Lei:Nº 16922
Ano da lei:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.922/2003
Ementa: Estabelece normas para procedimentos de implantação da vigilância em saúde do trabalhador no município do Recife, em conformidade com as disposições do Art. 149, Incisos II, VIII e XII, da Lei Orgânica do município e art. 84 e § único da Lei 16.004/95 - Código Municipal de Saúde.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do estabelecido nas disposições do artigo 149, incisos II, VIII e XII, da Lei Orgânica do Recife e artigo 84 e § único da lei 16.004/95 - Código Municipal de Saúde, ficam definidas as normas para o desenvolvimento das ações de Vigilância em saúde do Trabalhador nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Vigilância em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas sanitárias, contínuas e sistemáticas, supra-setoriais, visando detectar, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções de forma a eliminá-los ou controlá-los, em articulação com a assistência curativa e reabilitadora, para a melhoria da qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e da população.
Parágrafo único. Todos os trabalhadores, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, autônomo, doméstico, aposentado ou demitido são objeto e sujeito da Vigilância em Saúde do Trabalhador.
Art. 3º Para o efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Ocupacional - referente ou relacionado ao local, ambiente ou rotinas de trabalho;
II - Risco - probabilidade de que ocorram danos ou agravos à saúde, decorrentes de atividade profissional;
III - Exposição - qualquer situação em que o trabalhador está submetido a risco ocupacional;
IV - Padrão - norma estabelecendo limites, métodos e diretrizes destinados à redução do risco ocupacional e à proteção da saúde do trabalhador;
V - Poluição - qualquer alteração física, química ou biológica do meio ambiente capaz de provocar risco em decorrência da exposição ocupacional.
Art. 4º Cabe ao Município, através dos órgãos sanitários e ambientais competentes, executar as seguintes ações para determinar padrões de qualidade e normas de proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho:
I - Realizar a avaliação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza, identificando situações efetivas ou potencialmente causadoras de risco para a saúde, de cargas de trabalho e formas de desgaste do trabalhador, nos aspectos tecnológicos, ergonômicos e organizacionais;
II - Estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades;
III - Estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas para métodos e tecnologias orientados para o aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como o desenvolvimento de estudos na área de saúde do trabalhador médicos das enfermidades específicas e da exposição ocupacional;
IV - Implementar programas de prevenção orientados para a melhoria da qualidade ambiental e para a redução do risco ocupacional;
V - Implantar sistemas de monitoramento contínuo e mecanismos que assegurem a confiabilidade e o acesso às informações relacionadas às condições de qualidade ambiental ocupacional;
VI - Realizar a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se desenvolve, fazendo cumprir, com rigor as normas e legislações existentes que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde, nacionais, estaduais, municipais e as internacionais ratificadas pelo Brasil, quando relacionadas à promoção da saúde do trabalhador;
VII - Notificação dos agravos à saúde e os riscos relacionados com o trabalho, alimentando regularmente o sistema de informações dos órgãos e serviços do Município, do Estado e a base de dados de interesse nacional e elaboração do perfil epidemiológico da saúde do trabalhador do município;
VIII - Estabelecer sistemas de informações em saúde do trabalhador que possibilite o conhecimento sistemático dos riscos e o dimensionamento da população trabalhadora a eles exposta, que permitam a análise e a intervenção sobre seus determinantes;
IX - Promover ampla divulgação das informações analisadas e sistematizadas e das medidas de controle e/ou supressão dos riscos constatados;
X - Garantir atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, por meio da rede de assistência própria ou contratada, dentro do nível de responsabilidade municipal no SUS, assegurando todas as condições necessárias para o acesso aos serviços especializados de referência, sempre que a situação exigir, para propiciar a promoção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador;
XI - promover capacitação de recursos humanos para intervenção multidisciplinar, nas ações de saúde do trabalhador.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e contratos com entidades científicas idôneas, para a realização dos estudos e pesquisas visando alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º As entidades representativas dos empregados e empregadores poderão solicitar ao Poder Executivo Municipal, com base em justificativa adequada, a realização de estudos sobre a saúde ocupacional e a elaboração ou a revisão de padrões de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador.
Art. 7º Os empregados através de suas organizações, principalmente as sindicais, devem ser incorporados em todas as etapas da vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo sua participação na identificação das demandas, no planejamento, no estabelecimento de prioridades e adoção de estratégias, na execução das ações, no seu acompanhamento e avaliação e no controle da aplicação dos recursos financeiros.
Art. 8º É de responsabilidade das empresas contratantes, nos termos do Código Estadual de Saúde e da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, as despesas relativas aos exames admissionais, periódicos, de retorno no trabalho, mudança de função e demissionais, bem como dos atestados de Saúde Ocupacional.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a constituir Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador, com a participação de entidades que tenham interfaces com a área de saúde do trabalhador, subordinada ao Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade de assessorá-lo na definição das políticas, no estabelecimento de prioridades e no acompanhamento e avaliação das ações de vigilância a saúde do trabalhador.
Art. 10. O descumprimento desta Lei constituirá infração administrativa, para os servidores responsáveis por sua execução; sanitária e ambiental, para estabelecimentos privados, nos termos que prevê as legislações pertinentes.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 4 de dezembro de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito