Lei Nº 16934

Lei:Nº 16934

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.934/2003

Ementa: Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento da administração direta e indireta da Prefeitura do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais da administração direta e indireta, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo.

§ 1º Consideram-se, para fins desta lei:

I - servidores e empregados públicos:

a) Efetivo;

b) Contrato por tempo determinado;

c) CLT;

d) Cargo comissionado;

e) Aposentados;

f) Pensionistas.

II - consignações compulsórias:

a) contribuição ao Sistema Previdenciário do Município do Recife;

b) pensão alimentícia decorrente de decisão judicial;

c) imposto sobre rendimento do trabalho;

d) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou restituição na folha de pagamento, resguardado, no que couber, o contraditório;

e) contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado e contratados por tempo determinado;

f) outras decorrentes de decisão judicial.

III - consignações facultativas:

a) contribuição confederativa;

b) contribuição sindical;

c) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores;

d) contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta e previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

e) prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

f) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, destinada a atender a servidor público municipal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Autárquica e Fundacional, e por instituição oficial de crédito;

g) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;

h) empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central.

Art. 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;

II - entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;

IV - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

V - entidades administradoras de plano de saúde;

VI - entidades beneficentes;

VII - instituições financeiras.

Parágrafo único. Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado na Secretaria de Administração, ressalvados os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 3º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido, através de decreto, percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 4º Será considerada para cálculo do limite de consignação a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ficando excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - salário-família;

IV - décimo terceiro salário;

V - auxílio-funeral;

VI - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VIII- adicional noturno;

IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

X - diferenças resultantes de importâncias pretéritas.

§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do limite de consignação.

§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até que fiquem dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, na ordem disposta a seguir:

I - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

II - mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;

III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

IV - contribuição para planos de pecúlio;

V - contribuição para seguro de vida;

VI - contribuição para planos de saúde;

VII - pensão alimentícia voluntária.

§ 4º Em se tratando de consignações facultativas, de mesma similaridade, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 5º Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor o valor de R$ 1,80.

§ 1º O valor previsto no caput deste artigo será reajustado nos mesmos índices de correção dos tributos municipais.

§ 2º Ficam isentas do valor do caput as mensalidades para custeio das entidades e associações de classe representativas dos servidores públicos municipais

§ 3º O recolhimento mensal do valor previsto no caput deste artigo será processado automaticamente e repassado para conta específica da Secretaria de Administração, para aplicação nos programas de melhoria do atendimento, capacitação e valorização do servidor público.

§ 4º O município poderá receber em doação ou mediante sessão gratuita, em caráter irrevogável e irretratável, de patrocinadores diversos, licença de software para implantação e operacionalização de sistema informatizado de consignação em folha de pagamento.

Art. 6º Em caso de descontos indevidos oriundos de erros na informação concedida pela consignatária, não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

Art. 7º A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 8º Fica a Secretaria de Administração com a competência de autorizar a inclusão das consignações pleiteadas.

Art. 9º A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante conduta fraudulenta, caracterizando a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Art. 10. O disposto nesta lei aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.

Art. 11. A Secretaria de Administração, através da Diretoria Geral de Recursos Humanos, expedirá a instrução normativa complementar necessária à execução desta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 126 e 127 da Lei 14.728, de março de 1985.

Recife, 29 de dezembro de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito