Lei Nº 16888

Lei:Nº 16888

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.888/03

Ementa: Introduz alterações nas leis 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e 16.560 de 30 de março de 2000 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O do capítulo IX do título I do livro nono da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IX

DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 224. Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão subordinado à Secretaria de Finanças, compete julgar:

I - em segunda instância os recursos voluntários e as remessas necessárias relativamente às decisões prolatadas em matéria tributária pelo Departamento de Instrução e Julgamento;

II - o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo 225 desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições do CRF serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 225. Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo nos seguintes casos:

I - quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;

II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;

III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade;

Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do julgamento.

Art. 226. O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por meio de comunicação escrita com prova de recebimento.

Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Diário Oficial da Cidade do Recife, que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;

Art. 227. A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este fim.

Art. 228. Ocorrendo o afastamento do Conselheiro Fiscal encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos Conselheiros que tenha acompanhado o voto vencedor.

Art. 229. Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.

Parágrafo único. Se as diligências importarem em alteração de denúncia, o Auditor do Tesouro Municipal deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento.

Art. 230. Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

Seção II

Da composição do conselho de recursos fiscais

Art. 231. O Conselho de Recursos Fiscais será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Finanças, sendo este seu presidente nato, cabendo-lhe o voto de desempate;

II - Dois representantes da municipalidade, Auditores do Tesouro Municipal, designados pelo Prefeito e indicados pelo Secretário de Finanças, atendidos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo;

III - Dois representantes classistas, com mandato de 02 (dois) anos, designados pelo Prefeito dentre portadores de formação universitária, sendo um indicado em lista tríplice pela OAB - Seção de Pernambuco, facultada a sua recondução, e o outro, indicado em lista tríplice, alternadamente pela Associação Comercial de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.

§ 1º Os representantes da municipalidade junto ao CRF a que se refere o inciso II deste artigo deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Preferencialmente ser bacharel em direito;

II - Efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal há pelo menos cinco anos;

III - Ter reconhecida experiência na área tributária.

§ 2º Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos, da seguinte forma:

I - Os representantes do Município, por Auditor do Tesouro Municipal que preencha os requisitos do parágrafo anterior;

II - Os representantes classistas, por seus respectivos suplentes.

Art. 232. O Secretário de Finanças informará aos órgãos de classe referida no inciso III do caput do artigo anterior sobre:

I - A falta injustificada do seu representante a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo exercício;

II - O descumprimento por parte do seu representante das normas e dos prazos para julgamentos de processos, de acordo com o regimento interno do CRF.

Art. 233. O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais representantes do Município, o Vice-Presidente do CRF, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Finanças.

Art. 234. Junto ao CRF terá exercício um Consultor Fiscal com atribuições indicadas no Regimento Interno.

§ 1º Para o exercício do cargo de Consultor Fiscal, será indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito um Auditor do Tesouro Municipal, com efetivo exercício neste cargo há pelo menos cinco anos, bacharel em Direito com reconhecida experiência na área tributária.

§ 2º O Consultor Fiscal será substituído em suas ausências e impedimentos no serviço por Auditor do Tesouro Municipal que atenda aos requisitos previstos no parágrafo 1º deste artigo, também indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito.

Art. 234. A O Conselho de Recursos Fiscais terá um Secretário Executivo com atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 234. B O Secretário Executivo do Conselho será assessorado por um Secretário auxiliar com atribuições definidas no Regimento Interno.

Art.2º O caput do artigo 26 e seus §§ 1º e 2º, o § 1º do artigo 41, os incisos III, IV e V do artigo 124 e o § 4º do artigo 137, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 26. A Tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos:

I - (...);

II - (...).

§ 1º Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os definidos nas faixas constantes do anexo II desta Lei.

§ 2º Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção - anexo II -, o Poder Executivo levará em consideração o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados.

Art. 41. (...)

§ 1º As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

Art. 124. O lançamento do imposto será feito:

I - (...);

II - (...);

III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:

a) a data do pagamento;

b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAMs no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;

c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.

IV - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, mediante protocolo quando não efetivada nos termos do inciso anterior;

V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei;

Art. 137. (...)

§ 4º As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal atuante, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 3º Os incisos I e II, e os §§ 1º e 4º do artigo 163, o inciso IX do artigo 187 e os artigos 164, 219, 220, 221 e 222 , todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 163. (...)

I - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais);

II - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.

§ 1º Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do lançamento destes tributos.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da Administração, observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado quanto ao saldo devedor o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo.

164. Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, poderão ser parcelados:

I - em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de r$ 36,00 (trinta e seis reais);

II - em até 60 (sessenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a r$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III - em até 80 (oitenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a r$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 1º A concessão do parcelamento a que se referem os inciso II e III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros, honorários e demais encargos legais.

§ 2º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife.

§ 3º A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e a execução da garantia prestada.

Art. 187. (...):

IX - a inscrição e o CNPJ dos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes; a inscrição e o CNPJ ou CPF do proprietário do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;

Art. 219. Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata o art. 200, em que a decisão proferida será terminativa.

Art. 220. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não remessa necessária.

Parágrafo único. Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for mantida a decisão da primeira instância, objeto da remessa necessária.

Art. 221. Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais na hipótese de:

I - decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;

II - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

III - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;

IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

V - das decisões proferidas em consultas.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da decisão.

§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá remessa necessária, independente do valor de alçada, quando:

I - houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário;

II - inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria.

Art. 222. A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pelo Departamento de Instrução e Julgamento.

§ 1º Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Consultor Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.

§ 2º Não suprida a omissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá o Conselho de Recursos Fiscais requisitar o processo.

§ 3º A decisão do Departamento de Instrução de Julgamento só produzirá efeito se for confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.

"Art. 4º O Anexo II da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação":

ANEXO II

TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO SIMPLES MÉDIO SUPERIOR

Tipo

nº de pavimentos

Faixa de valores

(R$ / m2)

Mocambo

   

22,20

Casa

158,45 a 221,82

221,83 a 325,33

325,34 a 455,47.

Aptº 4

158,45 a 221,82

221,83 a 325,33

325,34 a 455,47

Aptº 4

211,18 a 295,59

295,60 a 473,27

473,28 a 662,59

Sala 4

158,45 a 221,82

221,83 a 402,87

402,88 a 564,03

Sala 4

190,14 a 266,11

266,12 a 443,53

443,54 a 620,95

Loja 4

221,83 a 310,53

310,54 a 443,53

443,54 a 620,95

Loja 4

232,35 a 325,33

325,34 a 532,10

532,11 a 744,95

Hotel

190,14 a 266,11

266,12 a 443,53

443,54 a 620,95

Inst. Financeira

232,48 a 325,33

325,34 a 532,36

532,37 a 745,31.

Inst. Hospitalar

261,70 a 366,25

366,26 a 443,53

443,54 a 620,95.

Edif. Industrial

137,28 a 192,21

192,22 a 354,82

354,83 a 496,76.

Galpão

158,45 a 221,82

221,83 a 310,53

310,54 a 434,75.

Edif. Garagem

158,45 a 221,82

221,83 a 310,53

310,54 a 434,75.

Edif. Especial

190,14 a 266,11

266,12 a 372,61

372,62 a 521,66.

Posto de combustíveis

277,00 a 387,67

387,68 a 542,82

542,83 a 759,95.

Art. 5º Ficam criados 2 (dois) cargos de Auditor do Tesouro Municipal e, em conseqüência, alterada a redação do inciso I do artigo 2º da Lei 16.560 de 30 de março de 2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

I - Auditor do Tesouro Municipal, 161 (cento e sessenta e um) cargos;

Art. 6º O inciso III do artigo 10 da Lei nº 16.560 de 30 de março de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. (...):

I - (...);

II - (...);

III - exercício das atividades inerentes ao Departamento de Instrução e Julgamento, observado em cada caso o estímulo à produtividade fiscal, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, no limite de 04 (quatro) auditores: até 100% (cem por cento).

Art.7° Fica acrescido o artigo 164 A à Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e o inciso VI ao artigo 124 da mesma Lei, que terão as seguintes redações:

Art. 164. A O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para com o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos

Art.124. (...):

VI - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei.

Art. 8º Ficam acrescidos o § 4º ao artigo 9º, o inciso III e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 163 da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 com as seguintes redações:

Art. 9º (...).

§ 4º Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento);

Art. 163. (...)

III - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses.

§ 6º O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4 (quatro) parcelas.

§ 7º A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros.

§ 8º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife.

§ 9º A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada.

Art. 9º O Conselho de Recursos Fiscais funcionará na forma prevista na Lei nº 14.116/80, até que se dê a vacância dos dois cargos efetivos de Conselheiros Fiscais quando então estes serão extintos.

Art. 10. Para os parcelamentos requeridos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei não há necessidade da prestação de nenhuma garantia, independentemente do número de parcelas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Recife, 8 de agosto de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito