Lei Nº 16956

Lei:Nº 16956

Ano da lei:2004

Ajuda:

LEI Nº 16.956/2004

Ementa: Altera o prazo previsto no § 4º do art. 31 da Lei nº 16.729, de 28 de dezembro de 2001 e inclui o § 6º ao art. 29 da Lei nº 16.730, de 28 de dezembro de 2001.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 31 da Lei nº 16.729, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação.

“§ 4º A RECIPREV deve restituir os servidores mencionados no caput deste artigo ao órgão de origem no prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da homologação do concurso público para suprimento dos cargos permanentes”.

Art. 2º O § 4º do art. 29 da Lei nº 16.730, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º As pessoas enumeradas nas alíneas a e b do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no regimento de previdência, ou auferir benefícios mantidos pelo sistema previdenciário, se comprovarem que estão sob a dependência e sustento do segurado e que não recebem nenhum benefício previdenciário do Município do Recife ou de outro sistema de seguridade ou previdência inclusive o privado.”

Art. 3º Fica acrescido o § 6º ao art. 29 da Lei nº 16.730, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“§ 6º O Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimento concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do caput deste artigo.”

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, inclusive no tocante aos cargos ora criados, correm por dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 20 de dezembro de 2003.

Recife, 23 de janeiro de 2004

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito em Exercício