Lei Nº 16775

Lei:Nº 16775

Ano da lei:2002

Ajuda:

LEI Nº 16.775/2002

Ementa: Reajusta a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Câmara, atualiza anexos da Lei 16.632, de 22 de janeiro de 2001 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores ativos, inativos e das pensões de responsabilidade da Câmara Municipal do Recife fica reajustado no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho do corrente exercício.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, sem distinção de índices, à remuneração paga aos servidores ocupantes de cargos comissionados das estruturas do Poder Legislativo.

Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte dias) o Poder Legislativo, mediante Resolução, publicará quadro expressando os valores de vencimentos, proventos, gratificações e demais parcelas aos servidores.

Art. 3º Fica atualizado o Anexo I, de que trata o artigo 2º da Lei 16.632, de 22 de janeiro de 2001 no que diz respeito ao valor da remuneração dos cargos, no percentual constante no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Fica atualizado o Anexo IV de que trata o artigo 8º da Lei 16.632, de 22 de janeiro de 2.001, para reajustar a retribuição do encargo código ENC-03.01 até 03.38, de R$ 00,00 (duzentos reais), para R$

250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Art. 5º A percepção de encarregatura, a partir de 1º de junho de 2.002, repercutirá na remuneração do servidor, exclusivamente, para os fins e efeitos de pagamento das parcelas de férias e da gratificação de natal previstas em lei.

Art. 6º A percepção da Gratificação de Representação, prevista na lei referida no caput deste artigo e da Gratificação Parlamentar, disciplinada pela Resolução 1.903/94 repercutirá sobre o pagamento de férias e gratificação de natal, não sendo considerada para efeitos de limite de remuneração, em face de sua natureza de vantagem pessoal.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observando-se os procedimentos previstos na lei federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 7 de junho de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito