Lei Nº 16827

Lei:Nº 16827

Ano da lei:2002

Ajuda:

LEI Nº 16.827/2002

Ementa: Altera a Lei 16.729/2001, para permitir que servidores de outros entes federativos percebam a Gratificação por Atividades Previdenciária e altera prazo de cessão.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 31, da Lei nº. 16.729, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo de um § 5º conforme a redação a seguir:

“§ 5º A Gratificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser concedida a servidores de qualquer entidade pública que estejam cedidos a Autarquia Previdenciária do Município do Recife, observada as condições estabelecidas no caput.”

Art. 2º O prazo de que trata o § 4º do art. 31 deve ser contado a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º Os recursos necessários ao financiamento das despesas de que trata esta lei serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de dezembro de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito