Lei Nº 16889

Lei:Nº 16889

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.889/03

Ementa: Modifica a lei nº 16.657, de 15 de maio de 2001, que torna obrigatória a adaptação de parte da frota do transporte coletivo à pessoa portadora de deficiência física e idosos, e estabelece sanções pelo não cumprimento de suas determinações.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.657, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Serão adaptados às pessoas portadoras de deficiência física e idosos, dez por cento (10%) da frota das empresas operadoras do Serviço de Transporte Convencional por Ônibus - STO/Recife.

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.657, de 15 de maio de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As empresas operadoras devem apresentar ao órgão gestor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cronograma de adaptação da frota municipal limitado ao prazo de 12 meses para a execução a partir da apresentação do cronograma. Caso contrário o poder público municipal definirá o cronograma de adaptação da frota.

Art. 3º A empresa operadora do STO / Recife que não efetuar as modificações exigidas no prazo legal estabelecido no artigo anterior, contando da publicação da presente Lei, ficará sujeita à incidência de multa diária em valor equivalente ao custo médio de 500 (quinhentos) quilômetros rodados, por veículo irregular, até que proceda às adaptações necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 11 de agosto de 2003.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito