Lei Nº 16885

Lei:Nº 16885

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.885/2003

Ementa: Dispõe Sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição do Estado de Pernambuco, de 5 de outubro de 1989 e no art. 94 da Lei Orgânica do Recife, de 4 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - as prioridades DA Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento do Município;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - outras disposições; e

VII - anexo de metas fiscais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem prioridades do Poder Legislativo:

I - desenvolver o Processo Legislativo Ordinário;

II - fiscalizar e controlar os atos de Poder Executivo;

III - treinar e reciclar os servidores da Câmara Municipal do Recife;

IV - informatizar os serviços técnicos e administrativos da Câmara Municipal do Recife;

V - manter os serviços de conservação e limpeza;

VI - divulgar os eventos e as ações da Câmara Municipal do Recife junto às comunidades;

VII - dar funcionalidade a Sede e o Anexo da Câmara Municipal do Recife;

VIII - modernizar e manter o serviço de segurança da Câmara Municipal do Recife;

IX - por meio de edição popular, registrar a história da Câmara Municipal do Recife;

X - implementar a consolidação da legislação municipal, através da Home Page da Câmara Municipal do Recife;

XI - realizar seminários; conferências e palestras sobre temas da administração municipal em particular aquelas representadas nas Comissões Permanentes;

XII - instituir informe publicitário nos meios de comunicação, para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal;

XIII - executar convênios de cooperação técnica entre a Câmara Municipal do Recife e a Universidades públicas e ou privadas do Estado de Pernambuco;

XIV - apoiar comissão de alto nível, com objetivo de selecionar artigos, poesias, contos, crônicas e noticiários, exclusivamente envolvendo a cidade do Recife para publicação em grande edição popular, em forma de coletânea, para divulgação da cultura e da história do Recife;

XV - apoiar comissão especial com finalidade restaurar a realidade e legitimidade, com relatos das origens nas denominações dos logradouros públicos da cidade do Recife;
XVI - editar dicionário histórico e cultural dos logradouros do Recife;

XVII - implementar o programa Câmara nos Bairros;

XVIII - editar e expor ao público, em versão popular, a prestação de contas do Município;

XIX - promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observando o preceito da unificação das ações culturais em todo o Município;

XX - conceder estágios supervisionados a estudantes de nível técnico, médio e universitário;

Selecionados conforme convênios com as instituições de ensino; e

XXI - dotar as Comissões Permanentes de infra-estrutura, de recursos financeiros, humanos e materiais, para efeito de aperfeiçoamento das suas atividades.

Art. 3º A administração municipal dentro de sua opção de inverter as prioridades e democratizar a gestão, estabelece para 2004, por área, as seguintes prioridades:

I - MODELO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL:

a) consolidar o orçamento participativo como instrumento central do modelo gestão democrática;

b) administrar com eficiência, promovendo a racionalização dos gastos públicos e transparência das contas do município;

c) incrementar o ingresso de receitas, realizando com excelência e justiça fiscal a arrecadação tributária;

d) consolidar o padrão de referência de tecnologia da informação e comunicação na Prefeitura do Recife; e

e) consolidar gestão pública eficiente no atendimento ao cidadão.

II - GESTÃO URBANA E AMBIENTAL:

a) realizar melhoria da qualidade das infra-estruturas viárias, de drenagem e de saneamento integrado, com ênfase nas áreas pobres;

b) manter e retificar a rede hidrográfica de macro e micro drenagem, ampliar a coleta seletiva de lixo, implementar ações de educação sanitária e ambiental e zelar pelos espaços públicos da cidade;

c) promover a requalificação da orla de Brasília Teimosa;

d) consolidar a defesa civil permanente nas áreas de risco, controlando as novas ocupações, adotando soluções habitacionais e promovendo intervenções nos morros e canais;

e) consolidar a municipalização do trânsito, assegurando a melhoria dos padrões de acessibilidade e mobilidade sustentável;

f) iniciar as ações do processo de municipalização do licenciamento ambiental;

g) promover a implementação de medidas decorrentes do Plano Diretor da cidade do Recife;

h) realizar melhoria no ordenamento do mercado informal do centro expandido da cidade, nos mercados públicos e feiras livres;

i) implantação de nova malha viária para Boa Viagem, com a parceria da iniciativa privada;

j) incentivar e criar ações no município visando a formação de jovens e adultos concemente a valorização do meio ambiente em parceria com a iniciativa privada;

k) promover a requalificação, reabilitação e revitalização urbana do açude de Apipucos;

l) elaborar e executar projetos habitacionais de melhoria e novas construções;

m) promover a requalificação e reapropriação pública das praças, parques e do jardim botânico;

n) elaborar os planos urbanísticos e iniciar a execução dos mesmos, garantido requalificação urbana e a regularização da posse da terra em todas as ZEIS do Recife;

o) alocar recursos para a implementação do plano de regularização fundiária das comunidades carentes do Recife;

p) promover a requalificação da orla de Boa Viagem;

q) consolidar e ampliar o sistema viário Joana Bezerra/ Ilha do Retiro; e

r) promover a realização de estudos e projetos de infra-estrutura que busquem novas concepções na malha viária de Recife;

III - PROMOÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS:

a) ampliar investimentos fortalecendo a integralidade das ações de atenção à saúde;

b) ampliar os Programas de Saúde da Família e Agente Comunitário de Saúde;

c) aperfeiçoar o serviço de assistência médica de urgência (SAMU e SPA nas policlínicas)

d) implementar as ações de combate, controle e tratamento às doenças crônicas, filariose linfática, dengue, tuberculose, hanseníase e outras infecto-contagiosas na rede municipal de saúde;

e) promover a saúde com o desenvolvimento de atividades físicas regulares: Programa Academia da Cidade;

f) ampliar o Ensino Fundamental e melhorar sua qualidade;

g) consolidar a reformulação da política municipal de assistência social e o novo modelo descentralizado de gestão, fortalecendo a integralidade das ações;

h) consolidar a descentralização da assistência judiciária do município;

i) implantar programas de renda mínima valorizando ações de geração de emprego e renda e apoiando iniciativas dos movimentos sociais, em consonância com o programa nacional Fome Zero;

j) consolidar a política municipal de esporte e lazer;

k) fortalecer a política de direitos humanos, de prevenção à violência e combate às diversas formas de discriminação; e

l) prestar assistência integrada à população em situação de rua;

m) implantar programa de vigilância epidemiológica e sanitária relacionados ao ambiente de trabalho, acidentes de trabalho, doenças profissionais e ampliar a ações do centro especializado em saúde do trabalhador; e

n) implementar política de assistência farmacêutica com monitoramento de fluxos de compras e distribuição de medicamentos aos munícipes, fazendo adequação da política de assistência farmacêutica ao que estabelece a Lei 16.693.

IV - DINAMIZAÇÃO DA ECONOMIA E DA CULTURA LOCAL:

a) apoiar a dinamização dos pólos econômicos estruturadores do Recife e outras iniciativas geradoras de emprego que valorizem as potencialidades e a cultura local;

b) consolidar o banco do povo e os centros públicos de promoção do trabalho e renda para a dinamização da economia solidária;

c) promover a preservação e o desenvolvimento do patrimônio histórico cultural do Recife, fortalecendo sua identidade e contribuindo na geração e distribuição de renda; e

d) consolidar as ações de política cultural do município, valorizando a cultura local e observando o calendário cultural da cidade;

e) consolidar e editar em livros e em meios magnéticos, toda a Legislação Municipal vigente;

f) operacionalização da Rádio Frei Caneca;

g) edição da enciclopédia das ruas do Recife;

h) instituição do arquivo público do município;

i) comemoração dos 350 anos da restauração pernambucana em 2004;

j) comemoração dos 180 anos da Confederação do Equador;

k) comemoração dos 400 anos do nascimento do Príncipe Maurício de Nassau;

l) para a demarcação dos limites da cidade maurícia.

Art. 4º O detalhamento das prioridades do Governo Municipal - Poder Executivo, apresentadas no art. 3º anterior, consta da Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2004 e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 5º Para efeito desta Lei, as categorias de programação utilizadas são entendidas como:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6º A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, de acordo com o art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquias e empresas que integram a administração supervisionada e observando o disposto na Lei nº 16.611, de 19 de dezembro de 2000 e na conformidade do Anexo II denominado Programa de Trabalho por indicação do Poder Legislativo conforme previsto no Art. 4º, da Lei Nº 16.611/2000.

Parágrafo único. As empresas municipais, por serem mantidas com recursos do tesouro municipal, o que as tornam empresas dependentes, terão a totalidade de suas receitas e despesas integradas à lei orçamentária anual, conforme determina o art. 95, § 1o da Lei Orgânica do Recife, de 1990, ficando dispensadas de apresentação, à parte, do orçamento de investimentos.

Art. 7º A programação de cada Órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e ações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

§ 1º As unidades orçamentárias são entendidas como sendo o de maior nível da classificação institucional.

§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial terá identificado à função e a sub-função às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação, e por grupos de natureza da despesa, conforme discriminação a seguir:

I - Grupo 1-Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2-Juros e Encargos da Dívida;

III - Grupo 3-Outras Despesas Correntes;

IV - Grupo 4-Investimentos;

V - Grupo 5-Inversões Financeiras; e

VI - Grupo 6-Amortização da Dívida.

§ 3º A reserva de contingência prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

Art. 8º A lei orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal do Recife, no prazo previsto no art. 124, § 1 o, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 16, de 1999, será constituído de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a) texto da lei;

b) demonstrativos consolidados, com informações relativas à:

1) receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas;

2) receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;

3) evolução da receita e da despesa do Tesouro no período 2000/2004;

4) despesa por fonte de recursos e por órgãos;

5) despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;

6) demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais; e

7) demandas do orçamento participativo;

8) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento; e

9) informações complementares.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal do Recife evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e o art. 20, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 11. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2004 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela Emenda Constitucional Federal no 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 30 de julho de 2003 à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, para efeito de consolidação do Projeto de Lei, conforme determinação do art. 124, § 1o, inciso V da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de lei orçamentária de 2004, a ser encaminhado à Câmara Municipal do Recife até 30 de setembro de 2003, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2003, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº 25, de 2000, a que se refere o caput.

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estar em consonância com o art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos com a finalidade de transferência para unidades integrantes do Orçamento.

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.

Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 15. A inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou de acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na lei orçamentária anual.

Art. 16. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1o da Lei nº 4.320, de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2004, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.

Parágrafo único. Serão considerados nos efeitos do caput os valores referentes às receitas próprias, diretamente arrecadadas, das entidades da administração supervisionada.

Art. 17. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Os ajustes de dotações constantes de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, incluindo as diversas fontes, serão formalizados através de Portaria conjunta dos Secretários de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e de Finanças, por não constituírem mudança de categoria de programação na forma do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, de 1988.

Art. 19. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2004, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 16.545, de 03 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput são acrescidas às exclusões expressas na legislação ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas, bem como campanhas na área da educação e chamada da população para a matrícula escolar.

Art. 20. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, através de decreto do Poder Executivo, limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade:

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

II - despesas com diárias e passagens aéreas;

III - despesas com treinamento;

IV - despesas com locação de veículos;

V - despesas com combustíveis;

VI - despesas com serviços de consultoria;

VII - despesas com locação de mão-de-obra;

VIII - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores, observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior;

IX - despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade; e

X - despesas a título de ajuda de custo;

§ 1º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente.

§ 2º Na eventualidade de o Poder Legislativo não fornecer os elementos necessários ao estabelecimento da limitação de empenhamento prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 9º, parágrafo 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a limitar o repasse de valores financeiros àquela instituição, no montante suficiente à observância de uma repartição proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes.

§ 3º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:

I - incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e supervisionada, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e

II - incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores vinculados a programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 22. Observado o disposto no art. 26 da lei complementar federal nº 101, de 2000, é vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias dependerá, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo de normas a serem observadas para concessão dos benefícios previstos no caput.

Art. 23. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 24. A lei orçamentária e seus créditos adicionais,observando o disposto no art. 45 da lei complementar federal nº 101,de 2000, somente incluirão projetos atividades, ou operações especiais se constarem da Revisão do Plano Plurianual 2002-2005,para o exercício 2004.

Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades, ou operações especiais em data posterior à aprovação da Revisão do Plano Plurianual 2002-2005, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.

Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.

Art.26. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouros-Recurso Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da última receita corrente líquida disponível.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas com destinação específica e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração supervisionada.

Art. 27. Os valores referentes às receitas e despesas constantes da presente lei foram estimados a preços correntes de abril de 2003 e serão revistos quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.

Art. 28. As operações de crédito incluídas no projeto de lei orçamentária deverão ter autorização do Poder Legislativo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 29. A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal do Recife, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á através de mesa permanente de negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento/receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo, entre outras.

§ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais, serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal do Recife através de instrumentos legais específicos.

Art. 30. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19, 20 e 71 da lei complementar federal n o 101, de 2000 e na Emenda Constitucional Federal n o 25, de 2000.

Art. 31. O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes e implantação do sistema de carreiras e da reestruturação de cargos efetivos, em consonância com as deliberações da mesa permanente de negociação.

Art. 32. VETADO.

Parágrafo único. Na observância da implantação serão priorizadas as qualidades do atendimento, a eficiência dos serviços prestados e dos hospitais conveniados, bem como compatibilizar aos níveis salariais dos servidores municipais, quaisquer descontos a serem realizados para cobertura dessa assistência médica.

Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta Lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público nos termos da Lei 15.612/1992, no âmbito da administração direta e indireta municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 34. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:

I - combater a sonegação e a elisão fiscal;

II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais;

III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal, desde que submetida a aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI-revisar a política setorial para as micro-empresas do município; e

VII - atualizar a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de preços de construção.

Art. 35. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:

I - promover a justiça fiscal;

II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; e

III - promover a redistribuição da renda.

Art. 36. Qualquer medida que vise a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo anterior e ser acompanhada de estimativa da renúncia e somente poderá ser implementada após a efetivação de medidas compensatórias.

Art. 37. As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas,conforme o art. 167,inciso IV da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 38. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, e no art. 98, § 2º da Lei Orgânica do Recife, de 1990:

§ 1º As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e

II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 39. As despesas resultantes da negociação da dívida da Câmara Municipal do Recife para com o INSS, feita pelo Poder Executivo, serão suportadas por esse Poder sem redução nas transferências dos duodécimos devidos àquele Poder.

Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas que, conforme o disposto no art. 6o desta lei, integram a lei orçamentária anual, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até o último dia do período anterior, a programação financeira para o período seguinte com cronograma mensal de desembolso, por órgãos, direcionando a obtenção das metas fiscais.

§ 1º O período a que se refere o caput é de, no mínimo, 3 (três) meses.

§ 2º Para período maior de 6 (seis) meses, poderão ocorrer atualizações trimestrais da programação.

Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 43. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados nos projetos, atividades e operações especiais, através de registros contábeis, diretamente no sistema de informações, pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, independentemente de formalização específica.

Parágrafo único. Para efeito informativo, a Diretoria Geral de Orçamento disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa estabelecidos para cada projeto, atividade e operações especiais.

Art. 45. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 46. As prioridades de que trata o art. 3º desta Lei, levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

Art. 47. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal do Recife e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no artigo 54, inciso IX da Lei Orgânica do Recife, de 1990, conterá o balanço geral da administração direta e supervisionada e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.

Art. 48. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário

Recife, 14 de julho de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito