Lei Nº 16950

Lei:Nº 16950

Ano da lei:2004

Ajuda:

LEI Nº 16.950/04

Ementa: Dá nova redação aos Art. 5º e 6º da Lei nº 16.748, de 17 de janeiro de 2002.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Lei nº 16.748m de 17 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam criadas 05 (cinco) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, compostas, cada uma, por 03 (três) membros, 01(um) desses indicado pela Secretaria de Serviços Públicos, órgão que impõe as penalidades e os 02 (dois) restantes indicados conforme segue:

I - Como entidades representativas da sociedade e ligadas a área de trânsito:

a) Para compor a 1ª JARI a indicação será do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitana, Mata Sul e Norte de Pernambuco;

b) Para compor as 2ª, 3ª e 4ª JARI a indicação será dos representantes da Câmara Municipal do Recife no Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT/Recife;

c) Para compor a 5ª JARI a indicação será do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos e Táxis Rodoviários e Transportadores Autônomos de Bens no Estado de Pernambuco;

II - Como indicação do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT/Recife, com a exigência de instrução escolar de nível médio e conhecimento na área de trânsito:

a) Para compor a 1ª JARI a indicação será da Associação Comercial de Pernambuco;

b) Para compor a 2ª JARI a indicação a indicação será do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Pernambuco - SETRANS;

c) Para compor a 3ª e a 4ª JARI a indicação será dos membros do CMTT/Recife que eleitos na Conferência Municipal de Transporte e Trânsito, representam os usuários;

d) Para compor a 5ª JARI a indicação será do membro do CMTT/Recife que representa a entidade dos Estudantes;

§ 1º A nomeação dos integrantes das JARI será efetuada pela autoridade Executiva de Trânsito do Município.

§ 2º Fica vedado aos integrantes das JARI mencionados nos incisos I e II deste artigo, o exercício de cargo ou função do Executivo ou Legislativo Municipal.

§ 3º Fica vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

Art. 6º Fica atribuída aos membros da JARI, a remuneração mensal de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), reajustada no mesmo percentual que vier a ser concedido ao conjunto de servidores públicos municipais.

§ 1º Não ocorrendo o número mínimo de 08(oito) sessões mensais, será descontado de cada membro daquela JARI que assim procedeu, 1/8 avos desse valor, por cada sessão não realizada, adotando-se idêntico procedimento para as licenças, afastamentos temporários e faltas, justificadas ou não, de cada membro efetivo, remunerando-se, com esses descontos, os suplentes convocados.

§ 2º Os membros das JARI não adquirem, ao término do mandato, o direito à indenização, a qualquer título, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública Municipal.”

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 5001.04.122.2.146.2.508, do orçamento da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2004.

Recife, 8 de janeiro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

(Republicada por ter Saído com Incorreção).