Lei Nº 16993

Lei:Nº 16993

Ano da lei:2004

Ajuda:

LEI Nº 16.993/2004

Ementa: Integra o Programa Bolsa Escola Municipal ao Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica integrado ao Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, o atual Programa da Bolsa Escola Municipal, criado pela Lei 16.302, de 23 de maio de 1997, com as alterações da Lei 16.715, de 28 de novembro de 2001.

Parágrafo único. O Programa Bolsa Família Federal a que se refere o caput, criado pela Lei Federal nº 10.836/2004, tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do governo federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola Federal; Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA; Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação; Programa Auxílio Gás e do Cadastramento Único do Governo Federal.

Art. 2º O Programa do Bolsa Escola Municipal, com a integração a que se refere o Artigo 1º, receberá recursos do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal 10.836/04, nos valores estabelecidos no § 1º, cabendo ao Município complementa-los, até o valor de ½ (meio) salário mínimo, para as famílias selecionadas que tenham uma criança e/ou adolescente e até o valor de um salário mínimo para as que tenham mais de uma criança ou adolescente.

§ 1º Os benefícios Federais de que trata o caput deste Artigo, a serem pagos pela União, através do Programa Bolsa Família, terão os valores que forem fixados pelo Governo Federal, que atualmente estão estabelecidos conforme o disposto nos Artigos 2º e 12 da Lei Federal nº 10.836 de 09 de janeiro de 2004, a saber:

I - Benefício Básico - O valor mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

II - Benefício Variável - O valor mensal será de R$ 15,00 (quinze reais), por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por família beneficiada, e será concedido a famílias com renda per capita de até o limite de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º A família com a transferência básica a que se refere o Inciso I poderá receber, cumulativamente, o benefício previsto no Inciso II, até o limite estabelecido neste Inciso.

§ 3º As famílias cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberão exclusivamente o benefício a que se refere o Inciso II, de acordo com sua composição, observados o limite estabelecido neste Inciso.

Art. 3º O Município se responsabilizará pela inclusão de todas as famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Escola Municipal no cadastro único do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 e referido no Art. 5º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. O Município garantirá o pagamento integral do benefício das famílias selecionadas no Programa Bolsa Escola Municipal, enquanto não incluídas no cadastro único a que se refere o caput, ou não atendidas pelo Programa Bolsa Família Federal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o § 3º do art. 2º da lei nº 16.302/97.

Recife, 27 de maio de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito