Lei:Nº 16837
Ano da lei:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.837/2003
Ementa: Dispõe sobre o Regime Jurídico do STPP, do STC e demais modais que integram o Sistema de Transportes Municipal do Recife - STM/Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Transportes Municipal do Recife - STM/Recife é formado:
I - pelo Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP;
II - pelo Sistema de Transporte de Cargas - STC;
III - pelos seguintes modais de transportes:
a) transporte hidroviário;
b) transporte por fretamento;
c) transporte escolar;
d) transporte tipo funeral;
e) transporte de turismo;
f) transporte por bicicleta;
g) transporte por veículos de tração animal.
Art. 2º O Regime Jurídico do STM/Recife tem as seguintes finalidades:
I - promover a institucionalização e o contínuo aperfeiçoamento do sistema, bem como a adequação da oferta dos transportes públicos oferecidos à população do Município, garantidos as condições aceitáveis de regularidade, segurança, conforto, economia, confiabilidade e rapidez;
II - estabelecer os direitos e deveres inerentes ao funcionamento do STM/Recife, as sanções decorrentes de transgressão dos seus preceitos e a criação do contencioso administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Para fins desta lei, considera-se:
I - STPP aquele constituído pelos veículos de acesso público, pelas estações de passageiros e abrigos, pelas linhas de ônibus, pelas empresas operadoras e pelo serviço de táxi;
II - STC aquele constituído pelos veículos de carga, pelas centrais de carga, pelos depósitos e armazéns e pelos operadores;
III - transporte hidroviário - destinado ao transporte público de passageiros e de carga, por via aquática;
IV - transporte por fretamento - destinado ao transporte de passageiros, operado com veículos de aluguel, mediante acordo prévio entre operador e contratante, com fim específico e natureza distinta do transporte público;
V - transporte escolar destinado à condução de estudantes do pré-escolar ao 3º grau dos estabelecimentos de ensino, operado com veículos de aluguel;
VI - transporte tipo funeral - transporte específico de cadáver, operado com veículos de aluguel e com características próprias, atendendo às exigências definidas na legislação sanitária;
VII - transporte de turismo - destinado ao transporte para fins turísticos, operado com veículos de aluguel, sob condições especiais e com anuência de entidade gestora de turismo;
VIII - transporte por bicicleta - destinado ao transporte de pessoas ou bens, operado com equipamento específico;
IX - transporte por veículos de tração animal - destinado ao transporte de pessoas e/ou bens, realizado com equipamentos próprios e propulsionados por animais, atendendo às exigências da legislação ambiental.
§ 1º Consideram-se veículos de acesso público mencionados no inciso I do caput deste artigo:
I - transporte público convencional por ônibus - operado com veículos de média e grande capacidade de passageiros, com caráter coletivo e regular, com planejamento, controle e política tarifária definida pelo Município;
II - transporte complementar - operado com veículos definidos pelo Município, de forma a suprir o transporte público convencional por ônibus, em termos geográficos, temporais e econômicos, com planejamento, controle e política tarifária definida pelo Município;
III - transporte por via fixa - operado com veículos de pequeno, médio e grande porte que necessite de via fixa, segregada ou não.
§ 2º Considera-se serviço de táxi, mencionado no inciso I do caput deste artigo, aquele operado com veículo automotor, de aluguel, destinado ao transporte de passageiros com remuneração aferida por dispositivo de medição da tarifa, baseada na quilometragem percorrida, ou outra forma de cobrança autorizada pelo Município, através de tarifas previamente estabelecidas.
Art. 4º São fundamentos do regime jurídico do STM/Recife:
I - a preservação da competência e aumento da capacitação do Órgão Gestor para gerir os serviços e desenvolver um projeto operacional de qualidade;
II - a operação de forma direta ou delegada a terceiros, com seleção de pessoas físicas e/ou jurídicas, mediante processo licitatório, com os critérios definidos na legislação aplicável;
III - indução ao aumento de produtividade e melhoria de desempenho dos operadores, para atuar em novo ambiente na busca permanente de redução de custos operacionais;
IV - garantir ao Poder Público o estabelecimento de uma política de subsídios, de benefícios sociais e de estrutura tarifária que contemplem a gestão do sistema de bilhetagem eletrônica;
V - garantir ao Poder Público o planejamento, a fiscalização e toda a regulamentação técnica, em particular quantificando e especificando a qualidade dos serviços a serem ofertados de forma eficiente e integrada modal e tarifariamente;
VI - VETADO;
VII - garantir a segurança e o conforto dos passageiros nos seus deslocamentos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º À Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, Órgão Gestor do STM/Recife, compete:
I - orçar os custos de produção do transporte público ofertado à população, estipulando tarifa correspondente à prestação do serviço;
II - estabelecer, avaliar e controlar os serviços prestados pelas empresas operadoras, autônomas e cooperativas, dentro das especificações pertinentes;
III - planejar, organizar, executar ou delegar, dirigir, avaliar e controlar os serviços do STM/Recife;
IV - calcular, acompanhar e controlar os custos da produção dos transportes com base em planilha própria;
V - construir, manter e administrar, diretamente ou por delegação, abrigos, terminais, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do STM/Recife;
VI - definir e administrar a forma de operação do STM/Recife;
VII - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais agentes integrantes do Sistema;
VIII - conceder licenças, autorizações e permissões as pessoas físicas e/ou jurídicas, para operar em caráter delegado os serviços do STM/Recife;
IX - estabelecer uma política de recursos humanos para os operadores do STM/Recife;
X - intervir no STM/Recife, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços.
Parágrafo único. As atribuições elencadas nos incisos do caput deste artigo relativas ao transporte público convencional por ônibus permanecem delegadas ao Estado, até que o Município denuncie expressamente o convênio existente.
Art. 6º A política tarifária será definida para cada modalidade de transporte, em forma adequada às características modais e às funções exercidas por cada uma através da legislação específica prevista no art. 7º desta Lei.
Art. 7º O modelo de gestão dos serviços prestados no STM/Recife será definido pelo Município através de Leis específicas, conforme cronograma estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 13 de janeiro de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE APRESENTAÇÕES DOS PROJETOS DE LEI
Para efeito do que dispõe o Art. 7º desta Lei, adota-se o seguinte cronograma, cujos prazos serão contados a partir da publicação da presente Lei:
| PROJETO DE LEI | PRAZO |
| Transporte Complementar | 60 (sessenta) dias |
| Serviço de Táxi | 90 (noventa) dias |
| Fretamento, Transporte Escolar, Turismo, Transporte Tipo Funeral | 120 (cento e vinte) dias |
| Transporte por Bicicleta, Tração animal, Carga, Via Fixa e Hidroviário | 180 (cento e oitenta) dias |
| Transporte Público Convencional por Ônibus | 240 (duzentos e quarenta) dias |