Lei Nº 17008

Lei:Nº 17008

Ano da lei:2004

Ajuda:

LEI Nº 17.008/2004

Ementa: Concede gratificações e abonos a categorias específicas de servidores do Município, autarquia e fundação e altera as Leis nº 16.560/2000 e 16.774/2002.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei concede gratificações e abonos a categorias específicas de servidores no âmbito do Município, autarquia e fundação e acrescenta dispositivos às Leis nº 16.560/2000

e nº 16.774/2002.

Art. 2º As gratificações de que trata o art. 1º da Lei nº 16.727, de 27 de dezembro de 2001, passam a ter os seguintes valores:

I - Gratificação de Função de Médico de Saúde da Família R$ 3.277,68 (três mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos);

II - Gratificação de Função de Odontólogo de Saúde de Família R$ 2.291,70 (dois mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos);

III - Gratificação de Função de Enfermeiro de Saúde de Família R$ 2.291,70 (dois mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos);

IV - Gratificação de Função de Auxiliar de Enfermagem de Saúde da Família R$ 412,29 (quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos);

V - Gratificação de Função de Técnico de Higiene Dental de Saúde de Família R$ 326,03 (trezentos e vinte e seis reais e três centavos);

VI -Gratificação de Função de Atendente de Consultório Dentário de Saúde de Família R$ 167,01 (cento e sessenta e sete reais e um centavo).

Art. 3º Fica concedido aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Agente Administrativo, Oficial Administrativo, Auxiliar de Administração Geral e Assistente Administrativo lotados nas creches e escolas do Município do Recife abono pecuniário único no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Art. 4º Fica concedido abono especial no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores:

I - Lotados no Centro de Orientação ao Contribuinte - COC, Departamento de Arrecadação e Cobrança - DAC, Departamento de Tributos Imobiliários - DTI, Departamento de Tributos Mercantis - DTM, da Diretoria Geral de Administração Tributária - DGAT e na Diretoria Geral Contabilidade - DGCM, Diretoria Geral de Administração Financeira - DGAF da Secretaria de Finanças - SEFIN, e que desempenhem atividades de atendimento ao contribuinte;

II - lotados no Departamento de Recursos Humanos e responsáveis pela elaboração da Folha de Pagamento da Fundação de Cultura da Cidade do Recife e do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães Melo.

Parágrafo único. O abono previsto no inciso I deste artigo fica limitado a 82 (oitenta e dois) servidores e aquele do inciso II a 7 servidores para a Fundação de Cultura da Cidade do Recife e 3 (três) para o Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães de Melo, e serão pagos em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), relativas aos meses de maio a dezembro de 2004.

Art. 5º Fica estendido aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerias, Agente Administrativo, Oficial Administrativo, Auxiliar de Administração Geral e Assistente Administrativo lotados no Departamento Financeiro e Pessoal que desempenham atividades relacionadas à informação de pessoal, cadastro funcional e financeiro e que atuam no atendimento ao Público da Secretaria de Educação, a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 15.559, de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Fica limitado a 18 (dezoito) o contingente de servidores que farão jus a gratificação de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º As gratificações de Ensino Individual, Indumentária, Manutenção e Conservação de Instrumentos Musicais e os adicionais de Função de Chefe de Seção, Chefe de Naipe, Assistente de Naipe e Instrumento Solo, criados pela Lei nº 15.880,de 31 de janeiro de 1994, pagas aos músicos da Banda da Cidade do Recife, passam a ter os mesmos valores daqueles pagos aos Músicos da Orquestra Sinfônica do Recife.

Art. 7º O § 1º e o caput do art. 1º da Lei nº 16.452, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ao ocupante do cargo de Músico da Orquestra Sinfônica do Recife e da Banda da Cidade do Recife será concedido ajuda de custo no valor de R$ 166,49) cento e sessenta e seis e quarenta e nove centavos) por cada concerto realizado.

§ 1º Para efeito de remuneração prevista neste artigo, fica limitado em 4 (quatro) o número máximo de concertos mensais para a Orquestra Sinfônica do Recife e a 2 (dois) concertos mensais para Banda da Cidade do Recife.”

Art. 8º O reajuste do reembolso de despesas de locomoção de que trata o art. 6º da Lei nº 16.774, de 07 de junho de 2002, é anual, tendo por base o mesmo índice de reajuste geral da remuneração dos servidores Municipais.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros da norma estabelecidas nos art. 2º, 5º, 6º e 7º serão contados a partir de 1º de maio de 2004.

Recife, 30 de junho de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito