Lei Nº 16757

Lei:Nº 16757

Ano da lei:2002

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LEI Nº 16.757/2002

Ementa: Estabelece a sistemática de contratação para os programas e projetos e acrescenta novo dispositivo a Lei nº 15.612/92.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 1º da Lei nº 15.612, de 20 de março de 1992, o § 5º com a seguinte redação:

“§ 5º Quando as contratações de que tratam o caput se destinarem à implementação de projetos e programas na área de saúde o prazo de contratação será de 1 (um) ano prorrogável por mais 2 (dois) anos.”

Art. 2º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos da Lei nº 15.612, de 20 de março de 1992, os direitos a salário mínimo, décimo terceiro salário, remuneração de trabalho noturno superior à do noturno, salário família, duração do trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário superior a cinqüenta por cento à do normal, gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais, licença gestante e licença paternidade.

Parágrafo único. É assegurado o direito de petição e, no que couber, aplicam-se aos contratados a que se refere o caput o regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

Art. 3º Fica o Município autorizado a firmar termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, conforme instituído na Lei Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1999.

Parágrafo único. Aplica-se ao Município do Recife o conjunto das normas contidas na Lei referida no caput, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de abril de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito