Lei:Nº 16827
Ano da lei:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.827/2002
Ementa: Altera a Lei 16.729/2001, para permitir que servidores de outros entes federativos percebam a Gratificação por Atividades Previdenciária e altera prazo de cessão.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 31, da Lei nº. 16.729, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo de um § 5º conforme a redação a seguir:
“§ 5º A Gratificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser concedida a servidores de qualquer entidade pública que estejam cedidos a Autarquia Previdenciária do Município do Recife, observada as condições estabelecidas no caput.”
Art. 2º O prazo de que trata o § 4º do art. 31 deve ser contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários ao financiamento das despesas de que trata esta lei serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de dezembro de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito