Lei Nº 16832

Lei:Nº 16832

Ano da lei:2002

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LEI Nº 16.832/2002

Ementa: Disciplina a distribuição dos honorários de sucumbência da Procuradoria Geral do Município do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os honorários advocatícios a que forem condenados, a título de sucumbência, os litigantes em processos judiciais com o Município do Recife, ficam destinados à Procuradoria Geral do Município para custeio da Verba Honorária de Atividade Jurídica.

Art. 2º A Verba Honorária de Atividade Jurídica de que trata o artigo anterior apurada mensalmente, deve ser paga em cotas iguais aos procuradores em efetivo exercício de seus cargos na Procuradoria do Município do Recife.

Art. 3º A quantia a ser paga mensalmente aos beneficiários mencionados no artigo anterior, corresponde ao valor resultante da divisão do montante efetivamente arrecadado em cada mês, a título de honorários advocatícios de sucumbência, pelo número de Procuradores Judiciais em efetivo exercício na Procuradoria do Município do Recife, incluindo-se nesses os inativos e pensionistas.

§ 1º Os valores decorrentes da repartição mensal de que trata o caput deste artigo, que deixarem de compor a remuneração de cada Procurador Judicial em efetivo exercício de seus cargos na Procuradoria do Município do Recife em virtude do teto remuneratório, devem ser apropriados em rubrica especial e destinados ao aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município e, prioritariamente, ao incremento da cobrança da dívida ativa.

§ 2º Os valores decorrentes da repartição mensal de que trata o caput deste artigo correspondente aos inativos e pensionistas, constituirão receita do município.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº. 15.508, de 31 de julho de 1991.

Recife, 27 de dezembro de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito