Lei Nº 16845

Lei:Nº 16845

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.845/2003

Ementa: Institui a autarquia especializada, Instituto de Assistência Social e Cidadania, com a finalidade de executar ações da política de assistência social.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Instituto de Assistência Social e Cidadania, autarquia especializada, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Política de Assistência Social, destinada a desenvolver ações e prestar serviços de assistência social, direcionados ao resgate de direitos da população em maior grau de exclusão e vulnerabilidade social, com vínculo familiar prejudicado ou interrompido, ou vitimada por ocorrências pessoais, sociais ou de calamidade pública que lhe interrompam o acesso ao atendimento das necessidades básicas, visando assegurar-lhe proteção e inclusão social.

Art. 2º O Instituto de Assistência Social e Cidadania terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Recife, sendo o seu regime jurídico de pessoal o estatutário.

Art. 3º São finalidades do Instituto de Assistência Social e Cidadania:

I - estruturar e gerir a rede alternativa de atendimento às populações em situação de rua, às crianças, aos adolescentes, às mulheres e pessoas idosas vítimas de violência, ou com vínculo familiar interrompido ou fragilizado e as pessoas vítimas de calamidade pública e de ocorrências pessoais e sociais, com acesso ao atendimento das necessidades básicas interrompido, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social;

II - desenvolver, conjuntamente com as secretarias e órgãos do Município do Recife, bem como, com organizações governamentais e não governamentais, em especial os municípios da Região Metropolitana do Recife, programas de reintegração familiar e comunitária de combate à fome e a exclusão social, à violência doméstica, ao abuso e à exploração sexuais de crianças e adolescentes; de inserção produtiva; de acessibilidade aos serviços sociais e fortalecedores das condições de exercício da cidadania, direcionados para os segmentos em maior grau de vulnerabilidade social;

III - elaborar, conjuntamente com a Secretaria da Política de Assistência Social, o Plano Plurianual da Assistência Social do Município, a ser submetido ao Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - elaborar, conjuntamente com a Secretaria da Política de Assistência Social, os critérios de prioridades de programas, os critérios de qualidade na prestação de serviços, programas e projetos a serem submetidos ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - elaborar, conjuntamente com a Secretaria da Política de Assistência Social, os critérios técnicos de partilha dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente a serem propostos, respectivamente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - estruturar e manter núcleo de estudos especializados em pesquisas destinadas a subsidiar a elaboração de programas direcionados à proteção social da população, objeto de atenção do Instituto de Assistência Social e Cidadania;

VII - administrar, conservar e redimensionar equipamentos e unidades operacionais a seu encargo;

VIII - selecionar, qualificar e admitir, na forma da lei, os recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

IX - estabelecer contratos, convênios ou termos de cooperação com organismos públicos ou particulares, nacionais, internacionais e estrangeiros em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação;

X - poder participar de órgãos colegiados e instâncias deliberativas, no âmbito do sistema de assistência social, por delegação do Chefe do Poder Executivo; e

XI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

§ 1º Entende-se por rede alternativa de atendimento o conjunto de Unidades Operacionais, quais sejam: as Casas de Acolhida Temporária, os Centros de Convivência e os Núcleos de Produção Solidária.

§ 2º As Unidades Operacionais serão estruturadas por Ato do Poder Executivo.

Art. 4º O quadro de cargos de provimento efetivo do Instituto de Assistência Social e Cidadania é composto do Grupo Ocupacional de Nível Técnico e do Grupo Ocupacional de Nível Superior, conforme descrito no anexo I desta Lei.

Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento efetivos e cargos em comissão e funções gratificadas, que passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Instituto de Assistência Social e Cidadania, constantes dos anexos I e II desta Lei.

Art. 6º O patrimônio do Instituto de Assistência Social e Cidadania será constituído por bens móveis, imóveis, e direitos, que a ela venha a ser transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, organismos nacionais, internacionais, estrangeiros, livres de qualquer ônus, e outros que venham a ser adquiridos.

Art. 7º Constituem receitas do Instituto de Assistência Social e Cidadania:

I - os recursos transferidos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e outros fundos de políticas sociais;

II - os recursos de captação direta mediante contratos, convênios ou termos de cooperação com organismos públicos ou particulares, nacionais e internacionais;

III - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e transferências a qualquer título do Tesouro Municipal;

IV - as doações, legados, heranças, subvenções, contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos públicos;

VI. - recursos resultantes de patrocínios e eventos.

Art. 8º Fica o município autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) com recursos do Tesouro, em favor da entidade criada por esta Lei, destinados as despesas para sua implantação e funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, § 1o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores do crédito previsto no artigo anterior, conforme o disposto na lei orçamentária e a promover a adaptação no Plano Plurianual vigente, conforme determinações da mencionada Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos previstos no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Será reservado conforme o artigo 37 inciso VIII da Constituição da República e disciplinado pela Lei Federal nº 7853 de 24.10.1989, um percentual destinado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a contratar, por prazo de um ano, prorrogável por mais dois anos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 63, IX, da Lei Orgânica do Município do Recife, pessoas atualmente contratadas pela Legião Assistencial do Recife - LAR.

Art. 12. O Chefe do Executivo disporá, mediante Decreto, no prazo de até 60 dias, sobre a organização e o funcionamento do Instituto de Assistência Social e Cidadania.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de janeiro de 2003

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito em Exercício

(Republicada por ter saído com Incorreção).