Lei:Nº 16784
Ano da lei:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.784/2002
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição do Estado de Pernambuco, de 5 de outubro de 1989 e no art. 94, da Lei Orgânica do Município do Recife, de 4 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento do Município;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - outras disposições; e
VII - anexo de metas fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades do Poder Legislativo:
I - desenvolver o Processo Legislativo Ordinário;
II fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
III - treinar e reciclar os servidores da Câmara Municipal do Recife;
IV - informatizar os servidores técnicos e administrativo da Câmara Municipal do Recife;
V - manter os serviços de conservação e limpeza;
VI - divulgar os eventos e as ações da Câmara Municipal junto às comunidades;
VII - equipar a Sede e o Anexo da Câmara Municipal do Recife;
VIII - manter e modernizar o serviço de segurança da Câmara Municipal do Recife;
IX - consolidar e editar em versão popular, em livros e disquetes a totalidade da Legislação Municipal vigente;
X - editar um livro e cartilha popular a história da Câmara Municipal do Recife;
XI - implementar a consolidação da legislação municipal, através da homepage da Câmara Municipal do Recife;
XII - realizar seminários; conferências e palestras sobre temas da administração municipal em particular aquelas representadas nas Comissões Permanentes;
XIII - instituir informe publicitário nos meios de comunicação, para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal;
XIV - executar o convênio de cooperação técnica entre a Câmara Municipal do Recife e a Universidade Federal de Pernambuco;
XV - apoiar comissão de alto nível, com objetivo de selecionar artigos, poesias, contos, crônicas e noticiários, exclusivamente envolvendo a cidade do Recife para publicação em grande edição popular, em forma de coletânea, para divulgação da cultura e da história do Recife;
XVI - apoiar comissão especial com finalidade restaurar a realidade e legitimidade, com relatos das origens nas denominações dos logradouros públicos da cidade do Recife;
XVII - editar dicionário histórico e cultural dos logradouros do Recife;
XVIII - implementar o programa Câmara nos Bairros;
XIX - editar e expor ao público, em versão popular, a prestação de contas do Município;
XX - promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observando o preceito da unificação das ações culturais em todo o Município; e
XXI - conceder estágios supervisionados a estudantes de nível técnico, médio e universitário,
selecionados conforme convênios com as instituições de ensino.
Art. 3º A administração municipal dentro de sua opção de inverter as prioridades e democratizar a gestão, estabelece, para 2003, as seguintes prioridades gerais:
I - MODELO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL:
a) consolidar o orçamento participativo como instrumento central do modelo gestão democrática;
b) consolidar modelo de gestão estratégica desenvolvido em 2002;
c) consolidar novo modelo de comunicação com a População; e
d) consolidar Gestão Pública eficiente no atendimento ao cidadão;
II - GESTÃO URBANA E AMBIENTAL:
a) consolidar, nas áreas de risco a defesa civil permanente, controlando as novas ocupações, adotando novas soluções habitacionais, realizando obras de contenção nos morros e de revestimento e limpeza dos canais, ao lado de pequenas ações minimizadoras de risco e de projetos de educação ambiental;
b) realizar melhoria da qualidade das infra-estruturas viárias, de drenagem e de saneamento integrado nas áreas pobres e implementar/ concluir intervenções viárias estruturadoras;
c) consolidar o modelo de saneamento integrado;
d) apoiar ações/ projetos voltados à construção de soluções habitacionais;
e) cuidar da rede hidrográfica de macro e micro drenagem, ampliar a coleta seletiva de lixo, zelar pelo meio ambiente (gestão ambiental) e pelos espaços públicos da cidade;
f) consolidar a municipalização do trânsito, assegurando a melhoria dos padrões de acessibilidade e mobilidade sustentável;
g) concluir elaboração do Plano Diretor da cidade do Recife e realizar a Conferência da Cidade; e
h) executar ações de incentivo à educação ambiental, inclusive através de convênios com a iniciativa privada.
III - POLÍTICAS SOCIAIS:
a) ampliar investimentos fortalecendo a integralidade das ações de atenção à saúde;
b) ampliar o Ensino Fundamental e melhorar sua qualidade;
c) consolidar o novo modelo de atuação na política de assistência;
d) consolidar a descentralização da assistência judiciária;
e) realizar melhoria no ordenamento do mercado informal do Centro Expandido da Cidade, nos mercados públicos e feiras livres;
f) implementar programas de renda mínima; e
g) consolidar a política municipal de esporte e lazer.
IV - PROMOÇÃO DA DINAMIZAÇÃO DA ECONOMIA E DA CULTURA LOCAIS:
a) apoiar iniciativas geradoras de emprego em atividades que aproveitem nossas potencialidades e valorizem o turismo e a cultura local;
b) consolidar o Banco do Povo e suas atividades de crédito popular para a dinamização da economia solidária;
c) apoiar a dinamização dos pólos econômicos estruturados do Recife, fomentando a expansão do emprego e da renda;
d) consolidar a atuação dos Centros Públicos de promoção do trabalho e renda;
e) fortalecer iniciativas do projeto Recife - Capital Multicultural;
f) consolidar as ações da política cultural do município, assegurando a valorização da cultura local e a efetiva participação da comunidade; e
g) promover a preservação e o desenvolvimento do patrimônio cultural do Recife, fortalecendo sua identidade e contribuindo na geração e distribuição de renda.
Art. 4º O detalhamento das prioridades do Governo Municipal - Poder Executivo, apresentadas no art. 3º anterior, consta da Revisão do Plano Plurianual - 2002/2005 e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, de acordo com o art. 95 da Lei Orgânica do Município do Recife, de 1990, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquias e empresas que integram a administração supervisionada e observado o disposto na Lei nº. 16.611, de 19 de dezembro de 2000 e na conformidade do Anexo II denominado Programa de Trabalho por indicação do Poder Legislativo, conforme previsto no art.4º, da Lei nº. 16.611/2000.
Parágrafo único. As empresas municipais, por serem mantidas com recursos do tesouro municipal, o que as torna empresas dependentes, terão a totalidade de suas receitas e despesas integradas à lei orçamentária anual, conforme determina o art. 95, § 1o, da Lei Orgânica do Município do Recife, de 1990, ficando dispensadas de apresentação, à parte, do orçamento de investimentos.
Art. 7º A programação de cada Órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e ações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
§ 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial terá identificado à função e a sub-função às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação, e por grupos de natureza da despesa, conforme discriminação a seguir:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; e
VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida.
§ 3º A reserva de contingência prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 8º A lei orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 124, § 1 o, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 16, de 1999, será constituído de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) demonstrativos consolidados, com informações relativas à:
I - receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas;
II - receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;
III - evolução da receita e da despesa do Tesouro no período 1999/2003;
IV - despesa por fonte de recursos e por órgãos;
V - despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;
VI - vinculações constitucionais dos recursos destinados à Câmara Municipal do Recife, à assistência integral à criança e ao adolescente, às ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; e
VII - demandas do orçamento participativo.
c) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento;
d) informações complementares.
Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e o art. 20, inciso III da Lei Complementar Federal n o 101, de 2000.
Art. 11. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2003 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela Emenda Constitucional Federal no 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 30 de julho de 2002 à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, para efeito de consolidação do Projeto de Lei, conforme determinação do art. 124, § 1o, inciso V, da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 16, de 4 de junho de 1999.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de lei orçamentária de 2003, a ser encaminhado à Câmara Municipal do Recife até 30 de setembro de 2002, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2002, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 2000, a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estar em consonância com o art. 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos com a finalidade de transferência para unidades integrantes do Orçamento.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.
Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. A inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou de acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do Poder executivo, cujo limite de autorização será fixado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1o, da Lei nº. 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2003, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.
Parágrafo único. Serão considerados nos efeitos do caput os valores referentes às receitas próprias, diretamente arrecadas, das entidades da administração supervisionada.
Art. 17. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Os ajustes de dotações constantes de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, incluindo as diversas fontes, serão formalizados através de Portaria conjunta dos Secretários de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e de Finanças, cujos valores não serão computados no limite de que trata o caput do art. 15.
Art. 19. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2003, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei Municipal nº. 16.545, de 03 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput são acrescidas às exclusões expressas na legislação ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas, bem como campanhas na área da educação e chamada da população para a matrícula escolar.
Art. 20. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, fixando, através de decreto do Poder Executivo, limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas com treinamento;
IV - despesas com locação de veículos;
V - despesas com combustíveis;
VI - despesas com serviços de consultoria;
VII - despesas com locação de mão-de-obra;
VIII outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores, observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior; e
IX - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.
§ 1º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente.
§ 2º Na eventualidade de o Poder Legislativo não fornecer os elementos necessários ao estabelecimento da limitação de empenhamento prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do parágrafo 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a limitar o repasse de valores financeiros àquela instituição, no montante suficiente à observância de uma repartição proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes.
§ 3º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:
I - incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e supervisionada, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
II - incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores vinculados a programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 22. Observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias dependerá, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo de normas a serem observadas para concessão dos benefícios previstos no caput.
Art. 23. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 24. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente incluirão projetos, atividades, ou operações especiais se constarem da Revisão do Plano Plurianual 2002-2005, para o exercício 2003.
Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades, ou operações especiais em data posterior à aprovação da Revisão do Plano Plurianual 2002-2005, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da última receita corrente líquida disponível.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas com destinação específica e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração supervisionada.
Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas até 15 de agosto de 2002.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
§ 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á através de Mesa Permanente de Negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento/ receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo, entre outras.
§ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais, serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal do Recife através de instrumentos legais específicos.
Art. 29. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na Emenda Constitucional Federal n o 25, de 2000.
Art. 30. O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes do sistema de carreiras e da reestruturação dos cargos efetivos dos seus servidores.
Art. 31. O Poder Executivo desenvolverá estudos para a implementação de serviço de assistência médica para os servidores e seus dependentes, em substituição aos serviços de assistência médica atualmente prestados.
Parágrafo único. Nesses estudos deverão ser priorizadas a qualidade do atendimento, a eficiência dos serviços prestados e dos hospitais conveniados, bem como compatibilizar aos níveis salariais dos servidores municipais, quaisquer descontos a serem realizados para cobertura dessa assistência médica.
Art. 32. O Poder Executivo fica autorizado a promover todos os atos necessários à consolidação da Autarquia Previdenciária do Município do Recife, instituída pela Lei nº 16.729, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta Lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público nos termos da Lei 15.612/1992, no âmbito da administração direta e indireta municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 34. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
I - combater a sonegação e a elisão fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais;
III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal;
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - revisar a política setorial para as micro-empresas do município; e
VII - atualizar a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de preços de construção.
Art. 35. As alterações na política de isenção, incentivo fiscal ou outros benefícios visarão:
I - promover a justiça fiscal;
II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; e
III - promover a redistribuição da renda.
Art. 36. Qualquer medida que vise a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo anterior e ser acompanhada de estimativa da renúncia e somente poderá ser implementada após a efetivação de medidas compensatórias.
Art. 37. As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 38. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, e no art. 98, § 2º, da Lei Orgânica Municipal do Recife, de 1990:
§ 1º As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos/ atividades/ operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e
III - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Art. 39. As despesas resultantes da negociação da dívida da Câmara Municipal do Recife para com o INSS, feita pelo Poder Executivo, continuarão a ser suportadas por aquele Poder, não implicando em redução nas transferências dos duodécimos.
Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração diretos, fundos e entidades supervisionadas que, conforme o disposto no art. 6o desta lei, integram a lei orçamentária anual, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até o último dia do período anterior, a programação financeira para o período seguinte com cronograma mensal de desembolso, por órgãos, direcionando a obtenção das metas fiscais.
§ 1º O período a que se refere o caput é de, no mínimo, 3 (três) meses.
§ 2º Para período maior de 6 (seis meses), poderão ocorrer atualizações trimestrais da programação.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 43. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo único. Para efeito informativo, a Diretoria Geral de Orçamento encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa estabelecidos para cada projeto, atividade e operações especiais.
Art. 45. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 46. As prioridades de que trata o art. 3º desta Lei, levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Art. 47. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no artigo 54, inciso IX, da Lei Orgânica do Município do Recife, de 1990, conterá o balanço geral da administração direta e supervisionada e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.
Art. 48. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de julho de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito