Lei Nº 16960

Lei:Nº 16960

Ano da lei:2004

Ajuda:

LEI Nº 16.960/2004

Ementa: Regulamenta o funcionamento do Fundo Municipal de Direitos Humanos.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Fundo Municipal de Direitos Humanos criado pela Lei no 16.701, de 26 de outubro de 2001.

Art. 2º O Fundo Municipal de Direitos Humanos é vinculado a Secretaria de Assuntos Jurídicos e tem por objetivo receber os recursos destinados à execução da Política Municipal de Direitos Humanos, formulada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social.

Art. 3º A gestão contábil e liberação de recursos, inclusive ordens de empenho e pagamento de despesas, bem como assinatura de cheques e ordens de saque, dos recursos disponíveis ao Fundo Municipal de Direitos Humanos será efetuada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social deliberar sobre a destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº 16.701 de 26 de outubro de 2001.

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social em relação ao Fundo Municipal de Direitos Humanos, além de outras especificadas em lei:

I - elaborar critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos Humanos;

II - elaborar anualmente o plano de aplicação e estabelecer os critérios para utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias;

III - aprovar, acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução de planos, projetos, programas e atividades destinados à promoção dos Direitos Humanos no Município;

IV - propor ao Poder Executivo Municipal prioridades e programas de governo, bem como as previsões orçamentárias correspondentes, a serem incluídos respectivamente, nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;

V - exercer o controle sobre a execução orçamentária e financeira e dos recebimentos do Fundo Municipal de Direitos Humanos;

VI - monitorar as demonstrações financeiras de receitas e despesas do Fundo Municipal de Direitos Humanos;

VII - monitorar a contabilidade do Fundo Municipal de Direitos Humanos;

VIII - deliberar sobre convênios ou contratos com entidades governamentais e não governamentais, com a finalidade de consecução da Política Municipal de Direitos Humanos;

IX - promover a captação de recursos;

X - avaliar e fiscalizar se a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos Humanos está obedecendo ao Plano de Aplicação e do Orçamento.

Art. 5º A Secretaria de Assuntos Jurídicos, na condição de ordenadora de despesas e gestora financeira do Fundo Municipal de Direito Humanos, apresentará ao Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social, trimestralmente, a demonstração de receitas e despesas do período e anualmente o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício, em reuniões previamente convocadas com as finalidades referidas.

Art. 6º São receitas do Fundo Municipal de Direitos Humanos:

I - dotações consignadas no orçamento municipal e crédito adicionais;

II - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado;

III - doações, contribuições, subvenções, transferências de organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais e transferência em razão de convênios firmados;

IV - doação de pessoas físicas ou jurídicas;

V - os rendimentos e juro provenientes de aplicações financeiras;

VI - produto dos convênios firmados;

VII - transferências efetuadas ao fundo e outras receitas.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Direitos Humanos:

I - disponibilidades monetárias em banco, oriundos das receitas específicas;

II - direitos que porventura venham a se constituir;

III - bens móveis a ele doados com ou sem ônus;

IV - doações, subvenções e títulos da Dívida Pública.

Parágrafo Único. Anualmente, será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Direitos Humanos.

Art. 8º Constitui passivo do Fundo Municipal de Direitos Humanos as obrigações de qualquer natureza que venham a assumir o Município do Recife, na execução da política Municipal de Direitos Humanos.

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos Humanos em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município do Recife, e evidenciará a Política Municipal de Direitos Humanos, formulada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social.

Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos Humanos serão aplicados na realização das seguintes despesas.

I - financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos;

II - repasse de recursos a entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam atividades da Política Municipal de Direitos Humanos;

III - capacitação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais de garantia da implementação da Política Municipal de Direitos Humanos;

IV - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo e outros;

V - construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à garantia e promoção dos Direitos Humanos e de acesso à cidadania;

VI - outras despesas necessárias à execução dos programas, projetos e atividades conforme deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social.

Art. 11. Fica o Município autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) com recursos do Tesouro, em favor da entidade regulamentada por esta Lei, destinados às despesas para sua implantação e funcionamento.

Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores do crédito previsto no artigo anterior, conforme o disposto na Lei Orçamentária e a promover a adaptação no Plano Plurianual vigente, conforme determinações da mencionada Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de fevereiro de 2004.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito