civis que compõem o Conselho de Gestão.
Art. 25. Compete ao Comitê de Análise de Projetos:
I - analisar e aprovar os laudos das operações de apoio;
II - analisar e aprovar os pareceres técnicos de concessão de aval;
III - subsidiar com informações o Conselho de Gestão;
IV - encaminhar as resoluções à Coordenação Executiva.
Art. 26. Para promover o desenvolvimento econômico, a inclusão social e o combate à pobreza, os recursos do Fundo Recife Sol poderão ser destinados, por convênio e termo de parceria, às instituições civis, sem fins lucrativos.
Art. 27. Dos convênios e termos de parcerias firmados com recursos do Fundo Recife Sol deverão constar, além daquelas já previstas em lei, as seguintes informações:
I - objetivos;
II - obrigações específicas das partes signatárias;
III - o prazo de vigência.
Art. 28. Uma entidade para administrar diretamente operações de micro-crédito através de aportes financeiros do Fundo Recife Sol deverá ser uma Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, estatutariamente definida como executora de programas de micro crédito auto-sustentável.
§ 1º O conselho de administração da entidade acima referida terá que ser aberto à participação de outros segmentos da sociedade civil, devendo, necessariamente, nele ter assento representação do Município.
§ 2º No caso de desvirtuamento das finalidades estatutárias da entidade conveniada, o Município deverá, obrigatoriamente, dela desligar-se, retirando os recursos que lhe houver destinado quando de sua associação, devidamente atualizados pelos índices de correção dos tributos municipais.
§ 3º Ocorrendo a dissolução da entidade conveniada, os recursos que lhes foram destinados pelo Fundo Recife Sol retornarão aos cofres públicos, em valores atualizados, na forma do parágrafo anterior.
§ 4º No caso de convênios para operações de micro-crédito, exige-se, além das informações explicitadas no artigo anterior, que seja declarado o volume máximo de operações a serem realizadas e os procedimentos no caso de inadimplência do beneficiário.
Art. 29. Os Convênios e Termos de Parcerias com recursos do Fundo Recife Sol, para operações de micro-credito, destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro para empreendimentos formais, informais, individuais, familiares, associativos, existentes ou iniciantes, e para beneficiários de políticas públicas sociais compensatórias na área de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único. Os encargos financeiros, prazos de financiamentos e garantias das operações apoiadas pelo Fundo Recife Sol serão definidas através de resoluções específicas do Conselho de Gestão, observadas as diferenças das atividades econômicas praticadas pelos segmentos relacionados no caput deste artigo e a obrigatoriedade de retorno do capital aplicado.
Art. 30. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com entidade civil que atenda ao estabelecido nesta Lei e termo de parceria na forma prevista na Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento em vigor, credito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destinado ao financiamento do programa de trabalho do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento do crédito especial de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no artigo 43, §1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir o valor do crédito especial previsto no artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme disposições da Lei Orçamentária Anual, e a promover a adaptação do Plano Plurianual, conforme as determinações desta lei.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 27 de dezembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito